A reestruturação societária pode dizer respeito à mudanças na composição do quadro societário ou mesmo no tipo empresarial do negócio e faz parte de um planejamento adequado de uma empresa. Ela pode ocorrer tanto na empresa, quanto no grupo econômico (holdings, joint venture, etc).
Em artigos anteriores já esclarecemos a importância do papel de LOI, MOU e NDA nas operações empresariais, bem como dispusemos aspectos gerais sobre as Operações de M&A. No presente, iremos nos aprofundar sobre o assunto da reestruturação societária em si, seus benefícios, riscos e a importância de assessoria jurídica nesse tipo de planejamento.
Quais os principais tipos de reestruturação societária?
A reestruturação societária, conforme dito, diz respeito a modificações na estrutura societária de uma empresa, seja para retirar sócios do quadro societário, alterar a o tipo empresarial do negócio ou até mesmo modificar o regime de tributação.
A forma de reestruturação societária, por sua vez, deverá ser aplicada de acordo com as especificidades e necessidades de cada empresa e/ou empresária. Abaixo, seguem as formas mais comuns de reestruturação societária:
Cisão
A cisão é prevista no art. 229, da Lei nº. 6.404/76, in verbis:
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Em outras palavras, a cisão acontece quando o capital de uma empresa é transferido total ou parcialmente para uma outra constituída para este fim ou já existente. Se ocorrer a transferência total, a empresa cindida é extinta. Todavia, se a transferência for parcial, a empresa se mantém com a própria denominação social, mas seu patrimônio é minorado em consonância com o montante transferido.
Existem: a) a cisão pura, na qual uma parte do patrimônio da sociedade cindida forma duas ou mais sociedades, extinguindo a empresa originária; b) a cisão absorção, na qual o patrimônio da sociedade cindida é transferido para uma ou mais sociedade preexistente, extinguindo a sociedade cindida; c) a falsa cisão ou cisão parcial, em que a sociedade cindida sobrevive à operação, transferindo uma parte para uma ou mais sociedades novas ou já existentes; e d) a cisão holding, em que a empresa cindida passa a ser controladora a partir da transferência por uma ou mais sociedades.
Fusão
A fusão é praticamente o contrário de cisão, na qual duas ou mais companhias se unem, formando uma nova sociedade (nova personalidade jurídica) com o patrimônio das anteriores, que são extintas após esta operação.
Ou seja, é criada uma nova sociedade, extinguindo-se as empresas anteriores.
A fusão está prevista no art. 228 da Lei nº. Lei 6.404/76 e artigo 1.119 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 228, Lei S.A.. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Art. 1.119, CC. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Nesse caso, as empresas originárias – que podem ser de iguais ou diferentes tipos societários – também se extinguem a partir da transferência integral do patrimônio, e a nova terá o início das suas atividades econômicas na mesma data em que ocorrer a fusão.
Existem os tipos de fusão: a) vertical: quando ocorre a união de empresas que atuam no mesmo setor, mas que não são concorrentes diretas; b) extensão de produtos: quando as empresas oferecem serviços ou produtos semelhantes; c) horizontal: quando empresas que atuam no mesmo setor decidem se unir; d) conglomerado: quando empresas que atuam no mesmo setor, mas não concorrem entre si; e d) extensão de mercado: quando empresas que vendem produtos ou serviços do mesmo tipo, porém atuam em mercados diferentes.
Incorporação
A incorporação ocorre quando uma ou várias companhias são absorvidas por outra que já existe, deixando de existir e passando a fazer parte apenas da incorporadora. É como uma aquisição das empresas por outra companhia, incorporando-a a seu patrimônio e sucedendo em direitos e obrigações.
A incorporação está prevista no art. 227 da Lei de S.A. (Lei 6.404/76) e no art. 1.116 do Código Civil:
Art. 227, Lei S.A.. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 1.116, CC. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Essa operação também está prevista por outras normas, como a Instrução Normativa (IN) n.º 35/2017 e Lei n.º 10.303/01, podendo ocorrer entre o mesmo tipo ou de tipos diferentes de sociedades empresariais.
A incorporação, portanto, deve envolver duas ou mais empresas e após a efetivação há transmissão global dos bens e sucessão universal, significando que todo o patrimônio passa a ser da sociedade incorporadora, ocorrendo a extinção das empresas incorporadas.
Transformação
A transformação está prevista no art. 220 da Lei de S.A. (Lei 6.404/76) e no art. 1.113 do Código Civil, ipisis litteris:
Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Trata-se da modificação estrutural do tipo societário da empresa, como por exemplo de Limitada (LTDA.) para Sociedade Anônima (S.A.) ou vice-versa.
Nesse tipo de restruturação societária, é possível optar pela transformação mesmo sem a mudança da composição de patrimônio e sócios, mantendo-se também o CNPJ (personalidade jurídica da empresa), de modo que não ocorre sucessão trabalhista ou societária.
Outros institutos do Direito Empresarial para reestruturação societária
Conforme já explicado em artigo anterior, as holdings podem auxiliar a proteger e reduzir custos do patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas.
Ainda, há no ordenamento jurídico diversas outras formas jurídicas e empresariais possíveis de serem utilizadas em uma reestruturação societária, como uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), SCP – Sociedade em Conta de Participação (SPC) ou Joint Venture.
Um advogado especialista sobre o assunto é peça essencial para identificar na análise das necessidades da empresa qual formato melhor se adequa para sua realidade.
Por que fazer Reestruturação Societária?
A Reestruturação Societária, se cabível no caso em análise, pode trazer diminuição de custos, aumento de oportunidades de expansão, facilidade a financiamentos, diversificação de negócios, redução da concorrência, aquisição de acionistas, dentre outros benefícios que trazem uma vantagem competitiva como diferencial à empresa.
Contudo, para que o processo seja eficaz e adequado, necessário que haja um planejamento prévio e uma análise por equipe especializada para avaliar e preparar as etapas do processo, a fim de estabelecer um planejamento societário sólido e certeiro.
Portanto, o suporte de uma equipe – especialmente jurídica – com experiência na área e que poderá fazer uma auditoria prévia e avaliar o procedimento mais eficaz, é fundamental para o sucesso da reestruturação societária.
Quais os riscos de Reestruturação Societária?
Quando envolverem patrimônio substancialmente expressivo e/ou houver risco de consequências para o mercado financeiro, as Reestruturações Societárias devem ser fiscalizadas pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Por tal motivo, é de suma importância, mais uma vez, a assessoria jurídica durante todo o processo, pois ainda que a empresa ou o grupo econômico ache que está seguindo o processo adequadamente, o CADE possui autonomia para impedir a movimentação em processo administrativo.
Em suma, as operações societárias geralmente são bastante complexas e envolvem grande volume de trabalho, especialmente porque geram impactos em todos os setores das empresas, de modo que um bom planejamento, due diligence e preparo para a movimentação é de extrema importância para dirimir eventuais riscos.
Como principais riscos, podemos elencar o risco de monopólio (trust), que é coibida no Brasil. Ainda, há riscos contábeis inerentes a estas operações, pelo que é imprescindível auditar os balanços patrimoniais e as demonstrações contábeis, bem como averiguar a assiduidade e legitimidade das obrigações tributárias. Não menos importante, dependendo do tipo de reestruturação societária, é importante analisar o passivo trabalhista da empresa, tendo em vista que mudanças na propriedade ou estrutura jurídica não eximem a pessoa jurídica do pagamento de eventuais verbas rescisórias ou de recolhimento previdenciário. Por fim, também há riscos comerciais inerentes à reestruturação societária, considerando que pode haver resposta negativa do mercado, surgimento de gargalos, entre outros aspectos que podem colocar em risco a atividade empresarial.
Soluções da Reestruturação Societária
Uma das principais soluções da restruturação societária é o planejamento tributário, que pode gerar expressiva redução de custos e otimização da carga tributária mediante alteração do regime de tributação.
Outrossim, quando há fusão entre empresas por diversas vezes esta união é benéfica para a solidificação e aumento de competitividade no mercado.
Quanto à alterações societárias, o tipo de sociedade, a exemplo da sociedade anônima (S.A.) de capital aberto pode possibilitar maior captação de recursos financeiros, gerando maior fluxo de caixa e oportunizando crescimento exponencial da atividade empresarial.
De todo modo, seja qual for a opção de reestruturação societária, se cabível no caso concreto, importante ressaltar a imprescindibilidade de uma assessoria jurídica capaz de prevenir os riscos e otimizar os ganhos da empresa, realizando o processo com mais segurança e exatidão.
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AUTORES
Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).