Exclusão de sócio em sociedade LTDA

INTRODUÇÃO

Formalizada a Sociedade Limitada (LTDA.), um dos sócios incorre em insolvência ou comete atos temerários em prejuízo da sociedade, entre outros infortúnios que podem ocorrer quando se trata de uma sociedade empresarial… E agora? Os demais sócios são obrigados a manter a sociedade, mesmo diante ações arriscadas e desamparadas deste sócio?

Por óbvio que a sociedade não pode ser desfeita por motivo de simples desavença entre os sócios, como muito bem prediz o Enunciado 67 do CJF quando esclarece que “a quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade”, posto que a atividade empresarial possui efeitos que ultrapassam indivíduos que dela compõem.

Todavia, nas hipóteses abaixo, é possível excluir sócio em Sociedade Limitada, conforme se passará a expor, tanto pela via extrajudicial, como judicialmente.

O QUE É SOCIEDADE LTDA.

A sociedade limitada, conforme estabelece o art. 1.052 do Código Civil, é formada por uma ou mais pessoas, com capital social dividido em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

A responsabilidade de cada sócio será limitada ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Logo, o capital social não possui limite para a sua formação, podendo ser integralizado em moeda corrente, bens ou direito, sendo vedado a contribuição para o capital com a prestação de serviços.

A administração poderá ser exercida por sócio ou não sócio devidamente nomeado, por uma ou mais pessoas designadas já no contrato social ou em ato apartado.

A sociedade limitada é a pessoa jurídica mais comum no Brasil, observado a firma ou denominação do nome empresarial a ser adotado deverá ser acrescido da palavra final ‘limitada’, por extenso ou abreviada (LTDA), nos termos do art. 1.158 do Código Civil.

COMO EXCLUIR SÓCIO DE SOCIEDADE LTDA.

O Código Civil, em seu art. 1.085, estabelece situações em que haverá a exclusão do sócio pela via extrajudicial, mediante alteração no Contrato Social.

De outro lado, é possível excluir um sócio pela via judicial, conforme estabelece o art. 1.030 do Código Civil.

Com efeito, cada uma das hipóteses deve vir acompanhada da respectiva comprovação e deve inserir-se corretamente na previsão legal, conforme adiante se demonstrará.

MOTIVOS PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO

1. DO SÓCIO REMISSO

Quando não ocorre a integralização do valor subscrito da quota dentro do prazo estabelecido, consoante dispõe o art. 1.004, do Código Civil[1], e tendo em vista que na sociedade limitada a responsabilidade pela integralização das quotas sociais é solidária[2], o sócio remisso pode ser excluído extrajudicialmente no quadro societário por não cumprir sua parte na integralização.

Cumpre destacar que o sócio remisso é aquele que subscreveu uma determinada quantidade de quotas e tornou-se parcial ou totalmente inadimplente por não efetuar a integralização na forma e/ou prazo estipulado. Em outras palavras, é aquele sócio que se comprometeu a contribuir com certo valor para a sociedade (integralização), referente à suas quotas sociais, e não cumpriu com tal obrigação no prazo determinado.

Assim sendo, tendo em vista que os demais sócios seriam solidariamente responsáveis pela integralização do capital social, é a figura do sócio remisso prejudicial à sociedade, diante do perigo latente da responsabilização dos demais pela integralização do capital faltante[3]. Diante disso, de modo a proteger o patrimônio dos demais sócios, estes podem excluir o sócio remisso da sociedade, tomar para si as quotas do sócio remisso ou, ainda, vendê-las à terceiros[4].

2. DO SÓCIO FALIDO OU COM QUOTA LIQUIDADA

Constatada a insolvência ou falência de um dos sócios, será de pleno direito excluído extrajudicialmente da sociedade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1.030, do Código Civil:

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
(…)
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Assim sendo, a exclusão do sócio falido, insolvente ou com quota penhorada/liquidada, se dá de forma automática e obrigatória, que pode até mesmo inviabilizar a continuidade da sociedade dependendo da participação do sócio a ser excluído[5].

3. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES (JUSTA CAUSA)

A exclusão por justa causa (falta grave) pode se dar pela via judicial (art. 1.030, CC) e pela via extrajudicial (art. 1.085, CC) e a “justa causa” pode ser definida como “atos de inegável gravidade” e que produzam “risco à continuidade da sociedade”.

O conceito de falta grave também pode ser definido como “ação que impede o prejudica o prosseguimento regular da atividade da empresa”, de modo que a exclusão do sócio se faz necessária para proteger a continuidade da sociedade.

Inclusive, é possível a exclusão de sócio majoritário pelos minoritários quando cometida falta grave, devidamente comprovada, segundo entendimento do STJ[6].

A falta grave não possui um rol taxativo no Código Civil e, como trata-se de uma conceituação ampla, é necessária a juntada de provas aptas a demonstrar a justa causa, seja na via extrajudicial pela alteração do contrato social, seja pela via judicial na apresentação de documentos a fim de convencer o Juízo competente.

Importante ressaltar que, na via extrajudicial, caso seja uma sociedade como apenas 02 (dois) sócios, a exclusão unilateral ocorre sem necessidade de reunião/assembleia, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.085, CC, incluído recentemente pela Lei nº. 13.792/2019.

Assim sendo, no exemplo de sociedade limitada com apenas 02 (dois) sócios, aplicando-se o que dispõe o art. 1.085, parágrafo único, CC, caso seja efetuada a exclusão do sócio mediante alteração no contrato social diretamente na Junta Comercial, esta alteração pode ser efetivada juntamente com provas aptas a demonstrar a falta grave a exclusão por justa causa, não havendo a necessidade da assembleia prévia para deliberação.

Por fim, caso seja necessário o ajuizamento de processo judicial para exclusão de sócio por justa causa e falta grave no exercício de suas funções, da mesma forma devem ser comprovadas as faltas graves do sócio a ser excluído para configurar justa causa, aspectos estes que serão analisados pelo Juízo competente no caso concreto.

4. DA INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DO SÓCIO

Quando ocorrer alguma incapacidade superveniente, como, por exemplo, embriaguez habitual, dependência de tóxicos, entre outras, que possam prejudicar a capacidade civil do sócio, é necessária a proposição de ação judicial para que se averigue a necessidade de afastamento da sociedade, mediante comprovação da incapacidade que justificaria tal providência.

DA EXCLUSÃO DO SÓCIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL

A exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada, prevista no artigo 1085 do Código Civil, é um ato compulsório que se origina na deliberação societária com vistas a extinguir o vínculo do sócio visado com a sociedade sem que essa seja dissolvida. Em que pese ser medida agressiva, inegável sua efetividade quando a manutenção do sócio preterido colocaria em risco o bom andamento dos negócios ou até mesmo culminaria na impossibilidade de continuidade da empresa em virtude de atos de evidente gravidade.

O procedimento de exclusão nesta modalidade prescinde de ação judicial, contudo, com intuito de prestigiar o direito de defesa do pretenso excluído há requisitos previstos no código civil a serem observados sob pena de nulidade do ato em questão, conforme a seguir explanado.

PREVISÃO LEGAL

Exsurge do citado artigo 1.085 da legislação substantiva que: 

Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos demais sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.

O parágrafo único do citado artigo, por sua vez, prescreve que: “A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”.

Veja-se que por imposição legal alguns requisitos são listados para que possível a exclusão de sócio pela via extrajudicial. Em linhas gerais, a elisão se dá por simples alteração do contrato social, mas requer obrigatoriamente a previsão contratual de cláusula permissiva para esse intento, a ser confirmada por deliberação dos demais sócios, por ocasião da prática de atos de extrema gravidade.

A exigência de previsão permissiva de exclusão de sócio no contrato social tem escopo na necessária ciência dos sócios visados sobre a dita possibilidade, em nítida medida de proteção aos minoritários, aos quais os efeitos da medida compulsória inflige reflexos.

DA ASSEMBLEIA GERAL PARA DELIBERAÇÃO

Outro requisito a ser observado, segundo o dispositivo supra, é a realização de um conclave societário para deliberação, seja por reunião ou assembleia, sendo essa última exigível apenas em sociedades com mais de dez sócios em consonância com o artigo 1072, parágrafo primeiro do Código Civil.

Além disso, nos casos de sociedades com apenas dois sócios, a deliberação em conclave é desnecessária, isso porque a Lei nº. 13.792 de 2019 trouxe inovações legislativas relevantes no âmbito das sociedades limitadas, uma dessas mudanças acrescenta ao parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil a ressalva de que sociedades compostas por apenas dois sócios estão dispensadas de convocar reunião ou assembleia geral destinada à exclusão do outro sócio, por justa causa.

Além do mais, a exclusão pode se dar por simples alteração do Contrato Social na Junta Comercial Regional em que foi inscrita a sociedade, quando prevista neste a exclusão por justa causa.

NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SÓCIO A SER EXCLUÍDO

Insta salientar a importância de que a decisão seja precedida de notificação do sócio a ser excluído em tempo hábil para que ele exerça seu direito de defesa, com a devida cientificação dos motivos pelos quais as imputações sobre ele recaem. C

ontudo, pela inovação legislativa supracitada há uma aparente mitigação da chance do excluendo em tomar conhecimento das acusações que lhe são imputadas, pois a alteração contratual será feita apenas com a assinatura do sócio majoritário e como fundamento a prática pelo sócio excluído de atos de inegável gravidade e que colocaram em risco a continuidade da empresa.

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA E QUÓRUM NECESSÁRIO

Em termos práticos, a reunião ou assembleia deverá ser convocada pelos administradores – sócios ou não sócios – haja vista sua legitimidade para representação e gestão da sociedade, conforme ditames do inciso VI do artigo 997 do Código Civil, ou supletivamente por qualquer dos sócios, mas em ambos os casos desde que patente a conduta de extrema gravidade a ser apurada.

Não menos importante é o quórum para decisão sobre a exclusão que dar-se-á com a maioria absoluta do capital social, ou seja, 50% mais um. Importante que se diga que o excluendo possui direito de voz para consignar sua manifestação, em pleno respeito ao seu direito de defesa, embora não possa votar por previsão expressa do artigo 1074, parágrafo segundo do Código Civil que dispõe: “nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar em matéria que lhe diga respeito diretamente”.

SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Nos casos de conflitos, em que os sócios não estejam chegando a um consenso, ou até mesmo por previsão no Contrato Social, é possível lançar mão dos meios de solução consensual de conflitos, notadamente, a mediação, que utiliza uma parte neutra para auxiliar na busca por uma solução razoável; e a arbitragem, em que as partes escolhem um juiz para o caso, de acordo com o interesse de todos. As decisões proferidas em arbitragem são meios rápidos de solucionar demandas sem interferência do judiciário, que por sua natureza é mais moroso.

POSSIBILIDADE DE DEFESA DO SÓCIO

Cumpre ainda ressaltar que a defesa administrativa exercida pelo sócio acusado, em especial por ocasião da ressalva contida no parágrafo único do artigo 1085 do Código Civil não elide o seu direito de se defender perante o Poder Judiciário.

Assim, embora o excluído seja instado a se retirar, poderá recorrer ao Estado-Juiz no intuito de buscar a reversão de sua expulsão, voltando ao quadro societário, ou de ser indenizado, desde que que prove a ilegalidade da deliberação, quer seja pela falha no atendimento aos requisitos legais, quer seja por não estar respaldada em justa causa.

DA EXCLUSÃO DO SÓCIO PELA VIA JUDICIAL

O art. 1.030, do Código Civil, prediz acerca da possibilidade de exclusão judicial de sócio. In verbis:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Assim sendo, caso não haja cláusula de arbitragem prevista no Contrato Social, quando incabível a exclusão pela via extrajudicial, conforme explicitado no tópico anterior, restaria a via judicial para averiguar-se o cabimento do pedido de exclusão de sócio.

A iniciativa deve ser da maioria dos sócios, pelos motivos de ‘falta grave no cumprimento de suas obrigações’ ou ‘incapacidade superveniente’ e o Juízo competente analisará o caso e as provas fornecidas pela parte autora para averiguar a possibilidade e necessidade da exclusão do sócio, após o decorrer do devido processo legal.

Sendo assim, a via judicial é o meio mais demorado e custoso para se excluir um sócio, sendo utilizada como opção remanescente quando incabível a exclusão pela via extrajudicial ou até mesmo pela mediação ou arbitragem, quando previstas no Contrato Social. De todo modo, a ação judicial deve ser instruída com provas robustas a fim de comprovar-se as alegações, e dependerá da análise do Juiz no caso concreto para proferir-se um veredito.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a exclusão extrajudicial, se aplica ao sócio que cometer falta grave, ao sócio remisso e ao sócio falido ou que tenha sua quota liquidada (art. 1.026, CC). A exclusão por meio de alteração do Contrato Social na Junta Comercial competente, por sua vez, pode ser realizada, mediante previsão expressa de tal possibilidade no referido instrumento.

Nos demais casos, a exclusão se dará pela via judicial, caso não haja previsão no Contrato Social de cláusula de arbitragem ou mediação.

Por fim, cumpre informar que seja por via extrajudicial ou judicial, excluído o sócio, este torna-se titular de um direito subjetivo à apuração de haveres, que, no silêncio do contrato social, deverá ocorrer através de balanço especial conforme preconiza o artigo 1.031 do Código Civil.


AUTORES

Angela Luara Pamplona. Bacharela em Direito pela PUC/PR.

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gisele Schereder. Advogada (OAB/PR nº. 100.186).Pós-graduada em Direito Constitucional pela ABDConst. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Advocia (ESA).


[1] Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

[2] Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

[3] OSHIRO, Denise Keiko. Da exclusão do sócio da sociedade limitada. 2019. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/307853/da-exclusao-do-socio-da-sociedade-limitada. Acesso em set 2021.

[4] Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

[5] INOUE, William Teidy Oka. A retirada e a exclusão de sócios na sociedade limitada. 2021. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-24/william-teidy-retirada-exclusao-socios-sociedade-limitada. Acesso em set 2021.

[6] REsp 1.653.421. Quórum para excluir sócio majoritário por falta grave dispensa maioria de capital social. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-20_09-51_Quorum-para-excluir-socio-majoritario-por-falta-grave-dispensa-maioria-de-capital-social.aspx. Acesso em set 2021.

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