O marco regulatório dos criptoativos no Brasil foi recentemente sancionado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº. 14.478/2022, após 07 (sete) anos de tramitação.
Já discutimos em artigo anterior sobre o que são criptomoedas e como funciona o mecanismo do blockchain, abarcando ainda a incidência de tributos sobre tais ativos. No presente texto, por sua vez, pretendemos debater acerca da utilização das criptomoedas em startups e qual o impacto do marco regulatório nesse âmbito.
O que diz a legislação?
O texto (PL 2.303/2015), de autoria do deputado Aureo Ribeiro, define legalmente os tipos de prestadores de serviços no mercado de ativos virtuais, como exchanges, gestoras de investimentos em cripto e sócios em outros serviços financeiros relacionados a criptoativos.
A cestabelece, portanto, as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais que incluem a livre concorrência, a proteção de dados pessoais, a proteção à poupança popular, a defesa de consumidores e a prevenção à lavagem de dinheiro.
Também é definido na lei quem são as ‘prestadores de serviços de ativos virtuais’, que seria a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos seguintes serviços:
- Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
- Troca entre um ou mais ativos virtuais;
- Transferência de ativos virtuais;
- Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
- Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou à venda de ativos virtuais.
Dessa forma, os mencionados prestadores de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização da administração pública federal, além de se submeter à regras para prevenção: à lavagem de dinheiro, à ocultação de bens, à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; conforme já estabelecido no mercado internacional.
Quando entra em vigor?
A Lei foi sancionada em 22/12/22 e terá 180 dias para entrar em vigor. Ou seja, passará a valer a partir de junho de 2023.
Importante avanço
A Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto) emitiu um comunicado oficial quanto ao marco regulatório, ressaltando que a lei define diretrizes para orientar a regulação, a proteção e defesa do consumidor, assim como o combate aos crimes financeiros e a transparência das operações envolvendo os Criptoativos e que essa transparência quanto às regras e responsabilidades das empresas é de extrema importância.
Utilização de Criptoativos em Startups
Já tratamos anteriormente acerca do funcionamento das startups e da necessidade de assessoria jurídica nesse âmbito. Também já tratamos da prevenção jurídica necessária para criar e investir em startups.
Com efeito, cumpre destacar que a utilização de criptoativos em startups pode ocorrer por meio de (i) investimento da própria startup, pode ser (ii) o objeto social da startup, como (iii) investimento na startup, ou até mesmo (iv) estar integralizado no capital social da empresa, opções debatidas a seguir.
(i) Investimentos em criptoativos pela startup
A startup pode optar por investir em criptoativos, caso possua disponibilidade financeira. Os investimentos
(ii) Startups de Criptoativos
Outra forma de uso de criptoativos em startups é a dedicação da startup ao mercado de criptoativos. Isso quer dizer que o negócio para o qual a startup existe e está voltada são os criptoativos. Em termos jurídicos a startup está constituída para trabalhar com criptoativos, esse é seu objeto social, a razão jurídica para a comunhão de forças de sócios, investidores, empregados e demais stakeholders em prol do desenvolvimento do negócio.
Os investimentos em criptoativos têm alcançado enormes cifras e a tendência é continuar nesse ritmo acelerado de investimentos. Os benefícios que podem surgir do uso de criptoativos já é percebido pelo mercado financeiro especialmente pela capacidade de tornar o mercado mais acessível e eficiente.
Os negócios envolvendo criptoativos variam muito, desde a criação de criptomoedas, até criação de meios para administração desses ativos digitais, passando por formas de minerar as criptomoedas existentes, especialmente quando associadas a modelos energeticamente sustentáveis, uma vez que a mineração de criptomoedas é uma consumidora massiva de energia elétrica.
(iii) Investimento em startups por meio de criptoativos
É comum que as startups recebam investimentos em criptoativos. O investidor, interessado em participar da evolução do negócio aplica seus recursos no desenvolvimento do negócio da startup em forma de criptoativos, que pode ou nãointegrar o capital social da startup.
(iv) Integralização do capital social da startup por meio de criptoativos
Conforme já exposto em artigo anterior, a utilização das criptomoedas vem sido ampliada no ordenamento jurídico brasileiro.
Em 2020, por exemplo, o Ministério da Economia, por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, em resposta à consulta formulada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), posicionou-se de forma favorável à possibilidade de utilização de criptoativos — ou criptomoedas, como popularmente conhecidas — para a integralização de capital em sociedades empresárias ou como meio de pagamento em operações societárias em geral.
Isso quer dizer que foi permitido que os sócios contribuíssem para com o capital social da empresa por meio de criptomoedas, tendo em vista, especialmente, os artigos 997, inciso III, do Código Civil e 7º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) que preveem a integralização do capital social por meio “suscetível à avaliação pecuniária” e que “sejam compatíveis com a atividade a ser empreendida pela sociedade”.
Já em relação às sociedade anônimas, o art. 7º da Lei 6.404/1976 indica que o capital social poderá ser formado em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, devendo ser realizada avaliação dos bens por peritos ou empresa especializada. Nesse caso, a volatilidade de preços das criptomoedas podem dificultar a mensuração, considerando-se, ainda, que é necessária certa expertise sobre o tema para realizar a referida precificação. Além disso, importante destacar que deve haver ponderações sobre a consistência econômica do capital social constituído por criptomoedas frente a terceiros e seus stakeholders.
Benefícios do uso de criptoativos em Startups
As vantagens do uso de criptoativos em startups são diversas, como, por exemplo: redução da burocracia nas operações internacionais, redução de custos de transação, agilidade na transferência dos ativos, praticidade por conta da preservação dos dados pessoais dos envolvidos nas transações e utilização da tecnologia com potencial de valorização e crescimento.
Segurança jurídica na utilização de criptoativos em Startups
Em que pese os criptoativos estarem atrelados diversas vezes à uma certa volatilidade, bem como à riscos inerentes de crimes cibernéticos, a escolha de uma exchange de confiança é primordial para garantir a segurança da propriedade dos criptoativos.
Caso, ainda, a startup se enquadre como prestadora de ativos virtuais, como houve a recente regulamentação das criptomoedas, o legislador concedeu um prazo de 06 (seis) meses para que as empresas se adequem às regras, in verbis:
Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.
Ou seja, se você possui ou investe em uma startup que se enquadra na opção de prestadora de serviços virtuais, precisa avaliar as ações necessárias para adequá-la à nova legislação.
Para tanto, contratar uma assessoria jurídica especializada é essencial. O Barioni & Macedo é referência em atendimento a startups e possui amplo conhecimento técnico e jurídico para auxiliá-lo.
Conclusão
O marco regulatório dos criptoativos (Lei nº. 14.478/2022) foi de suma importância para este nicho empresarial, especialmente startups que tenham como objeto social as criptomoedas, ou também aquelas que são beneficiárias de investimentos de criptoativos. Nesse ínterim, possuir assessoria jurídica especializada a auxiliar startups é de suma importância para atender com segurança todas as novas exigências legislativas.
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AUTORES
Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).