Startups e Prevenção Jurídica




Com o crescimento das Startups agregadas à utilização da internet após a instauração da pandemia da COVID-19, no ano passado (2021) houve a promulgação da Lei Complementar nº. 182/2021, que instituiu o marco legal das Startups e do empreendedorismo inovador.

Desse modo, é importante ressaltar alguns cuidados jurídicos a serem tomados para abertura de Startups ou até mesmo investimentos neste setor, conforme adiante se demonstrará.

O QUE SÃO ‘STARTUPS‘?

Recentemente regulamentadas por meio da Lei Complementar nº. 182/2021, as Startups são definidas no art. 4º do referido códex, como “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados“.

Em suma, Startups são empresas pioneiras, tecnológicas e inovadoras, novas no mercado e de sucesso incerto, dispostas a fornecer soluções e respostas de formas distintas do que é feito usualmente, mediante apoio, muitas vezes, de investidores externos à organização.

No brasil, estes investidores são considerados na legislação (Lei Complementar nº. 182/2021) como “investidor-anjo”[1], mas também podem ser incubadoras ou aceleradoras, especificadas abaixo.

INVESTIMENTO EM STARTUPS: INCUBADORAS E ACELERADORAS

Para investir em Startups, conforme já exposto, a própria pessoa pode ser o ‘investidor-anjo’, fornecendo, além do Smart Money, certo conhecimento ou suporte para auxiliar no crescimento da empresa, sem, contudo, ser responsável ou participar da administração da mesma.

Além de apoiar as Startups como ‘investidor-anjo’, há organizações sem fins lucrativos, como universidades, centros de pesquisa, entidades de apoio ao empreendedorismo e iniciativas governamentais que são responsáveis por fomentar e apoiar aquelas Startups ainda em desenvolvimento. Estas organizações são chamadas de incubadoras, que geralmente fornecem estrutura, mentoria e dinheiro para o desenvolver de projetos de inovação, principalmente na área da ciência e tecnologia, voltadas ao estudo.

Já para as empresas iniciantes que já estão em funcionamento, com um modelo testado e aprovado, com alto potencial de crescimento, há algumas empresas chamadas aceleradoras que fornecem estrutura, investimento e orientação voltada para o mercado, mas geralmente cobrando uma participação dos lucros referentes à empresa acelerada, caso este obtenha sucesso.

O CRESCIMENTO DAS HEALTHTECHS E FINTECHS NO BRASIL

As Healthtechs são Startups no âmbito da saúde (health em inglês) e tecnologia (tech em inglês).

Algumas plataformas originadas destas Healthtechs possibilitam a realidade da telemedicina, por exemplo, que é o atendimento médico remoto, bem como a automação de processos e a Inteligência Artificial (IA) [2].

Nesse sentido, após a pandemia da COVID-19, as Heathtechs tiveram crescimento exponencial no Brasil, sendo um mercado, segundo especialistas, muito promissor para o setor empresarial.

Alguns exemplos de Healthtechs no Brasil são: Brain4Care, Biologix, Doc24, Intuitive Care, NeuralMed, Salvus e Upflux.

As Fintechs, por sua vez, são Startups financeiras, como, por exemplo, bancos digitais que operam por meio de plataformas online, sem que seja necessária uma agência física.

Esta modalidade de Fintechs foi regulamentada pelo Banco Central em 2018, por meio da Resolução 4.656/18, ante determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Há dois modelos de operações para as Fintechs: a) Sociedade de Crédito Direto (SCD), em que as empresas emprestam recursos próprios e podem atuar com seguros e análise de crédito; e b) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), na qual ocorre a “peer-to-peer lending (P2P)”, de modo que a plataforma funciona como ponte para operações de empréstimo e financiamento.

As sociedades indicadas acima devem ser registradas como Sociedades Anônimas (S.A.), regidas pela Lei nº. 6.604/76. Todavia, no âmbito das Startups, o empresário criador pode escolher se irá constituí-la – se não enquadrar-se como Sociedade Anônima (S.A.) -, como Sociedade Limitada (LTDA.), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou até mesmo Microempreendedor Individual (MEI).

Alguns exemplos de Fintechs no Brasil são: Nubank, PagSeguro, Contabilizei, Creditas, Picpay, Toro Investimentos, Méliuz, XP Investimento, Vitreo.

De forma similar às Healthtechs, as Finthechs estão crescendo exponencialmente no país.

QUAIS OS CUIDADOS JURÍDICOS PREVENTIVOS DEVEM SER TOMADOS AO CRIAR OU AO INVESTIR EM UMA STARTUP?

1. CUIDADOS PREVENTIVOS AO CRIAR UMA STARTUP

É essencial que os idealizadores da Startup criem um Memorando de Entendimento que contenha os planos e ideias principais da empresa, definindo funções, valores de investimento, porcentagem de participação societária, tempo de dedicação, confidencialidade, não concorrência dentre os idealizadores, dentre outras questões particulares do negócio.

Nessa discussão sobre os pontos principais da Startup, imprescindível que seja feita, por meio de assessoria jurídica, análise da legislação pertinente, a fim de averiguar se o produto é viável (MVP – Minimum Viable Product) e, assim, evitar-se a incorrência em ilegalidades ou irregularidades, gerando mais segurança ao empreendimento.

Após a criação da Startup, é importante que os idealizadores assinem um Acordo de Confidencialidade (NDA – non-disclosure agreement), com cláusulas específicas que protejam as informações trocadas entre investidores, aceleradores, consultores, mentores e incubadores.

Outrossim, necessária se faz a análise da viabilidade do nome empresarial, tendo em vista que a lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei nº. 9.279/1996), em seu art. 124, veda diversas possíveis afrontas à marcas alheias. 

Após escolher um nome empresarial viável e efetuar o registro na Junta Comercial, com o respectivo contrato social, deve ser feito o registro da marca de identidade visual (logo) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para evitar o plágio.

Ainda, caso a Startup utilize o meio digital, importante que seja criados termos de uso e política de privacidade para os usuários do produto ou serviço.

Por fim, importante que os contratos com fornecedores, clientes, investidores e demais envolvidos sejam impecáveis, de forma que a formalização e adequação do que fora combinado seja estipulada de maneira clara e sem brechas. Isso porque a Startup dificilmente terá dinheiro ou tempo de arcar com erros ou atrasos relacionados a contratos.

Além disso tudo, possuir um escritório de advocacia parceiro e de confiança para realizar o acompanhamento e a assessoria jurídica preventiva da Startup é de suma importância, viabilizando, assim, um crescimento seguro e orientado, com economia e estabilidade em seu negócio.

2. CUIDADOS PREVENTIVOS AO INVESTIR EM UMA STARTUP

Para investir com segurança em uma empresa que está iniciando no mercado, que é o caso das Startups, necessário averiguar se o empreendimento tomou, dentre outros, os cuidados citados no tópico acima.

Além disso, é importante averiguar quais as práticas trabalhistas e tributárias da Startup – e se tudo está nos conformes -, emitir respectivas certidões da empresa e de seus sócios, bem como averiguar as questões de propriedade intelectual e validade das métricas apresentadas.

Mais uma vez, o auxílio de especialista em direito empresarial é essencial para melhor assessorar juridicamente o possível investidor.

STARTUP WEEKEND: OPORTUNIDADE PARA INVESTIDORES E DESENVOLVEDORES

O Startup Weekend é um evento mundial de empreendedorismo organizado pela Google for Entrepreneurs para apresentar ideias inovadoras e encontrar parceiros interessados em desenvolvê-las.

É um evento interessante para aqueles que desejam mostrar seu projeto ou negócio, bem como para aqueles que desejam investir em uma Startup.


DEVERES DO ADMINISTRADOR

Por fim, cumpre destacar que, assim como qualquer outra empresa, as Startups também devem adotar as medidas de ESG (environmental, social and governance), que é uma coleção de práticas desenvolvidas para que as empresas possuam boas condutas ambientais, sociais e de governança, especialmente quanto: (i) à sustentabilidade do meio ambiente, (ii) aos relacionamentos sociais dentro das empresas e (iii) aos parâmetros de excelência na governança corporativa[3].

Em suma, a ESG é um padrão de conduta a ser adotado pelas empresas e organizações, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que surgiu em 2012 e, desde então, vem sendo aplicado por empresas avançadas, gerando inúmeros benefícios, como a melhora significativa da marca, adoção de processos eficientes, atração de investidores e facilidade de crédito.

Ficou com alguma dúvida? Consulte um advogado.
O escritório Barioni & Macedo é especialista em Direito Empresarial. 


AUTORES

Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

REFERÊNCIAS

[1] Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes


[2] A telemedicina, regulamentada de forma emergencial e provisória por conta da pandemia da COVID-19 pela Lei nº. 13.989/2020, ainda será devidamente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que, por enquanto, somente possui a Resolução CFM nº 1.643 de 2002 tratando sobre o tema.

[3] CAMPO, Os deveres do administrador diante da environmental, social and governance. Migalhas. 2022. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/357404/os-deveres-diante-da-environmental-social-and-governance> Acesso em 05 jan 2021.

Compartilhar

Outras postagens

Sociedade em Conta de Participação (SCP): Estrutura jurídica, vantagens e riscos.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma societária prevista no ordenamento jurídico brasileiro que se destaca por sua natureza sigilosa e flexível. Regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, essa estrutura permite a associação entre dois ou mais indivíduos para a realização de negócios sem a constituição de uma pessoa jurídica distinta.
Neste artigo, será abordada a estrutura jurídica, as vantagens e os riscos associados à SCP, com base nos aspectos legais e práticos que regem essa modalidade societária.

A Importância da Estrutura Societária na Proteção Patrimonial dos Sócios

A definição da estrutura societária é uma decisão estratégica fundamental para empresários e investidores, pois impacta diretamente a segurança jurídica, a proteção patrimonial e a eficiência na gestão do negócio. A escolha do modelo societário mais adequado permite mitigar riscos, assegurar a segregação entre os bens pessoais e os da empresa, além de viabilizar uma governança corporativa mais estruturada. Além disso, uma definição criteriosa contribui para a sucessão empresarial, facilitando a continuidade das operações e a preservação do patrimônio ao longo do tempo.

Dissolução Parcial de Sociedade. O que fazer quando se torna Litigiosa?

A dissolução parcial de sociedade, quando marcada por litígios, configura um capítulo complexo no Direito Empresarial brasileiro, repleto de nuances legais e conflitos de interesse. Este artigo se propõe a explorar as particularidades desse processo, delineando seus aspectos cruciais e oferecendo uma análise abrangente das implicações jurídicas envolvidas, com enfoque nos dispositivos do Código Civil que regem a matéria.

A dissolução parcial de uma sociedade, em sua essência, representa a saída de um ou mais sócios da estrutura societária sem acarretar a extinção da empresa. Apesar da aparente simplicidade, o processo pode se revestir de complexidade, especialmente quando a saída dos sócios é motivada por desavenças e conflitos.

CONCEITOS SOBRE A CONCORRÊNCIA DESLEAL E INFRAÇÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO

A livre concorrência, pilar da ordem econômica, impulsiona o desenvolvimento e a inovação.

Entretanto, a busca por vantagens indevidas pode descambar para práticas desleais, prejudicando concorrentes e consumidores.

Este artigo jurídico explora as nuances da concorrência desleal, suas formas de manifestação e os mecanismos de repressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, aborda a distinção entre concorrência desleal e infração concorrencial, analisando as implicações de cada uma para o mercado e a sociedade.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?