Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

DIFERENÇA ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é a possibilidade de afastar-se, de forma excepcional, a autonomia patrimonial da sociedade.

De forma contrária, a Desconsideração da Personalidade Jurídica é o procedimento previsto nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil e tem a intenção de permitir ao juiz “erguer o véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiros e o fisco” [1].

Nesse sentido, ao passo que a Desconsideração da PJ tem como escopo atingir os bens dos sócios da empresa executada, a Desconsideração Inversa da PJ possui como objetivo atingir os bens da sociedade em que o sócio executado possui participação.

REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Para que seja realizada a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, é necessário o preenchimento dos mesmos requisitos para a desconsideração prevista nos Código Civil e Código de Processo Civil.

Ou seja, imprescindível se faz a prova de que há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil. In verbis:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 
PREVISÃO LEGAL

Observe-se que a Desconsideração Inversa da PJ é prevista no art. 133, § 2º do Código de Processo Civil:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica

Assim sendo, a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é medida excepcional que possui como fundamento a necessidade de inibir o uso disfuncional da pessoa jurídica.

EXEMPLO PRÁTICO

Com efeito, um exemplo de possível cabimento da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, a depender das provas do caso concreto e da análise realizada pelo Juízo, é quando a parte executada, pessoa física, é insolvente ou não possui bens a serem executados, mas se descobre que, após instaurada a execução, foi criada pessoa jurídica em seu nome, evidenciando-se nítido desvio de finalidade.

Nesse caso, além da possibilidade de ser constatada fraude à execução, prevista pelos arts. 158 do Código Civil e 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, e até de sucessão empresarial, caso se trate de parte executada que já tenha sido incluída no polo passivo decorrente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de outra empresa, é possível também pleitear no caso concreto a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.

JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Destaca-se, portanto, que quando o débito recai sobre pessoa física vinculada a pessoa jurídica, cuja criação se deu com o fito de fraudar a execução, é possível passar a se executar a pessoa jurídica em que a pessoa física é sócia por meio da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.

Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. A personalidade jurídica e a separação patrimonial são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – Resp: 1647362 SP 2017/0004072-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 03/08/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 10/08/2017)

Assim sendo, o conteúdo do decisum supracitado explicita o instituto da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Tal instituto fora aplicado nos autos de determinada demanda em que o sócio transferiu seus bens para pessoa jurídica a fim de não recair sobre ele atos de constrição patrimonial.

Destarte, no concreto, a depender das provas disponíveis para se comprovar o que alega, se a parte executada notadamente criou outra pessoa jurídica receber proventos ou fraudar a execução, impedindo a constrição de bens no processo de execução, pode ser pleiteado o acolhimento do incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos termos acima expostos.


AUTORES

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gabriela Gusmão Canedo da Silva. Advogada (OAB/PR nº. 75.294). Pós-graduada lato sensu em Direito Contemporâneo Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos.


[1] SILVIO RODRIGUES. Dirieto Civil, Saraiva,21ª ed. Parte Geral, vol. 1, pág, 77.

Compartilhar

Outras postagens

O Último Trimestre Decide o Ano Como Estruturar o Calendário de Conformidade da sua Empresa

O Último Trimestre Decide o Ano: Como Estruturar o Calendário de Conformidade no Fechamento do Exercício

Para empresas de médio e grande porte, o último trimestre do ano não representa apenas a reta final das operações correntes. Na prática, este período constitui o momento mais crítico em que se definem os parâmetros fiscais, tributários e patrimoniais do exercício seguinte. A transição entre o ano corrente e o próximo é marcada pela convergência de prazos legais altamente complexos, cujos impactos financeiros reverberam por vários anos consecutivos. Nestes níveis corporativos, portanto, a perda de uma janela de conformidade raramente decorre de desinformação. O fator determinante costuma ser a ausência de um mecanismo formal de governança transversal que integre o contábil, o jurídico e o financeiro na tomada de decisão antecipada.

Onda de Recuperações Judiciais no Varejo em 2026: Como Fornecedores e Credores Podem Proteger seu Crédito

Onda de Recuperações Judiciais no Varejo em 2026: Como Fornecedores e Credores Podem Proteger seu Crédito

Uma empresa que fornece regularmente para uma grande rede varejista recebe a notícia de que sua cliente acaba de ajuizar pedido de recuperação judicial. A partir desse momento, cobranças são suspensas, prazos passam a correr sob uma lógica diferente e o crédito que antes parecia líquido e certo entra em uma engrenagem jurídica que pode levar meses, ou anos, para produzir algum retorno. Esse cenário deixou de ser exceção em 2026.

Assédio Eleitoral nas Empresas: o que uma Condenação no Paraná Ensina às Empresas em 2026

Assédio Eleitoral nas Empresas: O que uma Condenação no Paraná Ensina às Empresas em 2026

Uma reunião de equipe, um grupo de WhatsApp corporativo e uma frase associando o resultado das urnas à manutenção dos empregos. Foi aproximadamente isso que, anos depois, se converteu em condenação por dano moral coletivo contra uma madeireira paranaense, em decisão divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho em agosto de 2026. Com a campanha eleitoral de 2026 em curso e regra eleitoral que passou a tratar expressamente do ambiente de trabalho