O que é insolvência civil

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Frente a um cenário de crise que se instala não apenas no Brasil, mas em escala planetária, não são poucos os setores da economia que enfrentam dificuldades, o que gera uma reação em cadeia de desemprego e diminuição da renda. Em consequência, temos o aumento de casos de inadimplência, insolvência e falência.  Embora a insolvência civil e a falência sejam institutos muito similares, cada um possui definições específicas. 

É com base nisso que hoje falaremos sobre o instituto da Insolvência Civil,  o que o caracteriza, sua aplicação e a diferença deste para a falência.

A Insolvência Civil encontra-se prevista nos arts. 955 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), e no art. 1.052 do Código de Processo Civil/2015 (antigas disposições sobre o tema pelo art. 748 Código de Processo Civil/1973). 

Qual a definição de  insolvência civil

Temos a Insolvência Civil quando o passivo do devedor é maior que o ativo. Ou seja, as dívidas superam a capacidade de pagamento – os bens do devedor. Isso nem sempre ocorre de imediato, em muitos casos um indivíduo começa contraindo dívidas menores, mas que ao longo do tempo se tornam cada vez mais vultosas.  Também não é necessário que o devedor possua bens para que se inicie o processo de insolvência.

Quem pode sofrer insolvência civil

O foco da Insolvência Civil são as pessoas físicas, embora seja possível recair sobre aquelas pessoas jurídicas não empresárias, tais como médicos, dentistas e advogados, por exemplo. Lembre-se que o conceito de empresário aqui difere daquele do senso comum: se uma pessoa é sócia em uma empresa, poderá, enquanto pessoa física, requerer a insolvência. Veremos mais detalhes sobre esta diferenciação a seguir.

Tipos de insolvência civil

As duas formas possíveis de insolvência civil são aparente (ou real) e presumida.

Pela forma aparente entendemos que há clareza de que as dívidas superam os valores dos bens e direitos do devedor. Ela está descrita conforme o art. 748 da Lei 5.869/73. Cumpre destacar que, em que pese o referido códex processual ter sido revogado pelo CPC/2015, as disposições sobre insolvência civil foram mantidas, em cumprimento ao art. 1.052 do CPC/2015:

Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Já em sua forma presumida, a situação é mais complexa em virtude daqueles bens do devedor não serem livres ou desembaraçados para nomeação à penhora ou em virtude da  possibilidade do devedor estar incorrendo em fraude à execução.

Como ocorre a insolvência civil

A insolvência civil é possível por meio de três situações: requerida pelo credor, pela declaração voluntária do próprio devedor ou requerida pelo inventariante do espólio do devedor e iniciará a chamada Ação de Insolvência.

Declaração do devedor

Para que o processo de Insolvência Civil possa ser iniciado pelo devedor (nomeado como autoinsolvência), será necessário o ajuizamento de uma ação judicial declaratória específica (sendo obrigatória a assistência de um advogado para esta finalidade). Para tanto, se fará obrigatória a apresentação da relação de todos os credores com quem o devedor contraiu dívida, informando endereços e os respectivos valores. Restando claros tais dados, deverá também informar a relação de todos os seus bens acompanhados de valoração estimada, bem como as razões de sua insolvência.

Requerimento dos credores

Já no caso dos credores, estes deverão juntar ao pedido os títulos, sejam eles judiciais (a exemplo de uma sentença transitada em julgado) ou extrajudiciais (cheque, nota promissória e etc…). Pré existindo uma execução judicial desses títulos, aos credores incorrerá a obrigação de desistir das ações de execução ou cumprimento de sentença fronte ao devedor.

O que acontece na insolvência civil

A partir do recebimento do pedido pelo juízo e da consequente declaração de insolvência, as dívidas do devedor terão os vencimentos antecipados, perdendo este, aliás, o direito de administrar e dispor de seus bens, sendo estes últimos arrecadados pelo Estado e, por fim, formalizando em sua execução universal.

Como os credores foram os primeiros indivíduos a serem lesados pela inadimplência do devedor, nada mais natural que eles possuam direito de preferência ao recebimento da liquidez dos bens do segundo e caberá ao cartório estabelecer a ordem de prioridade de pagamento.

Após estes trâmites é iniciado o processo de execução que ocorrerá por quantia certa contra o devedor insolvente, tendo como objetivo honrar com as obrigações.

É importante ressaltar aqui que há a possibilidade do próprio devedor provar sua solvência (conforme art. 373, §3°, II do CPC/15).

Quanto aos casos em que o devedor é casado, os bens do cônjuge correspondentes à meação não integrarão a massa do insolvente, exceto se assumir a responsabilidade pela dívida. Neste caso, se não houver bens suficientes para o pagamento, o cônjuge poderá ser declarado insolvente nos mesmos autos. 

Quais as consequências da insolvência civil

Se por um lado a Insolvência Civil tem um caráter de resguardar os direitos dos credores provenientes da relação obrigacional não adimplida, por outro traz consequências ao devedor. 

Além de acarretar o vencimento dos títulos executivos (inclusive com suspensão dos juros e débitos fiscais), a insolvência fará com que todos os bens que são passíveis de penhora integrem a ação, mesmo que tenham sido adquiridos no decorrer desta, e também fará com que todos as demais execuções voltadas a este devedor – excetuando-se a execução fiscal – sejam centralizadas na mesma ação. 

E de fato, este acaba por se configurar um benefício para o devedor. Veja-se que, nos casos em que há diversas execuções em seu nome, requerer a insolvência civil pode representar uma saída mais adequada, suspendendo os processos em que está sendo executado. 

Do trânsito em julgado da sentença de insolvência, caso, o devedor venha a adquirir algum bem, este influenciará no trâmite processual durante o lapso temporal de 5 anos, pois deverá ser apresentado justamente para fins de liquidação da dívida. Isso ocorrerá, entretanto, caso os bens do devedor, ao tempo do trânsito, não tenham sido suficientes para a liquidação.

Se passados 5 anos desde o trânsito em julgado, ainda que a dívida não tenha sido liquidada, tal obrigação acabará por ser extinta, conforme preconiza o art. 778 da Lei 5.869/73.

Insolvência Civil X Falência

A insolvência e a falência são institutos muito semelhantes. 

É importante, portanto, estabelecer uma diferenciação fundamental: para quem estes institutos se aplicam. No caso da insolvência, poderá beneficiar as pessoas físicas, preferencialmente. Mas também será aplicado a alguns tipos de pessoas jurídicas, chamadas de não empresárias, caso dos profissionais liberais: médicos e dentistas, por exemplo. Já no caso da falência, atingirá as pessoas jurídicas empresárias, que são aquelas dedicadas à exploração econômica de uma atividade. A pessoa jurídica, neste caso, poderá ser com um sócio ou mais, mas a falência atingirá a personalidade jurídica, e não os sócios enquanto pessoas físicas. 

Portanto, para finalizar, espero que tenhamos enriquecido ainda mais seu conhecimento acerca do instituto da Insolvência Jurídica.

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