AIRBNB em Condomínio Residencial: O Impacto do RESP 2.121.055/MG Para Investidores

AIRBNB EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL: O IMPACTO DO RESP 2.121.055/MG PARA INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS

Imagine ter adquirido um apartamento especificamente para explorá-lo como short stay, com rentabilidade mensal superior à de uma locação convencional, e descobrir que essa atividade pode ser proibida pelo condomínio a qualquer momento, sem que você tenha infringido nenhuma regra expressa até então. Esse cenário, que parecia hipotético para muitos proprietários e investidores imobiliários, tornou-se realidade jurídica concreta após o julgamento realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2026.

O Custo Invisível de Não Fazer Due Diligence em Contratos e Operações Empresariais

O Custo Invisível de Não Fazer Due Diligence em Contratos e Operações Empresariais

Toda decisão empresarial relevante carrega um custo que aparece na planilha e um custo que não aparece em lugar nenhum, pelo menos não de imediato. O segundo tipo é o mais perigoso. Quando uma empresa fecha uma parceria sem auditar adequadamente o parceiro, adquire um negócio sem mapear seus passivos, assina contratos sem revisão técnica ou integra um novo fornecedor sem verificar sua situação jurídica, ela não elimina os riscos envolvidos nessas operações.

O Novo Cenário Tributário Pode Inviabilizar Projetos Imobiliários?

O Novo Cenário Tributário Pode Inviabilizar Projetos Imobiliários?

A pergunta que incorporadoras, construtoras e loteadoras vêm fazendo com crescente frequência desde a regulamentação da reforma tributária pelo legislador não é retórica. Ela nasce de uma preocupação concreta: projetos que foram concebidos, precificados e lançados sob uma determinada lógica tributária agora precisam conviver com um ambiente fiscal radicalmente diferente, e a margem de segurança que historicamente protegia o resultado dos empreendimentos imobiliários está sendo pressionada por múltiplos vetores ao mesmo tempo.
A resposta, como quase tudo no direito tributário, não é simples: a reforma não inviabiliza projetos de forma generalizada, mas cria condições específicas em que determinados empreendimentos, estruturas societárias e modelos operacionais enfrentarão dificuldades reais de sustentação econômica. Identificar esses pontos com precisão é o primeiro passo para agir.

Reforma Tributária e o Lucro das Incorporadoras e Construtoras: O que Muda na Prática a partir de 2026

Reforma Tributária e o Lucro das Incorporadoras e Construtoras: O que Muda na Prática a partir de 2026

A aprovação da Emenda Constitucional 132/2023 e a posterior regulamentação pela Lei Complementar 214/2025 colocaram o setor de incorporação e construção civil diante de uma das mais profundas reestruturações fiscais de sua história. O que poderia parecer, em um primeiro momento, uma mera troca de siglas tributárias revela, na análise técnica, um conjunto de mudanças que afeta diretamente a apuração do resultado, a formação de preços, a gestão do fluxo de caixa e, em última análise, a margem de lucro dos empreendimentos.
Entender essas mudanças com precisão deixou de ser uma opção para se tornar condição de sobrevivência competitiva para incorporadoras, construtoras e loteadoras que operam no mercado brasileiro.

INCC (Índice Nacional de Custo da Construção Civil) E Atraso na Entrega do Imóvel: Por Que o Índice Não Deve Ser Aplicado

Pós obra

O mercado imobiliário brasileiro tem, nos últimos anos, enfrentado discussões relevantes acerca da aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), especialmente nos casos em que há atraso na entrega de obras. O INCC é utilizado como fator de atualização monetária nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis ainda na planta, sendo aplicado para corrigir os valores das parcelas pagas pelos compradores durante o período de construção. A controvérsia surge quando, mesmo diante do atraso na conclusão da obra — muitas vezes imputável exclusivamente à construtora —, busca-se continuar aplicando o índice, gerando aumento no valor final do contrato.

Obra não Entregue no Prazo – Cabe Rescisão Contratual?

O atraso na entrega de obras é uma questão recorrente no mercado imobiliário, gerando frustração e prejuízo para muitos consumidores.
Quando a construtora não cumpre o prazo acordado, o comprador se vê diante de decisões importantes, que incluem sim, a possibilidade de rescindir o contrato.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] e o art. 43-A, § 1º da Lei 4.591/64[2], o comprador poderá rescindir o contrato de compra e venda em razão do atraso da obra ter ultrapassado os 180 (cento e oitenta) dias.
O inadimplemento por atraso configura motivo justo para rescisão, com direito ao reembolso dos valores pagos e, em determinados casos, a indenizações adicionais.
Este artigo explora os principais fundamentos para rescisão contratual, abordando as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código Civil e a jurisprudência relevante sobre o tema.