Recuperação de Créditos Para Empresas

recuperação de crédito

Conforme já abordado em artigo anterior, a recuperação de crédito consiste em um conjunto de ferramentas utilizadas para que um credor consiga recuperar valores em aberto de clientes ou parceiros inadimplentes. A recuperação de crédito pode se dar através de condutas extrajudiciais ou ainda com o ingresso de medidas judiciais.

Devedores não localizados, sem patrimônio ativo ou não identificado, valores elevados das dívidas, ocultação de bens e possibilidade de prescrição intercorrente são algumas das diversas dificuldades encontradas por empresas que pretendem reaver seus créditos perante seus devedores.

Segundo o levantamento do Mapa da Inadimplência no Brasil, de agosto de 2023, feito pela Serasa, há 71,74 milhões de brasileiros em situação de inadimplência, o crescimento foi de 320 mil em relação ao mês anterior. Ainda, segundo o mesmo estudo, há hoje 268,8 milhões de dívidas acumuladas no país com total de R$ 355 bilhões.

Desta forma, imprescindível que as empresas credoras precisam conhecer técnicas e ferramentas para evitar ou lidar com a inadimplência, cujo sucesso em possível recuperação de crédito requer análise prévia e bem definida.

Nesse entorno, o presente artigo tem como escopo abordar a recuperação de crédito com algumas de suas especificidades, notadamente em relação às formas e métodos estratégicos para o efetivo resgate de valores, bem como enfatizar a importância de uma assessoria jurídica de ponta com expertise nessa área de atuação.

Recuperação de Crédito versus Cobrança

Antes de tudo é importante distinguir a recuperação de crédito de simples cobrança. A primeira é uma estratégia para recuperar dívidas atrasadas de maneira mais eficaz e planejada. Ela envolve um processo de análise de dados, táticas de comunicação e negociação com o devedor, podendo ser manejada pela via judicial ou extrajudicial, sendo considerado um ato complexo.

A cobrança, por outro lado, embora também tenha o intuito de recuperar crédito, é um procedimento mais simples e direto, normalmente com envio de um comunicado de inadimplemento ao devedor, com atitudes mais passivas.

Enquanto a cobrança é uma consequência lógica da mora/atraso em determinado pagamento de débito, a recuperação de crédito é um procedimento que requer cautela e critérios pré-estabelecidos, os quais buscam entender o perfil do devedor, estabelecendo um relacionamento de confiança para garantir um pagamento futuro. Além disso, clama por atitudes ativas, pelo manejo de estratégias, utilizando-se de técnicas para alcançar o seu fim.

Recuperação de Crédito pela Via Extrajudicial/Administrativa

A recuperação de crédito pela via extrajudicial/administrativa, em suma, conta com uma negociação entre as partes. Anteriormente ao ajuizamento de pretensa ação é recomendável a perseguição do crédito através das vias amigáveis, por meio de notificações extrajudiciais e/ou acordos que possibilitarão o pagamento da dívida, sanando o litígio de maneira prévia e com celeridade.

Antes mesmo de surgir o litígio, introduzir em contratos medidas cautelares, por exemplo, o negócio jurídico processual – fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações processuais ou alterar o procedimento – pode fazer toda a diferença para eventual recuperação de crédito futuro. Um bom acompanhamento jurídico pode adequar um contrato de maneira a diminuir a probabilidade de litígios, evitando inadimplementos ou facilitando o procedimento para a recuperação de valores futuramente.

De outo cariz, tem-se as notificações extrajudiciais, com escopo no artigo art. 726 do Código de Processo Civil, por se tratar de modalidade externa à justiça, se consubstancia em um procedimento que onera menos custos às partes envolvidas e costuma ser eficaz na recuperação de créditos em um curto período, especialmente quando o documento for elaborado de maneira completa e seguindo a mediação/negociação entre as partes conduzido por profissional capacitado.

Outra possibilidade, na seara extrajudicial/administrativa, para evitar litígios ou facilitar a recuperação de crédito é a elaboração de termo de confissão de dívida. Tal instrumento nada mais é do que um contrato firmado entre o credor e o devedor para garantir, por meios legais, que o valor será pago.  Em outras palavras, o credor formaliza de forma jurídica uma promessa de pagamento por parte de quem lhe deve. Este documento permite a execução direta da dívida em caso de não pagamento, sem necessidade de comprovar a existência do crédito, pois a confissão de dívida é um documento eivado de certeza, exigibilidade e liquidez. 

A recuperação de crédito extrajudicial busca facilitar de forma célere, menos burocrática e menos onerosa a viabilidade da recuperação financeira e econômica de uma empresa, assegurando sua fonte de captação de renda.

Recuperação de Crédito pela Via Judicial

Normalmente quando a dívida atinge nível elevado, ou está presente há muito tempo, sem ter ocorrido uma resolução amigável é necessário ingressar com ações judiciais para reaver os créditos de uma empresa. A recuperação de crédito judicial é o procedimento por meio do qual o Poder Judiciário é acionado pelo credor com o intuito de coagir judicialmente, com instrumentos próprios, o pagamento pelo devedor de um crédito devido.

A ação judicial a ser manejada para a recuperação de um crédito irá depender do tipo de crédito e da maneira como ele foi recebido. Dessa forma, as principais modalidades a fim de recuperar créditos judicialmente são:

1) Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum: A Ação de Cobrança pelo procedimento comum costuma ser simples, porém, é recomendável que seja utilizada apenas quando não houver outro meio mais adequado para a recuperação do crédito. Ela é cabível nas situações em que o credor dispõe de poucos meios concretos, ou até mesmo de nenhum meio, de provar o seu direito.

Neste processo, utiliza-se, então, depoimentos de testemunhas e resultados de eventuais perícias como provas. Este tipo de ação é o mais extenso. Ao final, haverá a prolação de uma sentença, assim, se comprovada a dívida, se formará um título judicial, fazendo com que o devedor se obrigue a fazer o pagamento da dívida que se iniciará com novo impulso do credor no processo para recuperar o crédito, ou seja, primeiro se comprova o crédito e, após, busca-se sua recuperação.

1) Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum: A Ação de Cobrança pelo procedimento comum costuma ser simples, porém, é recomendável que seja utilizada apenas quando não houver outro meio mais adequado para a recuperação do crédito. Ela é cabível nas situações em que o credor dispõe de poucos meios concretos, ou até mesmo de nenhum meio, de provar o seu direito.

Neste processo, utiliza-se, então, depoimentos de testemunhas e resultados de eventuais perícias como provas. Este tipo de ação é o mais extenso. Ao final, haverá a prolação de uma sentença, assim, se comprovada a dívida, se formará um título judicial, fazendo com que o devedor se obrigue a fazer o pagamento da dívida que se iniciará com novo impulso do credor no processo para recuperar o crédito, ou seja, primeiro se comprova o crédito e, após, busca-se sua recuperação.

2) Execução de Título Extrajudicial: A Execução de Título Extrajudicial está prevista no art. 784 do Código de Processo Civil é aquela iniciada por ato unilateral do credor. Nesse caso, não há necessidade do trânsito da sentença judicial para que o devedor seja intimado a pagar a dívida. Basta um título extrajudicial que contenha uma obrigação líquida, certa e exigível. Poderá ser utilizada como forma de recuperação do crédito, apenas para determinados títulos, como o cheque, com menos de 6 meses de vencido, nota promissórias, duplicatas, quando cumpridas as exigências da lei específica, confissão de dívida e alguns contratos com cláusulas específicas que o transformam em um Título Executivo Extrajudicial.

Esse modelo de ação judicial tem como característica a maior agilidade diante das demais opções, pois, feita a intimação judicial, o devedor terá 3 (três) dias para quitar o débito, caso contrário, passa-se aos atos expropriatórios de bens, em que o devedor sofrerá penhora on-line (bloqueio) nas suas contas bancárias, bloqueio e penhora de demais bens, dentre outras hipóteses para garantir o cumprimento do pagamento do valor reclamado.

3) Ação Monitória: Esta modalidade encontra-se regrada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Utilizada para títulos que já perderam a validade executiva, especialmente cheques emitidos há mais de seis meses e duplicatas a mais de três anos de vencidas, assim como duplicatas por indicação, dentre outras hipóteses onde o Título Executivo Extrajudicial não resta configurado.

A ação monitória é um procedimento especial muito utilizado para que o direito do credor de cobrar certa dívida seja reconhecido, pois se baseia em prova escrita que não tenha função de título executivo, possibilitando uma averiguação rápida do direito do autor. A principal vantagem da ação monitória sobre um litígio comum para pagamento de dívida, transferência de bem ou realização de uma ação específica é a sua agilidade.

Para acelerar o processo, que é baseado na prova escrita apresentada pelo credor, o mandado monitório – documento expedido pelo magistrado confirmando a justeza da causa – é expedido antes que o réu seja citado. Essa agilidade no trâmite e no abreviamento de certas etapas do processo, possível pela prova escrita, também diminuem as custas processuais no geral, gerando menos despesas para todas as partes.

Pilares da Recuperação de Crédito

Não sendo o caso da resolução amigável na consecução de um determinado crédito, não basta apenas obter uma sentença de procedência transitada em julgado ou um título executivo extrajudicial para dar ensejo ao efetivo recebimento do crédito perquirido. É necessário lançar mão de técnicas e métodos capazes de trazer efetividade e sucesso ao recebimento deste crédito. Nesse sentido, destacamos 4 (quatro) principais pilares para a recuperação de crédito, quais sejam, prevenção, busca, coerção e, finalmente, a recuperação.

1) Prevenção: A prevenção é um dos pilares mais importantes para resguardar o recebimento de crédito futuro. A prevenção consiste em utilizar-se de técnicas, já no curso de uma ação de execução judicial (com título judicial ou extrajudicial). A exemplo, podemos citar a averbação premonitória que consiste no ato pelo qual se atribui publicidade à demanda judicial que tramita contra o proprietário de bem sujeito a registro. Em outras palavras,  serve para impedir que o devedor esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do credor em receber seu crédito, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado, pois havendo a averbação ele tomará ciência de que determinado bem é objeto de ação judicial.

Assim, se o devedor proceder com a transferência da titularidade de bem para terceiro, realizada a averbação premonitória, o bem poderá ser objeto de penhora, mesmo que ele já esteja em nome de outra pessoa. A prenotação independe de autorização judicial, sendo mero ato administrativo a ser requerido ao tabelião do cartório de registro de imóveis, ação esta integralmente na mão do próprio credor.

Outra possibilidade é a hipoteca judicial. Tal instrumento é uma ferramenta utilizada em processos judiciais para garantir o pagamento de uma dívida. Ela é uma forma de garantia real, ou seja, utiliza-se um bem como garantia para a quitação de uma dívida. Esse bem deve ser um imóvel.

No caso da hipoteca judicial, seu registro não depende de ordem judicial, de declaração expressa do Juiz ou de demonstração de urgência. Ou seja, o credor possui o direito de registrar a hipoteca a seu critério, por sua conta e risco, independentemente de qualquer manifestação do Juízo condenatório a respeito. O que a lei exige é tão somente a apresentação de cópia da sentença perante cartório de registro imobiliário.

Uma vez registrada a hipoteca judicial, qualquer alienação do imóvel posteriormente levada a efeito será eivada de presunção de fraude à execução e poderá ser desconstituída.

2) Procura: Havendo um crédito é preciso resgatá-lo, contudo nem sempre o devedor disporá de patrimônio visível, sendo necessário a busca de bens por meio de sistemas conveniados do Poder Judiciário ou através de diligências extrajudiciais para sua localização e posterior indicação ao Juízo. Para uma recuperação efetiva é necessário a expertise de especialistas para dar agilidade ao processo e trazer resultados positivos nessa fase.

Para além dos conhecidos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cita-se o SREI que é o Sistema de Registro Eletrônico do CNJ o qual tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral na busca de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permitem a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. 

No mesmo sentido, o CENSEC – Sistema do Colégio Notarial do Brasil que é responsável por gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. Pode-se descobrir, por exemplo, escrituras de compra e venda lavradas pelo devedor, mas que não foram levadas à registro. Ou ainda, escrituras de inventário e divórcio extrajudiciais, nos quais pode-se localizar semoventes ou outros bens que sejam difíceis de identificar o real proprietário.

Outro exemplo é a procura por Corretoras de Criptomoedas e NFT’s (Non-Fungible Token) em português Token Não-Fungível, estes aparelhos possuem características únicas e por essa razão podem alcançar valor expressivo, portanto passíveis de penhora.

É possível, ainda, proceder com buscas frente a intermediadores de pagamento, buscando créditos a receber. As parcelas ainda não pagas pelo intermediador que parcelou eventuais créditos do devedor, são recebíveis e podem ser penhoradas. Para mais, buscas via DECRED – Sistema da Receita Federal que registra todas as compras feitas por cartão de crédito, pode ser usado para descobrir saldo de cartão pré-pago usado pelo devedor. Eventualmente localiza-se a pessoa jurídica que faz a carga de créditos no cartão pré-pago.

Outrossim, há inúmeras buscas que podem ser feitas sem necessidade de autorização judicial, como é o caso das buscas via SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária do INCRA, que registra os pedidos de georreferenciamento dos imóveis rurais. Ainda que o imóvel não esteja em nome do devedor, o georreferenciamento é necessário para qualquer destinação que se queira dar a imóvel rural, podendo-se descobrir um bem passível de penhora.

No mesmo entorno, buscas via INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, autarquia federal responsável pelo registro de marcas e patentes. Descobre-se nesse sistema se o devedor é titular de direitos sobre marca, patente, desenhos, softwares e contratos de tecnologia e franquia.

Outra hipótese é a procura via ANAC – Serviço da Agência Nacional de Aviação Civil, pelo qual se descobre se o devedor é proprietário de alguma aeronave.

Veja-se que listamos apenas alguns exemplos frente a uma gama de possibilidades de procura de patrimônio do devedor. Salienta-se, todavia, que não basta ter à disposição diversos mecanismos de procura sem um planejamento estratégico e minucioso para dar efetividade à recuperação do crédito. Mais importante do que saber da existência de tais sistemas e possibilidades é saber interpretá-los, como e quando utilizá-los.

3) Coerção: A coerção ao devedor pode ser obtida por meio de provimentos jurisdicionais, como por exemplo, as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil (art. 139, IV), tais quais a apreensão de passaporte, cancelamento de cartão de crédito, suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, dentre outras. Tais medidas estão sendo muito difundidas, especialmente após o recente julgamento de improcedência da ADI nº 5941, em que a Corte Suprema entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas.

4) Recuperação: Como último pilar tem-se a recuperação propriamente dita. Não raras vezes, devedores buscam desviar os seus créditos/bens de maneira a evitar que sejam penhorados por seus credores. Atos de simulação e fraude, quando bem estudados e conduzidos dentro de um processo podem ser arguidos por diversas formas a fim de desconstituir desvios de patrimônio do devedor. A exemplo, pode-se manejar a declaração de simulação, a responsabilização de grupos econômicos, desconsideração da personalidade jurídica, fraude contra credores e fraude à execução.

Prescrição Intercorrente como Obstáculo à Recuperação de Crédito

Importante mencionar que com a alteração promovida no art. 921 do Código de Processo Civil, com a Lei 14.195/21, antecipou-se o termo inicial do prazo para a consumação da prescrição intercorrente no processo, o que significa que os processos de execução nos quais o credor não consegue encontrar o próprio devedor ou seus herdeiros, ou ainda, bens passíveis de expropriação, poderão se encerrar mais cedo, caso reconhecida a prescrição intercorrente, o litígio será finalizado sem um fim efetivo, ou seja, sem o cumprimento da obrigação que deu origem ao litígio.

A partir da nova lei, o prazo de prescrição inicia-se no dia em que o devedor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de se encontrar o devedor ou seus bens, nessa hipótese, o processo e a prescrição poderão ficar suspensos, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Exaurido esse prazo, a prescrição intercorrente voltará a correr interrompendo-se apenas com a efetiva citação do devedor ou penhora de bens. Logo, não mais se admitem sucessivas suspensões do feito.

Assim, mais do que nunca, em se tratando de recuperação de crédito é importante ao credor, estruturar estratégias, com técnicas planejados e assertivas para, de maneira célere, buscar reaver seu crédito evitando que sobre si recaia o instituto da prescrição intercorrente, que com a alteração na lei supra se tornou mais corriqueiro de se visualizar na prática.

Conclusão

Por tudo o que foi dito, há diversas cautelas que podem e devem ser tomadas para evitar que um crédito não seja recebido. Medidas como uma elaboração contratual adequada, análise de riscos antes de formalizar um negócio jurídico são premissas inerentes a evitar ou melhor solucionar um possível inadimplemento.

A recuperação de crédito extrajudicial, todavia, busca facilitar de forma ágil, menos burocrática e menos onerosa a viabilidade da recuperação financeira e econômica de uma empresa, assegurando sua fonte de captação de renda.

Contudo, surgindo o conflito e sendo necessário recuperar um crédito pela via judicial, é preciso fazê-lo de maneira categórica e com planejamento. Conforme já abordado neste blog, uma equipe adequada e preparada na recuperação de crédito pode ser determinante para o sucesso da operação.

Os pilares acima descritos, são exemplos de estratégias que quando bem trabalhadas podem ser decisórios para a efetividade da recuperação de crédito. Todavia, não se pode ignorar que é indeclinável possuir assessoria de uma equipe especializada, com implemento de um núcleo de investigação patrimonial e pesquisa avançada de bens, pois, por se tratar de tema complexo, o auxílio jurídico capacitado poderá fazer muita diferença na hora de recuperar valores aos credores, inclusive, evitando uma possível prescrição intercorrente de pretenso crédito.

Não por outro motivo todas as técnicas e ferramentas disponíveis para a correta perseguição do crédito só poderá ser eficiente, efetiva e eficaz se acompanhado de condizente interpretação e condução o que somente será possível por equipe capacitada. Um sistema jurídico de ponta faz toda a diferença para garantir mais controle, inteligência e previsibilidade sobre os procedimentos, técnicas e ferramentas, notadamente para agilizar o procedimento de recuperação de crédito.

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Gisele Schereder. Advogada (OAB/PR nº. 100.186). Pós-graduada em Direito Constitucional pela AbdConst (Academia Brasileira de Direito Constitucional). Pós-graduada em Processo Civil pela ESA (Escola Superior da Advocacia – OAB Nacional).

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