Filtro de Relevância no STJ: O Que Muda na Estratégia Recursal das Empresas

Toda empresa que já discutiu judicialmente uma cobrança, um contrato mal cumprido ou uma decisão societária sabe que o processo raramente termina na primeira ou na segunda instância. Quando a decisão do Tribunal de Justiça é desfavorável, o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça costuma ser o caminho natural para reverter o resultado. A partir de setembro deste ano, esse caminho passa por um filtro adicional: não bastará mais apontar que a lei federal foi mal aplicada, será preciso demonstrar que a questão discutida tem relevância que ultrapassa o interesse das partes envolvidas no caso concreto.

 

Contexto: Por Que Essa Exigência Passa a Valer Agora

 

O presidente da República sancionou, sem vetos, a Lei 15.484/2026, que regulamenta o parágrafo segundo do artigo 105 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 125, de 2022. A norma cria o chamado filtro de relevância para os recursos especiais, mecanismo semelhante à repercussão geral já utilizada pelo Supremo Tribunal Federal e à transcendência aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A lei foi publicada no mesmo dia da sanção e entra em vigor trinta dias depois, o que fixa o início de sua aplicação prática para o começo de setembro de 2026.

O objetivo declarado pelo STJ e pelo Congresso é reduzir o volume expressivo de recursos que chegam à Corte todos os anos, concentrando o julgamento nas causas que efetivamente formam precedentes qualificados para todo o sistema de Justiça. A ordem de grandeza ajuda a entender a motivação da mudança: somente no ano passado, o tribunal registrou mais de setenta e cinco mil decisões em recursos especiais, número que os próprios ministros consideram incompatível com a função de corte de precedentes que a Constituição lhe atribui. Para as empresas, o efeito prático é outro: o recurso especial deixa de ser um caminho automático de revisão e passa a exigir uma etapa extra de convencimento, específica sobre a relevância da matéria discutida.

Vale lembrar o que está em jogo quando se fala em recurso especial. É por meio dele que uma parte questiona, perante o STJ, a interpretação que um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal deu à legislação federal, seja em um contrato, em uma execução, em uma disputa societária ou em qualquer outra matéria regida por lei federal. Até aqui, bastava demonstrar que a norma federal havia sido aplicada de forma equivocada. Com a Lei 15.484/2026, esse fundamento passa a ser necessário, mas não mais suficiente por si só, exigindo também a comprovação de que a controvérsia interessa a um universo mais amplo do que as partes do processo.

A proposta que deu origem à Lei 15.484/2026 tramitou por cerca de um mês no Congresso Nacional e foi aprovada sem alterações tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados, fruto de um trabalho conjunto entre o STJ, o Legislativo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Esse histórico de construção conjunta é relevante para o empresário que acompanha o tema: não se trata de uma norma isolada ou de aplicação incerta, mas de um mecanismo amplamente debatido e que já nasce com razoável previsibilidade sobre como será operacionalizado pelo tribunal.

 

O Que Passa a Estar em Jogo Nos Recursos ao STJ

 

Com a nova lei, a simples alegação de violação à legislação federal não é mais suficiente para que o recurso especial seja conhecido. A parte recorrente precisa apresentar, em tópico próprio e fundamentado dentro da petição, os motivos pelos quais a controvérsia tem relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de superar os interesses individuais do processo. Se essa demonstração não convencer o colegiado competente, por manifestação de dois terços de seus integrantes, o recurso simplesmente não será admitido e a decisão de segunda instância se torna definitiva.

A lei prevê hipóteses em que a relevância já é presumida, o que dispensa a comprovação caso a caso. Isso ocorre em ações penais, em ações de improbidade administrativa, em causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos, em processos que possam gerar inelegibilidade e em casos nos quais a decisão recorrida contrarie jurisprudência já consolidada do STJ. Fora dessas situações, e é aqui que se enquadra boa parte do contencioso empresarial do dia a dia, como cobranças, execuções de título extrajudicial, disputas contratuais e conflitos societários de menor valor, caberá à empresa justificar tecnicamente por que aquela discussão específica merece ser apreciada pela Corte.

Não se trata de um obstáculo criado para prejudicar quem tem razão no mérito, e sim de uma mudança de rito que exige mais técnica na hora de recorrer. Ainda assim, o ponto merece atenção de qualquer empresário, sócio ou gestor que dependa do Judiciário para resguardar direitos patrimoniais ou contratuais, porque uma petição recursal construída sem esse cuidado corre o risco de nem chegar a ser analisada quanto ao mérito, independentemente da força dos argumentos jurídicos apresentados.

Na prática do contencioso empresarial, essa mudança toca situações bastante concretas. Uma execução de título extrajudicial na qual a empresa busca recuperar um crédito relevante, uma disputa sobre a validade de cláusulas em contratos de fornecimento ou de prestação de serviços, um conflito entre sócios sobre apuração de haveres em caso de dissolução de sociedade, ou mesmo questões incidentais em processos de recuperação judicial, todos esses cenários passam a exigir que a petição recursal explique, de forma específica, por que aquele caso não interessa apenas às partes envolvidas. A lei também autoriza que terceiros interessados participem da discussão sobre a relevância de uma questão federal e apresentem reclamação ao STJ quando o entendimento fixado em um recurso considerado relevante for aplicado de forma incorreta ao seu próprio processo, o que amplia o alcance prático do novo filtro para além dos litigantes originais.


Como a Assessoria Jurídica se Antecipa a Essa Mudança

 

A resposta técnica para o novo filtro começa antes mesmo do recurso ser redigido. Uma causa tem mais chance de demonstrar relevância quando, desde a fase de conhecimento, a estratégia processual já reúne os elementos que evidenciam seu alcance além do caso individual, como o impacto econômico da controvérsia, a existência de decisões divergentes entre tribunais sobre o mesmo tema, ou a repercussão da matéria para um setor econômico inteiro. Esse tipo de planejamento não nasce na véspera do recurso, mas é construído ao longo de toda a condução do processo.

Para empresas que contam com acompanhamento jurídico contínuo, essa adaptação já está sendo incorporada à rotina de acompanhamento processual, sem necessidade de qualquer movimentação especial por parte do cliente. O trabalho de auditoria legal e de assessoria continuada, que já integra as áreas de atuação do escritório, existe justamente para que mudanças como essa sejam absorvidas de forma natural na estratégia de cada caso, preservando o que já vinha sendo construído em cada processo em andamento.

Para empresas que ainda tratam o contencioso de forma pontual, contratando apoio jurídico apenas quando um problema já está posto, o cenário pede um ajuste de postura. Quanto mais cedo a relevância da causa for mapeada, maior a chance de o recurso especial, quando necessário, ser efetivamente conhecido pelo STJ. Isso reforça a importância de tratar o contencioso empresarial como parte da gestão de riscos da companhia, e não apenas como uma etapa reativa diante de uma disputa já instaurada.

Na prática, isso se traduz em alguns cuidados que passam a fazer parte de qualquer petição recursal bem construída a partir de setembro. É preciso mapear, desde a instrução do processo, se existem decisões divergentes entre tribunais estaduais ou regionais sobre a mesma tese jurídica, o que por si só já indica relevância. É preciso reunir dados objetivos sobre o alcance econômico da controvérsia, especialmente quando ela reflete um padrão contratual ou societário replicado em outras relações da empresa ou do setor. E é preciso redigir o tópico de relevância com a mesma atenção técnica dedicada ao mérito, já que a lei é clara ao condicionar a admissão do recurso à existência desse tópico específico e fundamentado. Nenhum desses cuidados substitui a força dos argumentos de mérito, mas sem eles o mérito pode nunca chegar a ser examinado.

O período de trinta dias entre a sanção e a entrada em vigor da lei, previsto justamente para que o próprio STJ ajuste seu regimento interno, também é uma janela útil para que as empresas revisem, com seus advogados, os processos em curso que possam desaguar em recurso especial nos próximos meses. Antecipar essa análise custa muito menos, em tempo e em risco, do que tentar reconstruir a demonstração de relevância depois que a petição já foi protocolada.

 

Conclusão

 

O filtro de relevância não muda o mérito das causas, mas muda a forma como elas precisam ser apresentadas ao STJ, e isso é suficiente para redesenhar a estratégia recursal de qualquer empresa que tenha processos em curso ou historicamente recorra a esse tribunal. Vale o convite à reflexão: as disputas que sua empresa mantém hoje, ou que pode vir a enfrentar, estão sendo conduzidas com essa nova exigência em vista desde já? A resposta a essa pergunta tende a fazer diferença entre uma decisão de segunda instância revista pelo STJ e uma decisão que se torna definitiva antes mesmo de ser reexaminada quanto ao mérito.

 

 

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Barioni & Macedo Advogados – OAB 3297

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 105, § 2º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022.

BRASIL. Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta o critério de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 ago. 2026.

SENADO FEDERAL. Sancionada lei que cria ‘filtro de relevância’ para desafogar STJ. Senado Notícias, 5 ago. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Presidente Lula sanciona projeto de lei que regulamenta relevância para admissão do recurso especial. STJ Notícias, 4 ago. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Relevância no STJ exigirá advocacia técnica e mais estratégica. Conjur, 5 ago. 2026.

 

 

 

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