Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

DIFERENÇA ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é a possibilidade de afastar-se, de forma excepcional, a autonomia patrimonial da sociedade.

De forma contrária, a Desconsideração da Personalidade Jurídica é o procedimento previsto nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil e tem a intenção de permitir ao juiz “erguer o véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiros e o fisco” [1].

Nesse sentido, ao passo que a Desconsideração da PJ tem como escopo atingir os bens dos sócios da empresa executada, a Desconsideração Inversa da PJ possui como objetivo atingir os bens da sociedade em que o sócio executado possui participação.

REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Para que seja realizada a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, é necessário o preenchimento dos mesmos requisitos para a desconsideração prevista nos Código Civil e Código de Processo Civil.

Ou seja, imprescindível se faz a prova de que há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil. In verbis:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 
PREVISÃO LEGAL

Observe-se que a Desconsideração Inversa da PJ é prevista no art. 133, § 2º do Código de Processo Civil:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica

Assim sendo, a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é medida excepcional que possui como fundamento a necessidade de inibir o uso disfuncional da pessoa jurídica.

EXEMPLO PRÁTICO

Com efeito, um exemplo de possível cabimento da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, a depender das provas do caso concreto e da análise realizada pelo Juízo, é quando a parte executada, pessoa física, é insolvente ou não possui bens a serem executados, mas se descobre que, após instaurada a execução, foi criada pessoa jurídica em seu nome, evidenciando-se nítido desvio de finalidade.

Nesse caso, além da possibilidade de ser constatada fraude à execução, prevista pelos arts. 158 do Código Civil e 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, e até de sucessão empresarial, caso se trate de parte executada que já tenha sido incluída no polo passivo decorrente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de outra empresa, é possível também pleitear no caso concreto a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.

JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Destaca-se, portanto, que quando o débito recai sobre pessoa física vinculada a pessoa jurídica, cuja criação se deu com o fito de fraudar a execução, é possível passar a se executar a pessoa jurídica em que a pessoa física é sócia por meio da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.

Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. A personalidade jurídica e a separação patrimonial são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – Resp: 1647362 SP 2017/0004072-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 03/08/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 10/08/2017)

Assim sendo, o conteúdo do decisum supracitado explicita o instituto da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Tal instituto fora aplicado nos autos de determinada demanda em que o sócio transferiu seus bens para pessoa jurídica a fim de não recair sobre ele atos de constrição patrimonial.

Destarte, no concreto, a depender das provas disponíveis para se comprovar o que alega, se a parte executada notadamente criou outra pessoa jurídica receber proventos ou fraudar a execução, impedindo a constrição de bens no processo de execução, pode ser pleiteado o acolhimento do incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos termos acima expostos.


AUTORES

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gabriela Gusmão Canedo da Silva. Advogada (OAB/PR nº. 75.294). Pós-graduada lato sensu em Direito Contemporâneo Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos.


[1] SILVIO RODRIGUES. Dirieto Civil, Saraiva,21ª ed. Parte Geral, vol. 1, pág, 77.

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