Ação de Execução de Título Extrajudicial

A Execução de Título Extrajudicial é uma modalidade de ação para que aquele que detém o crédito (credor) cobre daquele que deve (devedor) alguma quantia referente à um título executivo específico, que deve constar no rol taxativo constante no Código de Processo Civil.

PREVISÃO LEGAL

A Execução de Título Extrajudicial está prevista no art. 784 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece em seu rol taxativo aqueles documentos que podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Quanto aos demais direitos, a parte exequente também pode albergar-se no regramento geral do processo executório, consoante injunções dos artigos 778 e ss., 786, e 827 e ss., todos do Código de Processo Civil (CPC/2015). Ipsis litteris:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (…)
 
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
 
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (…)

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (…)
 
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

Ou seja, em suma, segundo art. 827, CPC, são arbitrados de plano 10% de honorários pelo Juiz quando da execução. Além disso, a execução de título executivo e referente à obrigação líquida, certa e exigível, pode ser instaurada em face de devedor, de espólio, de fiador, de responsável titular ou até mesmo contra responsável tributário, conforme incisos do art. 779, CPC. 

COMO FUNCIONA

A ação de execução de título extrajudicial é o tipo de processo que prossegue não necessariamente em uma linha reta, mas que percorre diversos caminhos no decorrer do tempo para obter resultado na cobrança judicial da dívida em face o devedor.

Nesse tipo de processo, conforme já exposto, o credor já possui um documento (título executivo) comprovando a dívida, constante no rol do art. 784, CPC, e, assim, poderá ingressar com a ação de execução, sendo desnecessário o processo de conhecimento, como ocorre na Ação de Cobrança (sem título executivo), por exemplo.

DECORRER DO PROCESSO

A petição inicial deve apresentar os requisitos do art. 319, CPC, devendo, ainda, indicar a espécie de execução de sua preferência, além de conter a indicação à penhora pelo credor acerca dos bens do devedor, a petição inicial deve ser distribuída no foro de domicílio do réu.

Após protocolada a petição inicial de Execução de Título Extrajudicial, o juiz irá receber a ação, analisar os requisitos legais e se estiver tudo certo, determinará a intimação do devedor para pagar a dívida integral no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, CPC, e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 914, CPC.

Nesse sentido, cumpre destacar que, caso o devedor verifique que a cobrança é excessiva, é possível alegar, em sua defesa, os motivos pelos quais não concorda com o valor exequendo (art. 917, inciso III, CPC), bem como alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, inciso I, CPC), entre outros motivos elencados nos incisos do art. 917, CPC.

O QUE ACONTECE SE A EXECUÇÃO FOR BEM SUCEDIDA?

Se o devedor não realizar o pagamento no prazo estipulado, ocorrerá a penhora. A penhora acontece da seguinte forma: o juiz busca os respectivos bens do devedor, bloqueia ou determina algumas restrições e, ao final, caso sejam bens móveis ou imóveis – e não dinheiro – determina que estes vão à leilão. Assim sendo, o dinheiro que adveio da venda é destinado para sanar o crédito pendente. Caso sejam penhorados valores pecuniários, o montante é imediatamente bloqueado e, transcorrido o prazo do Executado para insurgir-se em face da penhora, é transferido ao exequente por meio da penhora eletrônica.

A penhora seguira a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.

O juiz, ao analisar o caso, dará a preferência para dinheiro em espécie e aquele que estiver depositado em instituições financeiras. Por conta disso, a conta bancária será bloqueada para a satisfação do crédito. O instrumento utilizado pelo juiz é a penhora online pelo sistema SISBAJUD.

Já para a busca de veículos no nome do devedor, o Judiciário utiliza-se da plataforma RENAJUD. O magistrado poderá lançar ao cadastro do veículo algumas restrições: a impossibilidade de transferência, poderá proibir a emissão de um novo licenciamento, impedir a circulação do veículo e registrar a penhora no Renavam.

Os imóveis também estão sujeitos a penhora. Entretanto, a Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família. O imóvel onde a família reside não poderá ser leiloado para a satisfação do crédito. De outro lado, os bens desnecessários para a sobrevivência, como os adornos suntuosos (bens de ostentação) estão excluídos de tal proteção.

O art. 833, CPC, por sua vez, também indica a impenhorabilidade de alguns outros tipos de bens, como, por exemplo, os vestuários e pertences pessoais (inciso III) ou os móveis pertencentes às utilidades domésticas (inciso II), entre outros indicados no referido dispositivo legal.

Caso não existam outros bens para que se proceda a penhora, a execução será suspensa (artigo 921, III, CPC/15) pelo prazo de 1 (um) ano. Passado o prazo estipulado sem que seja localizado outros bens, o juiz irá determinar o arquivamento do processo.

Porém, se posteriormente, forem encontrados novos bens, o advogado responsável poderá solicitar o desarquivamento, a qualquer tempo, do processo para que a execução possa prosseguir novamente.

ALGUNS PRINCÍPIOS QUE REGEM A EXECUÇÃO

1. Princípio da realidade

A execução utiliza-se desse princípio para esclarecer que o processo atingirá o patrimônio do devedor e não sua pessoa. Isso está explicito no fato de que quando não são mais encontrados bens, a execução é suspensa.

2. Princípio da utilidade da execução

A ação de execução será útil para a satisfação do crédito e não um instrumento para que o devedor seja punido. Portanto, não causará prejuízos.

3. Princípio da economia da execução

A execução deverá ocorrer de uma forma que cause o mínimo de prejuízo possível ao devedor. O juiz mandará que ocorra de um modo menos gravoso (art. 805, CPC/2015).

4. Princípio do respeito à dignidade humana

O processo não poderá causar a ruína do devedor, de sua família e não poderá gerar situações que violem a dignidade da pessoa humana.

Sobre os princípios, o professor Francisco Antonio de Oliveira assim ensina

A execução é informada por princípios vários que têm por escopo, de um lado, evitar excessos contra o devedor, permitindo a vingança pessoal, incompatível com a condição humana; de outro, não pode ser tolerada a timidez que acabaria por obstar o sucesso da própria execução. E a doutrina e a jurisprudência exercem atividades complementares de interpretação em casos concretos, adequando à realidade.
(CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO COMENTADA. EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO. 2000).

Nesse sentido, vê-se que os dispositivos legais supramencionados, respeitados os princípios indicados, são instrumentos para que se obtenha êxito na cobrança de título executivo extrajudicial.

CONCLUSÃO

Por fim, saliente-se que a Execução de Título Extrajudicial, conforme exposto, possui guarida nos arts. 783 e ss. do Código de Processo Civil e que, necessariamente, precisa se fundar em um dos títulos executivos previstos no art. 784, CPC, podendo o executado oferecer, em sua defesa, Embargos à Execução (art. 914, CPC).

De qualquer modo, sendo credor ou devedor, o Código de Processo Civil dispõe diversas regras aplicáveis à esta modalidade de ação, pelo que seu profundo conhecimento se faz muito útil na prática diária da advocacia.


AUTORES

Angela Luara Pamplona. Bacharela em Direito pela PUC/PR.

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Isabela Friesen Silva. Acadêmica de Direito na Unicuritiba.

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