O QUE É UM CHEQUE?
O Cheque é um título executivo extrajudicial e é uma ordem de pagamento à vista, em que se estabelece uma relação baseada na boa fé, entre emitente e sacado, representado o compromisso do emissor de realizar suas obrigações de pagamento ao sacado. O cheque é um título de crédito que independe de protesto. Assim, o protesto apenas será necessário para tornar a promissória exigível frente a endossadores e respectivos avalistas.
Juridicamente, o cheque é regido por lei própria, a Lei 7.357/85, possuindo prazo prescricional para execução em 6 meses da data em que foi efetuada a primeira tentativa de saque. Para a execução do cheque independe de protesto ou comprovação de sua origem, tendo o título por si só força executiva.
NATUREZA JURÍDICA
O cheque é conhecido por ser um título de crédito, representado por um documento que impõe uma obrigação de pagamento.
Sobre a natureza jurídica discorre Fran Martins:
O cheque é uma ordem de pagamento, à vista, dada por quem possui provisão em mãos do sacado, em favor do próprio ou de terceiros. Pode o beneficiário do cheque estar designado no mesmo ou o título ser portador. O sacado, depositário da provisão do sacador, ao pagar o cheque, apenas cumpre a obrigação de devolver as importâncias que lhe foram confiadas, atendendo, assim á determinação do depositante. Não deve, desse modo, em princípio, o cheque ser considerado um verdadeiro título de crédito, já que o fator crédito não existe de modo abstrato e sim está ligado a circunstância de possuir o sacado, a quem a ordem de pagamento é dada, importâncias que na realidade pertencem ao depositante. No entanto, o cheque se beneficia de princípios e institutos próprios dos títulos de crédito, podendo circular através de endosso. Havendo circulação, aparece o elemento de crédito, ficando o endossante vinculado á responsabilidade do pagamento da importância mencionada no documento. Por essa razão, o cheque tem sido considerado um título de crédito impróprio, isto é, um documento que embora não ateste, originalmente, uma pura operação de crédito, com a sua circulação faz uso desse elemento, sujeitando, os que participam dessa circulação ao direito próprio, garantidor, da obrigação decorrente de título. (pág. 12)”[1]
Dessa forma, o cheque, título executivo para efetivar sua materialização do direito por ele conferido, necessita preencher todos os requisitos previstos no artigo 1º da lei 7357/85 e seguir os princípios denominados cartularidade, autonomia e literalidade.
PRINCÍPIOS GERAIS
Princípio da Cartularidade: O princípio da cartularidade trata da necessidade de possuir o documento para que se exija o direito contido nele. Assim, para a legitimidade da exigibilidade do direito é necessário ter a posse do título que também se requer que seja legitimo.
Princípio da Autonomia: O princípio da autonomia é responsável por permitir aos títulos de crédito o dinamismo, garantindo independência obrigacional das relações jurídicas. Ou seja, com a autonomia resta garantido a negociabilidade, a agilidade e a segurança nos negócios realizados.
Princípio da Literalidade: O princípio da literalidade garante que o credor só poderá exigir o que está descrito no título de crédito. Dessa forma, garante que o devedor não pagará menos ou mais do que deve.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
O cheque conforme anteriormente descrito, é uma ordem de pagamento à vista. Assim, o título de crédito possui prazo para apresentação, prescrição, direito de revogação e direito a distribuir ação por falta de pagamento.
- Prazo para Apresentação: Conforme estabelece o artigo 30 da lei 7357/85, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
- Revogação do Cheque: Para que a revogação o cheque seja lícita é necessário atender as exigências legais, conforme estabelece o artigo. 35 da lei 7357/85. Dessa forma, o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
- Ação por falta de pagamento: A lei 7357/85 em seu art. 47, dispõe que o portador do título de crédito poderá promover a execução do cheque, contra o emitente e seu avalista; E contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
- Prescrição: Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
QUAIS OS MOTIVOS PARA UM CHEQUE SER DEVOLVIDO?
Pode-se por um momento pensar que o único motivo de cheque ser devolvido é a falta de fundos em conta, mesmo que esse seja um dos principais motivos, não é o único. Há diversos motivos que podem levar o cheque a ser devolvido, podem ocorrer erros na hora de preencher e outras irregularidades podem impedir o recebimento dos valores. Quando é identificado o problema e o cheque é devolvido, é informado pelo banco um código que corresponde ao problema causador da devolução do cheque. O código, chamado também de “alínea” ou “motivo” é a numeração, que costuma normalmente aparecer no verso do cheque. Tais numerações e motivos não são aleatórios e não variam de um banco a outro, elas são definidas pelo Banco Central do Brasil, que elaborou uma lista atribuindo códigos e suas respectivas ocorrências que levam a devolução. Com essa listagem, os bancos utilizam de forma universal, a qual facilita a vida do consumidor e do bancário.
Iremos apresentar os motivos listados pelo Banco Central Devolução dos cheques:
Cheques sem provisão de fundos
- Motivo 11: Cheque sem fundos – 1° apresentação
- Motivo 12: Cheque sem fundos – 2° apresentação
- Motivo 13: Conta encerrada
- Motivo 14: Prática espúria
Nesse grupo estão os motivos vinculados a falta de fundos em conta de quem emitiu o cheque, para a compensação. Também é considerado sem fundos, o encerramento da conta de quem emitiu o cheque, sendo recorrente a emissão de cheques em uma conta encerrada, tal ação pode ser considerada má-fé, por tal motivo é classificado como “prática espúria”.
Impedimento de Pagamento
- Motivo 20: Cheque sustado ou revogado em decorrência de roubo, furto ou extravio de folhas de folhas em branco
- Motivo 21: Cheque sutado ou revogado
- Motivo 22: Divergência ou insuficiência de assinatura
- Motivo 23: Cheques que foram emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos do art.74, § 2º, do Decreto-Lei n° 200, de 25.2.1967
- Motivo 24: Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil
- Motivo 25: Cancelamento de talonário pelo participante destinatário
- Motivo 26; Inoperância temporária de transporte
- Motivo 27: Feriado municipal não previsto
- Motivo 28: Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio
- Motivo 30: Furto ou roubo de cheque
- Motivo 70: Sustação ou revogação provisória
Nesse grupo estão todos os cheques anulados ou revogados, seja por roubo, furto, extravio do cheque preenchido ou em branco, casos de esquecimento de assinatura, ou assinatura incorreta.
Cheques com irregularidade
- Motivo 31: Erro formal, que são os erros no momento do preenchimento dos dados do cheque
- Motivo 33: Divergência de endosso
- Motivo 34: Cheque apresentado por participante que não o indicado no cruzamento em preto, sem endosso-mandato
- Motivo 35: Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento.
Nesse grupo, encontram-se os erros na hora do preenchimento do cheque, por esse motivo é de extrema importância que se preste muita atenção ao preenchimento do mesmo, para que não ocorram erros que podem ser evitados. Nesse tópico também estão prescritos os casos em que o cheque está cruzado e outra pessoa tentou efetuar o depósito.
Apresentação indevida
- Motivo 37: Registro inconsistente
- Motivo 38: Assinatura digital ausente ou inválida
- Motivo 39: Imagem fora do padrão
- Motivo 40: Moeda inválida
- Motivo 41: Cheque apresentado a participante que não é o destinatário
- Motivo 42: Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado
- Motivo 43: Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução.
- Motivo 44: Cheque prescrito
- Motivo 45: Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentações e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária.
- Motivo 48: Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitidos sem a identificação do beneficiário
- Motivo 49: Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 23, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45.
Os cheques que foram devolvidos pelos motivos do grupo “Cheques com irregularidade” que não poderiam ser apresentados fazem parte desse grupo, exemplo de cheques com moeda divergente ao real, entre outros citados acima.
Emissão indevida
- Motivo 59: Informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo participante remetente e não enquadrada no motivo 31.
- Motivo 60: Instrumento inadequado para a finalidade
- Motivo 61: Item não compensável
- Motivo 64: Arquivo lógico não processado/ processado parcialmente
Nesse tópico apresentam os cheques com falta ou divergência em algum dado essencial que não foi descrito nos tópicos anteriores.
A serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada.
- Motivo 71: Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação
- Motivo 72: Contrato de compensação encerrado
Nesse tópico é inserido algumas causas que não são tão comuns de devolução de cheque, possuindo relação com situações dos bancos envolvidos.
TIPOS DE OPERAÇÕES DE CHEQUE
A emissão de cheque pode acontecer de diversas maneiras, para atender diversas necessidades, tanto de pessoa física quanto de jurídica. Iremos citar algumas das formas mais utilizadas, a seguir:
- Ao portador: Quando não consta o nome a quem o cheque é destinado, sendo assim, qualquer pessoa pode saca-lo ou deposita-lo, não havendo necessidade na hora do saque ou depósito indicar um beneficiário para compensa-lo.
- Nominal: É o cheque que consta o nome do seu beneficiário e que só pode ser apresentado pela pessoa que consta como beneficiário. Podendo ser endossado, ou seja, transferido para outro beneficiário.
- Endossado: Para endossar o cheque a alguém, é preciso que o beneficiário assine o verso do cheque, sendo assim, a pessoa a quem o cheque seja endossado fica com os direitos legais do beneficiário anterior.
- Cruzado: Cheques ao portador e nominal podem ser cruzados. É preciso, colocar dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do cheque, que significa, que será pago através de depósito em conta corrente.
- Administrativo: Emitido pelo próprio banco, podendo ser comprado pelo cliente em qualquer agencia. O banco emite o mesmo, em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
- Pré-Datado: Pagamentos feitos a prazo. Deixando o cheque preenchido no dia da compra, mas ele só poderá ser depositado na data a qual foi combinado, escrita no cheque.
QUANTO TEMPO DEMORA A UM CHEQUE SER COMPENSADO?
Caso a agencia bancária do emissor do cheque seja a mesma agencia que o beneficiário irá depositar, o tempo é de até 24 horas. Caso não seja, o prazo é de até 48 horas. Caso ultrapasse esse prazo, é possível que haja alguma irregularidade encontrada.
PASSO A PASSO – PREENCHIMENTO DO CHEQUE
Mesmo que ao passar dos anos os cheques veem perdendo seu espaço para os cartões de crédito, eles ainda são muito utilizados, principalmente para transações de valores altos. É imprescindível que você saiba preenche-lo de forma correta, pois qualquer erro, mesmo que mínimo, ele poderá ser recusado, o que além de causará transtornos e retrabalhos.
Iremos detalhar o passo a passo para o preenchimento do cheque:
- O primeiro passo é preencher o valor do cheque, em expressão número, precedido no símbolo do real “R$”. Para evitar a alteração do valor, pode-se colocar jogo da velha “#” antes e depois do valor, como consta a imagem acima.
- Em seguida, você deve escrever o valor do cheque, por extenso. Deve-se prestar atenção, para preencher de forma correta. Para evitar fraudes, pode-se preencher o restante da linha em branco, com um traço.
- Logo após escrever o valor por extenso, aparecerá a letra “À” que será preenchido o nome completo do beneficiário.
- No campo 4, deve-se preencher a cidade que mora ou a da agencia bancária e em seguida a data da emissão do cheque. (No caso de depósitos, não é necessário o preenchimento do nome da cidade)
- Por fim, a assinatura, devendo tomar muito cuidado e ter muita atenção nessa etapa. Pode-se assinar com a rubrica, porém é aconselhável assinar por extenso com letra legível, seguindo a assinatura de seu documento pessoal, dificultando a falsificação do documento.
CONCLUSÃO
Com o passar dos anos, novas tecnologias de transação de valores veem sendo criadas, consequentemente a utilização dos cheques que é empregado a muito tempo, veio a diminuir. Sabe-se que os cheques são de extrema importância para os negócios, visto que provem e facilitam a circulação de crédito e o andamento das demandas financeiras, propiciando a segurança na circulação de valores e facilitando a vida de quem o utiliza com uma data mais longa para compensação.
Cabe destacar, que o portador do cheque ao tentar saca-lo não consiga receber, além de promover o protesto contra o devedor, poderá mover 3 (três) tipos de ações para satisfação de seu crédito. Sendo elas: Ação de Execução, Ação Monitória e Ação de Cobrança.
No entanto, é imprescindível que o portador do título executivo consulte um advogado especialista e de confiança para esclarecer todas as dúvidas e que oriente de forma correta para chegar à alternativa mais viável para a solução do caso especifico.
AUTORES
Angela Luara Pamplona. Bacharela em Direito pela PUC/PR.
Isabel Rodrigues. Graduanda de Administração e Técnica em Serviços Jurídicos.
[1] Fran Martins. Títulos de crédito: letra de câmbio e nota promissória. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. V1.