
O QUE É BEM DE FAMÍLIA?
Em determinadas situações, a lei disciplina, em favor do interesse social, que determinados bens não podem ser objeto de penhora para satisfação de interesse dos credores. É o caso da impenhorabilidade do bem de família.
Bem de família é a parcela do patrimônio de determinada pessoa, no caso, o devedor, que não se sujeita à satisfação de suas dívidas. Em outras palavras, diz-se bem de família o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, seja ela decorrente do casamento, união estável, entidade monoparental ou mesmo proveniente de outras origens.
A proteção dispensada ao bem de família encontra amparo no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e, de forma mais específica, na Lei nº 8.009/90, regramento que vai ao encontro dos ditames constitucionais que resguardam a família, o direito à moradia e à propriedade, à luz da dignidade da pessoa humana.
Além da hipótese de ser utilizado para a residência da entidade familiar, também recebe proteção o imóvel bem de família locado a terceiros com a finalidade de gerar frutos para que a família resida em outro local ou na intenção de complementar a renda familiar, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotado, nesses casos, o critério da utilidade para considerar que o bem auxilia na subsistência da família, sendo útil, portanto, ao desenvolvimento econômico da entidade familiar, motivo pelo qual igualmente faz jus à impenhorabilidade.
Em nosso ordenamento jurídico, o bem de família origina-se da manifestação de vontade de um indivíduo que assim o institui ou através da lei, que por sua vez reconhece o seu valor social e destina proteção – a impenhorabilidade – para evitar que o bem de família sofra constrição judicial para fazer frente ao pagamento de dívidas.
Em resumo, podemos dizer que o bem de família se subdivide em “bem de família voluntário ou convencional” e “bem de família obrigatório ou legal”.
Bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722, Código Civil): Aquele instituído mediante manifestação de vontade através de escritura pública lavrada pelos cônjuges, companheiros ou qualquer outra espécie de entidade familiar, ou através de testamento, nesse caso dependendo a eficácia de aceitação expressa do que for beneficiado; Pode ser composto de um prédio residencial urbano ou rural englobando suas pertenças e acessórios, ou valores imobiliários, não podendo, contudo, ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor ao tempo de sua instituição; A eficácia contra terceiros (erga omnes) fica condicionada ao registro no Registro de Imóveis do local onde o imóvel está situado, independente de qual seja o valor do bem; Com a instituição do bem de família voluntário, o imóvel se torna inalienável e impenhorável, conforme será visto adiante.
- Bem de família obrigatório ou legal (Lei nº 8.009/90): Aquele previsto na Lei nº 8.009/90 com o escopo de guardar proteção à família e ao seu direito social à moradia (art. 6º, CF), de modo que a impenhorabilidade independerá de manifestação de vontade da entidade familiar e de registro, resguardando o imóvel residencial único e próprio da entidade familiar para que não seja penhorado ou responda por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou outra natureza.
Importante destacar que o conceito de “família” deve ser interpretado de maneira ampla e extensiva, compreendendo aquela decorrente do casamento ou união estável hétero ou homoafetiva, entidade parental ou entidade familiar de outra origem.
A título de curiosidade, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 364, cujo teor consiste que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente às pessoas solteiras, separadas e viúvas.
COMO PROVAR QUE O BEM É DE FAMÍLIA?
A comprovação de que determinado imóvel é um bem de família vai variar a depender se cuida-se de “bem de família voluntário ou convencional” ou de “bem de família obrigatório ou legal”.
Todavia, vale lembrar que em ambos os casos é imprescindível fazer prova de que cuida-se o imóvel de local destinado à residência da entidade familiar.
- Tratando-se de um bem de família voluntário ou convencional, faz-se prova mediante apresentação da escritura pública ou testamento levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis do local onde o bem acha-se situado, bem como certidão cartorária demonstrando que respeita 1/3 do patrimônio líquido do instituidor.
- Tratando-se de bem de família obrigatório ou legal, faz-se prova a partir da demonstração de que o devedor utiliza o imóvel para residência sua e de sua entidade familiar, por exemplo mediante apresentação de faturas de água, luz, telefone, cartão de crédito, plano de saúde, etc., com referência àquele endereço, assim como com cadastros junto à Prefeitura, Unidades de Saúde, dentre outros. Há, ainda, a possibilidade de fazer prova mediante a oitiva de testemunhas, especialmente vizinhos que possam atestar a residência naquele local. Vale lembrar que é necessário ao devedor comprovar que cuida-se do único imóvel da entidade familiar, na forma do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90.
A prova de que se trata de imóvel único do casal ou da entidade familiar pode ser feita mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou até mesmo através da Declaração de Imposto de Renda.
É relevante destacar que é do devedor o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos a caracterizar o imóvel como bem de família e, por conseguinte, gozar da proteção da impenhorabilidade.
O QUE É IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA?
Agora que tratamos sobre os conceitos basilares do tema, passamos a discutir: afinal, no que consiste a impenhorabilidade do bem de família?
Afirmar que o bem de família é impenhorável significa dizer que essa parcela do patrimônio de devedor – o imóvel destinado à moradia da família – possui proteção legal no sentido de não poder sofrer constrição judicial para fazer frente a determinadas dívidas, ou seja: o bem de família não pode ser penhorado para satisfação do interesse de credores.
Observa-se que o fundamento da impenhorabilidade do bem de família tem origem no postulado da dignidade humana e da proteção à família, resguardando o devedor de uma situação – a penhora do imóvel utilizado para sua morada – que pode acarretar o desabrigo de sua família.
As exceções à impenhorabilidade do bem de família serão tratadas mais adiante.
ALGUMAS REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Afinal, quais as regras da impenhorabilidade do bem de família?
Sabemos que o objetivo da impenhorabilidade do bem de família é conferir a segurança necessária para que a entidade familiar, diante de um contexto de insolvência/dívidas, não venha a ficar desamparada, desabrigada.
Contudo, há que se observar que o devedor não pode se utilizar de tal benesse para se esquivar de suas obrigações, lesando os seus credores, de modo que algumas regras devem ser observadas para que o bem de família seja considerado impenhorável.
- Tratando-se de bem de família voluntário ou convencional, a impenhorabilidade tem como regras: i) que a entidade familiar tenha instituído o bem de família mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis no qual acha-se sito o imóvel, a fim de que a condição seja oponível perante terceiros; ii) que seja observado o limite de 1/3 do patrimônio líquido da entidade familiar existente ao tempo da instituição; iii) que se trate de prédio residencial, urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, ou valores imobiliários, sendo imprescindível que se destine a domicílio familiar (residência da família); iv) que seja observada a natureza da dívida, uma vez que a proteção da impenhorabilidade não abarca as situações excepcionais previstas no art. 1.715, do Código Civil, conforme será tratado mais adiante.
- Tratando-se de bem de família obrigatório ou legal, a impenhorabilidade tem como regras: i) que se trate de imóvel único destinado à residência do casal ou da entidade familiar, incluindo-se a construção, plantação, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados ou que cuide-se de imóvel único locado para terceiros na intenção de gerar frutos que possibilitem a família residir em outro local ou para complemento da renda familiar; ii) que seja observada a natureza da dívida, uma vez que a proteção da impenhorabilidade não abarca as situações excepcionais previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.009/90, conforme será tratado mais adiante.
É de extrema relevância destacar que a lei define residência como sendo um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (artigo 5º, caput, Lei 8.009/90). Assim, caso a entidade familiar possua mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis (parágrafo único).
QUANDO O BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO?
Como dito anteriormente, apesar da intenção do legislador pátrio ser assegurar que o imóvel que serve de morada à entidade familiar esteja protegido da penhora, é importante destacar que existem algumas hipóteses de relativização da impenhorabilidade do bem de família, ou seja, situações em que poderá sofrer constrição judicial.
Observe que as exceções variam para o caso do bem de família legal/obrigatório e bem de família convencional/voluntário. Vejamos:
*Exceções à impenhorabilidade – bem de família voluntário ou convencional (artigo 1.715, Código Civil):
- para fazer frente a dívidas anteriores à constituição do bem de família, de qualquer natureza;
- para fazer frente a dívidas posteriores e que sejam relacionadas com tributos relativos ao prédio (ex: IPTU);
- para fazer frente a despesas de condomínio, mesmo aquelas posteriores à instituição do bem de família.
*Exceções à impenhorabilidade – bem de família legal ou obrigatório (artigos 2º e 3º, da Lei 8.009/90):
- para adimplir crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
- para adimplir crédito de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
- para adimplir impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
- em caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- pelo fato de ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
- caso se trate de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos;
- caso se trate de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação;
Imagine que um determinado devedor/executado se enquadre em uma das hipóteses acima e possua um só imóvel residencial próprio, onde nele reside com sua família. Nesse caso, o bem de família não estará acobertado com o benefício legal da impenhorabilidade.
A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR
*Bem de família e sua relação com o fiador:
Uma das modalidades de contratos prevista no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) é a fiança.
Através do contrato de fiança, uma pessoa (fiador) garante – de forma livre e espontânea – satisfazer ao credor as obrigações assumidas pelo devedor, caso este não as cumpra.
Ao celebrar o contrato de fiança, portanto, o fiador se obriga a responder com seu próprio patrimônio pessoal e penhorável os eventuais danos experimentados por decorrência do inadimplemento contratual.
Nesse sentido, cumpre destacar que o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 605.709/PR entendeu como impenhorável o bem de família do fiador nos contratos de locação comerciais. Na oportunidade, a Ministra Rosa Weber ressaltou que o fim econômico e social da lei se dirige às exigências do bem comum, e, assim sendo, deve-se privilegiar as normas de direito fundamental garantidas na Constituição Federal referente à proteção da moradia, direito este inerente à dignidade da pessoa humana.
Todavia, este julgado não é vinculante, ou seja, não possui efeito erga omnes e, portanto, é passível de discussão e impugnação, especialmente por possuir efeitos apenas sobre aqueles que participaram da respectiva ação judicial, ou seja, ser inter partes.
Inclusive, a discussão foi afetada pelo Regime de Repercussão Geral no no RE nº. 1307334 (Repercussão Geral – Tema 1127), em pauta para julgamento, agendado, a princípio, para o dia 04/08/2021, no Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a decisão definitiva do Pretório Excelso dirá se o fiador do contrato de locação poderá perder o próprio imóvel residencial (um bem de família) para o pagamento de uma dívida decorrente da fiança que assumiu, ou não, com efeitos de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a todos os casos que discutem a matéria.
* O que pode ser penhorado do fiador?
O patrimônio pessoal e penhorável do fiador, tais como:
• valores em contas bancárias;
• automóveis;
• semoventes;
• frutos e rendimentos dos bens inalienáveis;
• bem imóvel residencial do fiador, ou seja, seu bem de família;
• entre outros.
COMO FUNCIONA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE FIADOR DE BEM IMÓVEL?
Como visto em linhas anteriores, a impenhorabilidade do bem de família pode ser excepcionada, a depender do caso concreto e caso assim decida o Juízo, caso se trate de fiança concedida em contrato de locação de bem imóvel.
Recapitulando o que foi exposto anteriormente, vimos que os arts. 1º e 3º, caput, da Lei 8.009/90 reconhecem ser impenhorável o bem de família. Porém, a Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato, incluiu no mencionado dispositivo uma previsão que afasta a impenhorabilidade quando for necessário o cumprimento de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Vejamos:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(…)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação – (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)”
Frisa-se que referida previsão legal (inciso VII) foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo por não haver afronta ao direito de moradia previsto no art. 6º da CF.
Compartilhando do mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 549 no sentido de que “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
A excepcionalidade se justificaria, nesse caso, na medida em que a finalidade da fiança é resguardar o direito do locador em receber o seu crédito em caso de eventual inadimplemento do locatário. Desse modo, caso não fosse admitida a penhora do imóvel do fiador, este não seria aceito como garantidor e, consequentemente, ocorreria o esvaziamento do instituto da fiança, prejudicando demasiadamente o mercado imobiliário.
Com efeito, como regra, podemos dizer que o bem de família é impenhorável, porém, cuidando-se de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação de imóvel, é possível que o bem de família do fiador seja objeto de penhora para satisfazer as obrigações contratuais, mesmo que esse bem imóvel seja destinado à moradia sua e da família.
SENDO IMÓVEL COMERCIAL, O BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO?
A resposta é SIM!
Como exposto anteriormente, é legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8009/1990, ratificado pela Súmula 549, do STJ.
Com efeito, nem a legislação pátria, tampouco os julgados consolidados dos Tribunais Superiores fazem qualquer distinção entre a fiança prestada em contrato de locação para fins residenciais ou comerciais.
Ou seja, significa dizer que em qualquer dessas hipóteses – sendo a locação do imóvel para fim residencial ou comercial – admite-se a penhora do bem de família do fiador do respectivo contrato.
Mesmo porque, pressupõe-se que a fiança é modalidade de garantia prestada de maneira livre e espontânea pelo fiador, ocasião em que assume com o seu próprio patrimônio a quitação em caso de inadimplemento da obrigação.
Dessa forma, a garantia dada de forma consensual pelo fiador responde pelo inadimplemento, não cabendo qualquer tipo de discussão em torno da natureza do contrato que consubstanciou a garantia dada (se locação de imóvel residencial ou comercial).
Portanto, mesmo se a fiança recair sobre contrato de locação para fins comerciais, o bem de família do fiador poderá livremente sofrer o ônus da penhora para garantir a satisfação da obrigação.
A mero título de registro, conforme exposto alhures, mencionamos que há um entendimento isolado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o sacrifício da penhora do bem de família do fiador não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial (RE 605.709 – confira a íntegra aqui).
Porém, a decisão em comento não representa uma mudança no entendimento da Corte como um todo, produzindo efeitos somente inter partes, ou seja, aplicável somente às partes daquela relação processual. O julgamento debruçou-se sobre as particularidades do caso concreto e, frisamos, é incapaz de infirmar a robusta jurisprudência que se posiciona em sentido contrário.
Recapitulando, podemos concluir que é possível a penhora do bem de família do fiador em caso de contrato de locação de bem imóvel, não havendo nenhuma diferenciação se a locação é residencial ou comercial.
Caso o Recurso Extraordinário nº. 1307334, afetado pelo Regime de Repercussão Geral (Tema 1127) no Supremo Tribunal Federal (STF), seja julgado eventualmente, de forma diversa do que é defendido pela legislação acima descrita, explicar-se-á, em artigo posterior, acerca da efetiva aplicação do julgamento e suas particularidades.