Empresas Privadas – Domicílio Judicial Eletrônico

 

Com fulcro no artigo 246, do CPC e regulamentado pela Resol. n.º 455/2022 e pela Portaria n.º 29/2023, do CNJ, o Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta digital e gratuita, que concentra, em uma única plataforma, todas as comunicações processuais originárias dos tribunais do país.

“Artigo 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§1º-A A ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.
§1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Com essa ferramenta, que possibilitará uma agilidade maior para os atos processuais, é possível receber e monitorar citações, intimações ou outros atos processuais.
Porém, tal comando tem cronograma de cadastro obrigatório. Desta forma, as pessoas jurídicas de direito privado devem, até o dia 30 de maio de 2024, realizar esse cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de serem compulsoriamente cadastradas, com base nos dados constantes no cadastro da Receita Federal.

Ainda, sobre o cadastro:

  • É facultativo para as pessoas físicas.
  • Microempresas e as pequenas empresas se sujeitam a esse cadastro se não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Sobre os prazos dos atos processuais tem-se que:
  • A ausência de confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis, contados da data do seu envio ao Domicílio Judicial Eletrônico, implicará citação por outros meios pelo correio; por oficial de justiça; por escrivão ou chefe de secretaria; ou por edita, mas acarretará multa (ato atentatório à dignidade da justiça) de até 5% do valor da causa, salvo se apresentada justificativa válida na primeira oportunidade de falar nos autos.  (ônus processual)
  • Para as demais comunicações processuais, não havendo a confirmação em até dez dias corridos contados do seu envio, serão consideradas automaticamente realizadas na data do término desse prazo.Por fim, é importante ressaltar que o Domicílio Judicial Eletrônico não assume a responsabilidade pelo controle dos prazos processuais, devendo este ato ser efetivado pela empresa ou por jurídico designado para tanto, através de sistemas próprios.

Caso a empresa ainda tenha dúvidas sobre forma de cadastramento, adequações e implicações práticas sobre essa ferramenta, o escritório Barioni e Macedo fica à disposição para esclarecimentos e assessoria.

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