Para coibir condutas em desconformidade com as normas relativas ao exercício da advocacia, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, regido pela Lei nº. 8.906/1994, dispõe sobre infrações, sanções e condutas incompatíveis imputáveis aos operadores do direito. O Código de Ética da OAB, por sua vez, aprovado pela Resolução 02/2015, determina os deveres a serem seguidos pelos(as) advogados(as), o que é imprescindível, devido à relevância e função social do labor jurídico.
Em que pese o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça, tal encargo deve ser lido em conjunto com o dever de agir com ordem, dignidade, probidade, boa-fé, decoro e polidez.
Portanto, as normas disciplinares que regem a advocacia vigoram a fim de tolher quaisquer condutas consideradas ofensivas aos deveres éticos, morais e jurídicos de quem os exerça.
Veja-se, a seguir, uma breve reflexão sobre os deveres dos advogados segundo o Estatuto da OAB e o Código de Ética da OAB.
SURGIMENTO DA OAB NO BRASIL
Inicialmente, impende destacar o surgimento da Ordem dos Advogados no Brasil, que se deu a partir da Revolução de 1930, época em que o país vivia sua Primeira República (1889-1930), mas não promovia o aumento da participação popular no âmbito do sistema político.
Na oportunidade, o Brasil fora acometido pela desvalorização do café e pelo crescimento industrial, fatores que contribuíram para o surgimento dos movimentos que defendiam a república liberal, bem como eram contrários a política do café-com-leite e favoráveis às eleições livres, governo constitucional e plenas liberdades civis.
Nessa toada, a Revolução de 1930 ficou marcada como um início de um novo Estado, em que novas forças políticas nasceram, dentre elas, os profissionais liberais e jovens políticos que formaram uma aliança liberal.
A partir deste momento de revolução, renovação e modernização que o país estava vivendo, se deu a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como principal figura o procurador-geral do distrito federal, André de Faria Pereira.
Desta feita, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) surgiu, enfim, em 18 de novembro de 1930, por força do Decreto nº. 19.430, assinado pelo chefe do Governo Provisório, Getúlio Vargas.
Atualmente, a instituição é regida pela Lei nº. 8.906/1994, conforme adiante se demonstrará.
HISTÓRICO DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
Apesar da Ordem dos Advogado do Brasil (OAB), ter sido criada apenas em 1930, os advogados formados na época de 1843, liderado por Teixeira Aragão, criaram o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), com a intenção de organizar, fomentar o proveito geral de jurisprudências e criar regras para regularização da profissão no Brasil. No entanto, o Código de Ética Profissional para Advogados foi criado apenas em 1934[1],
Após quase 60 (sessenta) anos, em 1994, a resolução nº. 2 editou as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº. 8.906, determinando que enquanto não fosse editado o Código de Ética e Disciplina, seriam observadas as regras deontológicas do Código de Ética Profissional, de 1934. O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, foi publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004. A última atualização do Código se deu com a Resolução nº. 02/2015 do Conselho Federal da OAB, versão que permanece vigente.
DEVERES DOS ADVOGADOS SEGUNDO O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
REGRAS FUNDAMENTAIS
Segundo art. 2º do Código de Ética da OAB, o(a) advogado(a) deve ser defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social.
Ainda, consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o profissional deve, em sua conduta, zelar pela honra, nobreza e dignidade da profissão (inciso I) e atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé (inciso II).
Outrossim, deve velar por sua reputação pessoal e profissional (inciso III) e empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional (inciso IV).
O(a) advogado(a), ademais, deve estimular a conciliação entre os litigantes (inviso VI) e aconselhar o cliente a não ingressar em lides temerárias (inciso VII), pugnando pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos (inciso IX).
Por fim, deve abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste (inciso VIII).
Além disso, importante ressaltar que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º).
DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES
Os(as) advogados(as) devem, segundo o código de Ética, informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (art. 9º).
Não devem, por sua vez, deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte (art. 15).
DO SIGILO PROFISSIONAL
Importante ressaltar também que o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito (art. 35), devendo o(a) advogado(a) guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, cabendo, inclusive, a recusa de depor como testemunha (art. 38). Assim sendo, presumem-se confidenciais as comunicações realizadas entre advogado(a) e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros (art. 36, § 1º).
DA PUBLICIDADE
Quanto à divulgação de seus serviços, o(a) advogado(a) deve fazê-lo com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa (art. 39), não podendo responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente e captar clientela (art. 41), debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega (art. 42, inc. II) ou insinuar-se para reportagens e declarações públicas (art. 42, inc. V).
DO DEVER DE URBANIDADE
Por fim, o(a) advogado(a) deve tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito (art. 27).
Ainda, impõe-se ao advogado(a) o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica (art. 28).
O QUE FAZER SE UM(A) ADVOGADO(A) NÃO CUMPRE O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA?
Quando um(a) advogado(a) infringe as normas dispostas no Código de Ética da OAB, deve ser instaurado um processo disciplinar em face deste, aplicando-se as sanções previstas no Estatuto da OAB.
Este processo disciplinar pode ser iniciado: i) de ofício (pela própria OAB), a partir do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente (art. 55, § 1º); ou ii) pelo próprio representante. Cumpre destacar que as denúncias não podem ser anônimas, devendo ser formuladas ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo (art. 56).
Iniciada a representação disciplinar, o relator designado deve determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59 do Código de Ética).
O processo se desenrolará e do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos
assentamentos do inscrito (art. 61).
Importante destacar que a conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariando os princípios do Código de Ética, sujeita os responsáveis à correspondente sanção (art. 66).
Por fim, considerada a natureza da infração ética cometida, é determinada pena específica, conforme explicitado a seguir.
SANÇÕES E PENAS CABÍVEIS AOS ADVOGADOS(AS)
A indicação de infrações ética passíveis de punições está disposta no art. 34 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/1994).
A depender da gravidade do comportamento do(a) advogado(a) infrator(a), o Estatuto vaticina sanções específicas, tais quais: a) a censura,; b) a suspensão; c) a exclusão e; d) a multa, sendo essa última atribuída de forma acessória.
A censura é uma das sanções mais brandas, pois aliada a circunstâncias atenuantes, pode ser revertida em advertência, e por consequência não impede o exercício da profissão. Violar o sigilo profissional e abandonar causas sem justo motivo, por exemplo, são infrações suscetíveis dessa penalidade.
Importa considerar que nos casos de censura não há publicação, apenas o próprio advogado e a OAB têm a ciência do ocorrido, contudo, o profissional terá registrada sua conduta nos assentamentos do inscrito, grosso modo, deixa de ser primário.
Muito importante não confundir censura com advertência, posto que esta última é aplicada apenas de forma paliativa. Ou seja, além de não ser publicada, não há sequer registro nos assentamentos do inscrito, apenas menção em ofício reservado à OAB, o que não descaracteriza a primariedade do profissional.
No que tange à suspensão, tem-se a interrupção temporária do exercício da advocacia, o profissional pode ser suspenso de 30 dias a 12 meses, sendo atribuída a comportamentos mais reprováveis do que os incutidos na censura, a cobrança de honorários exorbitantes, a recusa de prestação de contas ao clientes, a inépcia profissional ou condutas incompatíveis com a advocacia são exemplos de infrações puníveis com suspensão.
A exclusão, por seu turno, é a sanção de maior gravidade a ser aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil, por conta do grande impacto que traz na vida do advogado, para ser aplicada precisa da aprovação do quórum de dois terços do Conselho Pleno da Seccional. A gravidade se respalda no fato de que esta penalidade importa no cancelamento da inscrição do advogado com a consequente publicação nos assentamentos do inscrito. Os casos mais comuns de exclusão se encontram em condutas criminosas, recorrência em três suspensões ou perda da idoneidade moral.
No que concerne a multa, paga em pecúnia, no valor variável de uma a dez anuidades, é penalidade agravante, razão porque não pode ser aplicada de forma isolada, sempre será cumulada com censura ou suspensão, a depender do caso concreto.
Por fim, é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, sua reabilitação, comprovando inconteste bom comportamento, salvo quando a penalidade disciplinar resultar da prática de crime, oportunidade em que o pedido dependerá também da reabilitação criminal.
Diante do que foi exposto, conclui-se que, o(a) advogado(a) no exercício de sua profissão, sob pena de sanções, precisa manter a ética e a moral incólumes, bem exercendo seu dever institucional pelo “múnus público” que opera e lutando pela justiça de forma ilibada e honrosa.
AUTORES
Angela Luara Pamplona. Bacharela em Direito pela PUC/PR.
Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Ex-presidente da Comissão de Ética, Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná (OAB/PR) – Subseção de São José dos Pinhais – Gestão 2013-2015.
Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Gisele Schereder. Advogada (OAB/PR nº. 100.186). Pós-graduada em Direito Constitucional pela ABDConst. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Advocia (ESA)
REFERÊNCIAS
[1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2002