Advocacia: Instrumento Essencial à Justiça

Hoje, 11 de agosto, se comemora o dia do advogado e, neste dia especial, importante ressaltar o papel pujante que a advocacia exerce na sociedade, especialmente em se tratando da função como garantidor e defensor dos direitos dos cidadãos, e como instrumento essencial à Justiça.

ETIMOLOGIA

O termo “advogado” tem origem no latim, derivado particípio passado de advocare, em que “ad” seria “para junto” e vocatus seria “chamado”. Ou seja, significa “chamar junto à si” ou “aquele que foi chamado para socorrer/defender outro perante a Justiça”. Assim sendo, a palavra advogado significa o profissional que é chamado a interceder em lugar de alguém.

BREVE HISTÓRIA DA ADVOCACIA

GRÉCIA

A advocacia é considerada uma das mais antigas profissões existentes. Muito se fala que a advocacia tem seu berço na Grécia, em Atenas, onde surgiram grandes oradores conhecidos historicamente como Demóstenes, Péricles, Isócrates, Aristides, Temístocles, entre outros, considerados grandes advogados pelo exercício de sua persuasão e retórica[1].

ROMA

Na Roma Antiga, os advogados eram divididos em duas categorias: a) os Patronus, que realizavam a defesa aos direitos dos seus protegidos; e b) os Advocatus, que possuíam o dever de instruir a parte de uma contenda sobre as questões de direito[2].

Eram os “Advocati” que representavam judicialmente as pessoas diante do Senado ou do imperador[3].

O exercício da advocacia era uma função social, sem direito a honorários, até que o governo de Claudio institui o direito de os advogados obterem honorários pela prática da profissão.  

Foi a partir da prática advocatícia dos romanos que surgiu a expressão “honorários” como sinônimo de remuneração dos advogados. Isso porque, o advogado recebia honrarias pela sua atuação, ao invés de um salário.

Além disso, em Roma deixou-se de exigir a obrigatoriedade do comparecimento pessoal em juízo. Assim foi surgimento formal da representação processual, com o patrocínio de ações em nome de outro.

Por fim, foi também nesta localidade que a função do profissional capaz de requerer ou questionar a utilização das Leis ganhou grande relevância.

BRASIL

No Brasil a advocacia se apresentou formalmente com as Ordenações Filipinas, criadas em Portugal, onde determinavam que para ser um advogado eram necessários oito anos de curso jurídico, e em seguida a aprovação para atuar na Casa de Suplicação. 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por sua vez, entidade que representa os advogados, surgiu em 18/11/1930, com o Decreto n°. 19.408, após a “Revolução de 1930” e no auge da Era Vargas. O momento era de crescente politização da classe média, crise da cafeicultura, fortalecimento da imprensa, crescimento industrial e massificação da classe operária, o que fomentava a pressão por parte do povo para pleitear eleições livres e maiores liberdade civis.

Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil teve grande relevância para a construção da forma republicana de governo, da democracia e dos interesses dos mais necessitados. A instituição ganhou ainda mais respaldo pela Constituição Federal atualmente vigente.

DA FUNÇÃO ESSENCIAL DO(A) ADVOGADO(A)

Segundo art. 133 da CRFB/1988, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Tal preceito se corrobora no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), segundo art. 2º do referido diploma legal (Lei nº. 8.906/1994), quando prediz que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA

Os arts. 6º e 7º[4] do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, (Lei nº. 8.906/1994), por sua vez, dispõem acerca das prerrogativas dos(as) advogados(as).

As prerrogativas existem porque o(a) advogado(a) exerce um papel pujante na sociedade de serviço público, e possui função social ao atuar na defesa dos direitos da população. Ou seja, o cidadão confia seus interesses aos(as) advogados(as), outorgando-lhe poderes para que o profissional exerça de maneira incólume, com autonomia e independência sua defesa.

Dentre elas, o art. 6º indica que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

Todavia, nem sempre é este tratamento prestado aos referidos profissionais, posto que continuamente assistimos o desrespeito às prerrogativas dos(as) advogados(as) nos diversos âmbitos, desde intempéries injustificadas colocadas no ínterim processual pelo próprio Poder Judiciário, ou até mesmo, tratamento vil e degradante, como agressão verbal ou física, nas demais esferas da sociedade.

Algumas providências têm surtido efeito em prol da defesa das prerrogativas da classe. Nesse sentido, a Lei Contra o Abuso de Autoridade (nº. 13.869/2019), instituiu o art. 7º-B, no Estatuto da OAB, indicando se tratar de crime a violação de direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da referida Lei.

O desrespeito às prerrogativas da advocacia, nesse sentido, é uma afronta à própria democracia, posto que os advogados são instrumentos essenciais para se alcançar a Justiça na defesa de seus semelhantes por meio da influência da razão e da palavra[5].

DA ADVOCACIA NA PROMOÇÃO À JUSTIÇA

Diante do exposto, os(as) advogados(as) são instrumentos de proteção dos interesses de seus clientes, garantindo que os respectivos direitos especificados na legislação pertinente sejam atribuídos no caso concreto.

Sendo assim, o(a) advogado(a), por possuir competência postulatória, representará a parte em juízo, defendendo os seus interesses, sendo imprescindível para administração da justiça.

Com efeito, a advocacia é importante instrumento para se alcançar a Justiça, pois sem ela não há quem defenda as diversas garantias constitucionais e previstas em legislação esparsa dos cidadãos em geral.

Por fim, parafraseando o Dr. Heráclito Fontoura Sobral Pinto (1893 – 1991), importante ressaltar que a advocacia é uma profissão para corajosos, pois os referidos profissionais atuam cotidianamente contra as arbitrariedades, injustiças e abusos de todos os tipos, de forma que o(a) advogado(a) é um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por sua vez, segundo art. 44 do Estatuto da OAB, em conjunto com seus membros, atua de modo a defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, bem como atua incessantemente pela boa aplicação das leis, rápida administração da justiça e aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Parabéns à todos os(as) nobres colegas que exercem de maneira exemplar esta importante profissão!


AUTORES

Angela Luara Pamplona. Bacharela em Direito pela PUC/PR.

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).


REFERÊNCIAS

[1] DRUMMOND, Marcílio Guedes. Dia do Advogado (11 de agosto). Breve história da Advocacia. JusBrasil. 2015. Disponível em: <https://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/218337057/dia-do-advogado-11-de-agosto-breve-historia-da-advocacia> Acesso em 11 ago 2021.

[2] CANÉ, Flávia Isis Fortunato. ADVOCACIA: A HISTÓRIA DA PROFISSÃO MAIS ANTIGA DO MUNDO. Brasil Escola. Disponível em: <https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/advocacia-historia-profissao-mais-antiga-mundo.htm> Acesso em 11 ago 2021.

[3] Curiosidade: Você sabe de onde vem a palavra advogados. 2017. Disponível em: <https://pauloleite.adv.br/25/03/2017/de-onde-vem-palavra-advogado/> Acesso em 11 ago 2021.

[4] Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB,
 e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
b) (VETADO);

[5] COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica. Ética das Profissões Jurídicas. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2002.

Compartilhar

Outras postagens

embargos de declaração

Embargos de declaração e sua amplitude do efeito interruptivo para pagamento espontâneo ou impugnação

O recurso de  embargos de declaração é uma ferramenta essencial no processo civil brasileiro, destinada a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros de uma decisão judicial.

No entanto, a extensão dos efeitos desse recurso, especialmente quanto ao seu efeito interruptivo, é um tema que suscita debates entre os operadores do direito.

Este artigo explora o papel dos embargos de declaração, com ênfase na sua capacidade de interromper prazos processuais exclusivamente para a interposição de recursos, sem se estender a outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento de sentença, ou ao cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento.

tokenização

Tokenização e o Mercado Imobiliário

Tokenização, uma prática inovadora e em ascensão no campo tecnológico, tem sido cada vez mais reconhecida por suas promessas de revolucionar diversos setores, com destaque especial para o mercado imobiliário. Nesse cenário, o presente artigo se propõe a aprofundar e elucidar os diversos aspectos que envolvem a tokenização. Além de definir e contextualizar o conceito em questão, serão destacadas suas aplicações práticas e os impactos que vem gerando no mercado imobiliário. Ao mesmo tempo, serão minuciosamente examinadas as vantagens e desafios inerentes a essa inovação disruptiva.
Os debates no Brasil tomam destaque a partir de provimento publicado pela corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o registro de tokens representativos de propriedade imobiliária nos cartórios de registro de imóveis daquela região. A controvérsia, abordada no provimento do Tribunal, surgiu quando diversos cartórios no Rio Grande do Sul receberam solicitações para lavrar e registrar (…)

valuation

Liquidação de Quotas Sociais de Sociedades Empresárias: Critérios para a Adequada e Justa Valoração da Empresa (“valuation”).

Este artigo abordará os aspectos jurídicos, práticos e de “valuation” para a liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias no Brasil, com base, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos critérios práticos recomendados para a valoração das empresas.

A liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias é um processo complexo que envolve aspectos jurídicos, contábeis, financeiros, operacionais, entre outros critérios técnicos para o devido “valuation”.
Este artigo buscará aprofundar o entendimento sobre o tema, considerando, sobretudo, os parâmetros básicos a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os métodos específicos de levantamento do valor real de mercado das empresas.

reequilíbrio contratual

Contratos de Apoio à Produção da Caixa Econômica Federal e o Direito ao Reequilíbrio

A legislação, como se percebe, oferece algumas saídas em caso de eventos imprevisíveis que afetem as condições contratuais. Por um lado, é possível a resolução do contrato por onerosidade excessiva, mas se pode pleitear a modificação equitativa das cláusulas contratuais. O mercado imobiliário, após dois anos de severas dificuldades, dá sinais de que pode retomar seu crescimento. Por outro lado, a insegurança jurídica decorrente de situações que se alastram desde a pandemia é um repelente de potenciais clientes e investidores. A legislação brasileira oferece mecanismos suficientes para rever contratos firmados anteriormente e que tenham sido afetados pela alta dos insumos da construção civil. Por isso, a elaboração de uma estratégia jurídica sólida é fundamental para a manutenção dos investimentos e continuidade de empreendimentos.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?