Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença

A parte Executada não foi intimada pessoalmente do pedido de execução para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tampouco dos atos constritivos e outros expedientes processuais que o sucederam e foi surpreendida, após algum tempo, com uma ou mais penhoras. E agora?

Veja-se que, acerca da matéria, tem-se que as questões relativas aos atos executivos ou à penhora podem ser arguidos por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
[Grifos acrescidos]

Assim sendo, enquanto não haja intimação dos atos de pedido de execução e até mesmo penhora de bens, não se inicia o prazo para impugnação.

Veja-se que, quando do requerimento de execução, deve haver intimação ao Executado para, inclusive, ser averiguado e/ou contestado o cálculo trazido pela parte Exequente.

Se diligenciada tentativa de bloqueio de bens via sistema BACENJUD, RENAJUD, CNIB, ou demais sistemas de consulta de bens, bem como concluídas as penhoras, a parte Executada também deve ser intimada. Do contrário, não inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

Nesse sentido, o art. 218, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a tempestividade dos atos processuais praticados antes do termo inicial:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
[Grifos acrescidos]

Ainda segundo os doutrinadores Arthur Nogueira Feijó e Joel Sousa do Carmo[1], o termo inicial do prazo da intimação é uma prerrogativa unilateral da parte interessada, diferentemente do termo final.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO QUE ADUZ PAGAMENTO E IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO. PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE SE ALEGAR EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, VEZ QUE MATÉRIA PERTINENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INC. VII, §1º, ART. 525 DO CPC. NÃO PROVIMENTO NO PONTO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 841 DO CPC. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PROVIMENTO PARA QUE SEJAM CONHECIDAS AS RAZÕES DO AGRAVANTE EXCLUSIVAMENTE QUANTO À IMPUGNAÇÃO À PENHORA. (…) 2. A existência de questões atinentes à validade e à adequação da penhora, à avaliação e demais fatos supervenientes ao transcurso do prazo acima referido, dá gênese a nova oportunidade de manifestação do executado, igualmente em 15 (quinze) dias, da ciência do fato ou da intimação do ato, para formular a arguição, nos termos do §11º do art. 525 do CPC. Não se perfazendo a intimação do agravado quanto à constrição de seus ativos financeiros, mas havendo sua espontânea manifestação nos autos, tempestiva sua impugnação à penhora, pelo que merece conhecimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR – 12ª C.Cível – 0012771-57.2021.8.16.0000 – Paraíso do Norte – Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS – J. 31.05.2021)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA QUE DEVE SER OPOSTA EM QUINZE DIAS, CONTADOS DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 523 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA QUE PAGUE O DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE. TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE. Recurso provido.
(TJPR – 1ª C.Cível – 0077205-89.2020.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO – J. 03.05.2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO E DESCUMPRIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. JUNTADA DO AUTO DE PENHORA AOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 473, § 1º, DO CPC/73 C/C 231, II, DO CPC/15. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. REGULAR TRÂMITE DA IMPUGNAÇÃO. Considerando que o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início na data da intimação do executado do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º, CPC/73) e sendo esta realizada por oficial de justiça, conclui-se que o prazo começa a fluir a partir da juntada ao processo do auto/mandado, conforme artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 241, II, CPC/73). É tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro do prazo legal. Agravo de instrumento provido.
(TJPR – 15ª C.Cível – 0049552-49.2019.8.16.0000 – Cambará – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 20.11.2019)

[Grifos acrecidos]

Desse modo, é possível arguir tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando-se para que seja recebida e acolhida, quando inexistente intimação sobre os atos executórios, consoante acima exposto, com fulcro nos arts. 525, §11 e 218, §4º, do Código de Processo Civil.


AUTORES

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gabriela Gusmão Canedo da Silva. Advogada (OAB/PR nº. 75.294). Pós-graduada lato sensu em Direito Contemporâneo Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos.


[1] FEIJÓ, Arthur Nogueira; CARMO, Joel Sousa do. Recurso intempestivo por antecipação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3366, 18set.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22637>. Acesso em 17 jun 2021.

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