O Brasil é um dos países com maior extensão de malhas rodoviárias do mundo, embora o sistema de transportes brasileiro tenha se iniciado com a construção de ferrovias, hoje a grande maioria do transporte de cargas realizado aqui é feito pelas estradas.
Além disso, o transporte rodoviário é responsável pela distribuição de 75% do que é produzido no Brasil, ou seja, é um elemento indispensável não só para as empresas, mas para a economia do país como um todo.
Você se lembra da paralisação dos caminhoneiros que houve em 2018? A greve se estendeu por todo o território nacional e causou a falta de remédios, alimentos e combustível. Alguns Estados chegaram a decretar situação de calamidade pública por causa dos desabastecimentos.
Esta situação demonstrou a relação de dependência que há entre o abastecimento de bens de consumo para as pessoas e o sistema de transporte rodoviário, sem contar a importância deste setor para a economia do país, visto que geram milhões de empregos nas quase 200 mil empresas de transporte espalhadas pelo Brasil.
Demonstrada a devida relevância do setor, resta claro a necessidade de atuação do mundo jurídico no tema, com intuito de garantir a aplicação correta das normas que regulam essas atividades. Um dos temas que mais provocam dúvidas é acerca da responsabilidade civil no transporte de cargas e mercadorias.
Por isto preparamos este conteúdo, dando direcionamento jurídico com medidas preventivas para evitar impactos financeiros com acidentes de trânsito, tombamento e eventos similares.
O que a lei diz sobre responsabilidade civil no transporte de cargas
O transporte de cargas é norteado por uma relação jurídica que gera obrigações, direitos e deveres entre as partes. O vínculo jurídico impõe que o devedor deverá cumprir a prestação do serviço acordado com o credor.
A partir do momento que ocorre a violação de uma obrigação, configurando dano para a outra parte, surge o dever jurídico de reparar este dano. A responsabilidade civil se configura com a existência de uma contraprestação, que tem o propósito de reparar um dano causado pelo descumprimento de uma obrigação jurídica.
A responsabilidade civil no transporte de cargas e mercadorias está disciplinada na Lei nº 10.406/2002, o Código Civil brasileiro.
O Código Civil entende que a responsabilidade do transportador deve ser limitada ao valor da “coisa” transportada, a empresa responsável pela entrega da mercadoria deve conduzi-la ao destino sem avarias, por isso a responsabilidade se inicia com a coleta do objeto e termina com a sua entrega.
Por isso, podemos concluir que surge o dever do transportador em cuidar da carga até o momento da entrega, sob pena de ser responsabilizado pelos danos de perda ou avaria.
Além disso, em 2007, o Brasil sancionou a Lei 11.442, que trata especificamente do transporte de cargas e mercadorias por meio das rodovias e, além de outras disposições sobre o tema, traz aspectos sobre a responsabilidade do transportador.
A citada Lei estabelece que a responsabilidade do transportador se estende às ações ou omissões dos seus empregados ou terceiros contratados e subcontratados, contudo, caberá ação regressiva contra os terceiros para que seja ressarcido o valor da indenização.
A partir da contratação dos serviços de transporte, surgem direitos e deveres que deverão ser observados pela transportadora, e é isso que veremos a seguir.
Quais os direitos e deveres da transportadora
As empresas de transporte de carga estão sujeitas a responsabilidades contratuais e extracontratuais, os quais têm como consequência direitos e deveres a serem cumpridos pelo transportador.
O transportador tem o direito de definir o itinerário, roteiro da viagem, bem como receber o pagamento pelo serviço, no preço e da maneira que foi acordado. O transportador tem direito de reter a carga como título de pagamento do transporte realizado, além de poder alterar o valor para manter o equilíbrio do negócio, nas situações que houver direito de variação de consignação.
Ainda na lista de direitos do transportador, caso ele ache necessário, poderá terceirizar o transporte de mercadorias em trechos específicos, o chamado transporte cumulativo, que é um direito assegurado ao transportador.
Por outro lado, na execução do contrato também surgem os deveres da transportadora, que basicamente são:
? receber a carga, transportá-la e entregá-la ao destinatário no prazo e lugar previamente acordado;
? cumprir com o itinerário anteriormente combinado;
? guardar e conservar a mercadoria, ou seja, transportá-la com diligência;
? expedir o “conhecimento da carga”, que é um documento feito pelo transportador, contendo a prova de que recebeu a carga e da sua obrigação de transportá-la, além de outras informações que permitem a identificação da mercadoria, seguindo as exigências legais;
? recusar ou reembalar carga que não possui embalagem adequada, ou quando o empacotamento possa vir a causar danos no veículo ou ponha a saúde das pessoas em risco;
? recusar cargas que não possuam documentação exigida por lei ou que tenham sua comercialização ou transporte proibido.
Em um primeiro momento, a responsabilidade por alguma avaria na carga é do transportador, independente do fato ocasionador do dano ter sido praticado com culpa. Por isso, existe a necessidade de o transportador relatar, antes do início da viagem, possíveis problemas com a carga, para resguardar sua empresa no futuro, visto que caso ocorra qualquer dano na mercadoria, vai ser presumido que a avaria decorreu do serviço de transporte.
No caso de perda da mercadoria em razão de um acidente de trânsito, quem é responsabilizado pelo prejuízo?
Nesse sentido, é necessário primeiro entender o que é responsabilidade civil e como funcionam as formas de responsabilização.
A ideia geral da responsabilidade civil está pautada no preceito de não prejudicar o outro. Assim, a legislação brasileira prevê medidas que podem obrigar o causador do dano a repará-lo em razão de sua ação ou omissão.
Um dos principais elementos relacionados a reparação de danos é a culpa. Por muito tempo, entendeu-se que para responsabilizar alguém seria necessário comprovar a culpa em relação ao dano. No entanto, com o evoluir da sociedade viu-se a necessidade de adaptar este modelo. A partir de então, em relação à culpa, a responsabilidade passou a ser dividida em responsabilidade objetiva e subjetiva.
A responsabilidade civil subjetiva corresponde ao modelo único anterior, aquele em que é ainda necessário comprovar a culpa do agente causador do dano. A culpa aqui é strictu sensu e se caracteriza quando o dano for causado por negligência, imprudência ou imperícia.
Já na responsabilidade civil objetiva a culpa é dispensável, o que irá determinar a reparação do dano ou não é o liame, ou seja, a relação nexo causal entre o fato e o dano, sendo dispensável a caracterização de culpa.
Veja que disciplina o Código Civil em relação a esse assunto:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso)
Existe também uma outra classificação da responsabilidade civil quanto à natureza do dever jurídico, a qual é dividida em contratual e extracontratual.
Como o próprio nome diz, a responsabilidade contratual é aquela que decorre do contrato. Quando duas partes celebram um contrato tornam-se responsáveis por aquilo que pactuaram.
A responsabilidade extracontratual é aquela que não foi pactuada entre as partes, mas decorre de previsão legal do ordenamento jurídico como um todo. Um dos exemplos mais comuns é a responsabilização gerada em acidentes de trânsito, quando não existia qualquer relação ou pacto entre o causador do dano e a vítima, até a ocorrência do dano em si, porém há responsabilização.
Dito isto, qual o tipo de responsabilidade aplicável ao transporte de mercadorias?
O primeiro passo é observar a responsabilidade contratual, ou seja, qual foi o pacto realizado entre as partes. Posteriormente, naquilo em que o contrato foi omisso ou se não houve um contrato em si, deve ser observada a responsabilidade extracontratual, ou seja, aquilo que a lei prevê.
Nesse sentido, a Lei 11.442 de 2007 que disciplina sobre o transporte rodoviário de cargas, determina que o transportador é responsável “pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia.”
Logo, a responsabilidade pela perda ou avaria de mercadoria em razão de um acidente de trânsito é do transportador.
A responsabilidade do transportador é objetiva perante o dono da carga, e deverá arcar com os seus prejuízos, independente da comprovação de culpa ou não no acidente que veio a causar o seu perdimento.
Sabendo disso, é quase improvável que uma transportadora atue sem a contratação de um seguro de carga. Então, quando houver a contratação de seguro, quem arcará com o prejuízo final será a seguradora.
Contudo, existe também uma relação contratual entre a transportadora e a seguradora que irá gerar novos direitos e obrigações. Nesse caso, a responsabilidade da transportadora perante a seguradora será subjetiva. Ou seja, se comprovada a culpa da transportadora no acidente que deu razão ao perdimento da mercadoria, cabe à seguradora uma ação de regresso em que poderá reaver os valores pagos ao dono da carga em primeiro lugar.
Em suma, a transportadora deverá arcar com os prejuízos ou perda de mercadoria durante o seu transporte, em caso de acidente de trânsito, quando não houver seguro contratado, ou quando a apólice de seguro não tiver previsão para o referido sinistro.
Quando houver seguro contratado e previsão na respectiva apólice, a transportadora poderá acionar a seguradora para cobrir o prejuízo, total ou parcialmente, dependendo do que foi contratado.
A seguradora poderá, por fim, reaver quaisquer valores que tenham sido pagos ao proprietário da mercadoria mediante ação de regresso, ou ter excluída a sua responsabilidade de indenizar, quando comprovar culpa da transportadora com alguma cláusula excludente de cobertura securitária, ou se o segurado agravar intencionalmente o risco do objeto do contrato, conforme prevê o art. 768 do CC/02.
Quando o veículo tem seguro, quais seriam os prejuízos da empresa em caso de acidente?
Primordialmente, é preciso observar que seguro de carga e seguro de veículo são coisas distintas. O primeiro, tem por objetivo cobrir os danos ou perdas causadas à carga, que pode ser em decorrência de acidente, de mau armazenamento ou atraso na entrega, por exemplo. O segundo, terá por objetivo cobrir danos no veículo ou de terceiros, como outro veículo ou vítimas envolvidas no acidente, de acordo com o previsto na apólice.
O prejuízo atribuído à empresa dependerá do tipo de seguro que foi contratado. A melhor forma de ter os prejuízos minimizados é se certificar que seja contratado um seguro para o veículo e outro para carga, ou um seguro que cubra ambos.
Além disso, o seguro pode prever cobertura de danos a terceiros. Isso trará maior segurança para a transportadora quando o acidente envolver outros veículos e/ou outras vítimas.
Outro seguro que pode ser contratado a fim de minimizar prejuízos da empresa, trata-se de um seguro de vida e/ou invalidez ao motorista que estará operando o transporte da carga. Essa cobertura poderá ou não estar prevista nos demais seguros (carga e veículo), mas se não o estiver, deve ser observado pela transportadora.
Com a contratação de seguro com cobertura para o veículo, danos a terceiros, carga e ao motorista, resta saber se esse seguro foi contratado com ou sem pagamento de franquia.
Para determinar qual seria o prejuízo da empresa é preciso antes verificar quais os seguros por ela contratados e qual a cobertura incluída, bem como quais são as excludentes contratuais, ou seja, quais os casos em que o seguro não será aplicável.
Então, considerando que tenha sido contratado somente seguro para o veículo, e que não tenha o envolvimento de terceiros no acidente, a transportadora terá que arcar com eventual franquia, caso haja previsão, e com os prejuízos decorrentes dos danos da carga transportada.
Logo, quem será o responsável em caso de acidente envolvendo carga sem seguro será a transportadora.
Falamos mais acima sobre o direito de regresso da seguradora perante a transportadora. Será que existe também o direito de regresso da transportadora em caso de culpa do motorista?
Sim, pode ser intentada uma ação de regresso contra o motorista tanto pela transportadora como pela seguradora. Mas para que se obtenha êxito nessas ações, será necessário comprovar culpa ou dolo do motorista ao provocar o acidente.
Existe limite de indenização em caso de danos à mercadoria?
A responsabilidade civil do transporte de cargas e mercadorias é limitada ao valor total da mercadoria, que vai ser declarada pelo remetente com ciência do transportador.
Por sua vez, a seguradora da carga tem o compromisso de reembolsar o segurado no valor máximo estipulado da carga, ou seja, as perdas e danos das cargas transportadas. Além dos valores acordados durante a contratação do seguro, a análise da cobertura e o valor final da indenização será definido durante o processo de avaliação do sinistro.
Pode ocorrer a negativa do sinistro, como por exemplo, se comprovado que o motorista tinha habilitação suspensa ou estava dirigindo com excesso de velocidade.
De qualquer maneira, tudo vai depender da apólice de seguro contratada e o valor será limitado ao que está sendo transportado.
Quando a responsabilidade civil sobre a carga tem início e quando ela termina?
A responsabilidade civil no transporte de cargas e mercadorias terá início no exato momento em que o remetente entrega o objeto ao transportador, assim se inicia o dever de transportar a carga mantendo todos os cuidados para garantir o bom estado da mercadoria.
Ou seja, a partir do recebimento da carga a ser transportada, surge também a responsabilidade por qualquer acontecimento que incida na perda ou avaria do objeto, e o transportador responderá objetivamente por estes danos.
Em contrapartida, a responsabilidade civil do transportador termina no momento em que ele entrega a carga ao destinatário.
Se no momento da entrega o destinatário não for localizado ou, ainda, nos casos em que ele recusa o recebimento, o transportador tem o direito de depositar a carga em juízo, para findar sua responsabilidade sobre ela. Ele ainda poderá vender a carga, depositando o valor em juízo, caso a coisa corra risco de deterioração.
No momento da entrega, o destinatário deve receber a mercadoria e conferi-la, se ele constatar alguma perda parcial ou dano, deverá apresentar reclamação ao transportador.
Caso a avaria não seja percebida no momento da conferência, o destinatário tem o prazo de 10 dias, a contar da entrega, para apresentar reclamação ao transportador, sob pena de decadência dos direitos.
Portanto, a responsabilidade do transportador começará no instante em que ele recebe a mercadoria a ser transportada e terminará com a entrega ao destinatário ou o depósito em juízo.
No caso de acidentes com vítimas, quem é responsável pelas indenizações? E a quem elas são pagas?
Não é incomum vermos nas estradas todos os dias acidentes de trânsito, infelizmente, muitas vezes, esses acidentes acabam envolvendo outros veículos e pode acontecer de alguém se machucar ou vir à óbito.
Essas situações causam muita confusão sobre quem será responsabilizado pelos prejuízos do acidente. Contudo, os fatos devem ser separados e analisados de acordo com o contexto em que aconteceu o incidente.
Ocorre que muitas pessoas pensam que o seguro da carga irá cobrir todos os prejuízos decorrentes do acidente, mas não é bem assim que funciona.
Imagine uma situação em que um caminhão tombou, atingiu um outro carro que trafegava pela rodovia e o motorista veio à óbito. Nessa situação hipotética, a carga transportada teve perda total.
A mercadoria perdida será reembolsada pelo seguro da carga, mas não irá cobrir todas as despesas que foram ocasionadas pelo acidente. Ou seja, a indenização pelo falecimento da vítima não será paga pela apólice de seguro da carga, porque embora seja um seguro obrigatório de responsabilidade civil, ele não se responsabiliza pelos danos de terceiros.
Contudo, a indenização do terceiro poderá recair sobre o Seguro do Veículo, que não é obrigatório, mas tem o dever de reembolsar o segurado quando ocorrem danos corporais e danos materiais causados involuntariamente a terceiros.
Todas as situações que envolvem colisão, abalroamento, tombamento ou qualquer incidente que cause danos a terceiros deverá ser estudada e contextualizada de acordo com a apólice do seu seguro e as eventuais coberturas adicionais que ele possua.
Por isso, uma análise técnica por um profissional especializado fará toda diferença no momento da contratação de serviços de seguro, evitando que todos os prejuízos sobre eventuais incidentes de trânsito recaiam sobre a empresa.
Existem formas de evitar que a transportadora seja responsabilizada em caso de acidente?
Até aqui, analisamos as obrigações e as responsabilidades atribuídas ao transportador nos casos de dano ou perda permanente da mercadoria transportada. Contudo, existem situações que podem caracterizar o afastamento da responsabilidade civil, conforme previsto no Art. 12, da Lei 11.442/2007.
A citada Lei descreve que os transportadores e seus subcontratados serão liberados da responsabilidade nos casos de:
Ato ou fato imputável ao expedidor ou destinatário da carga: ocorre quando o evento danoso não foi causado pelo transportador, mas sim pelo recebedor da carga.
Inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga: embora o transportador tenha o dever de conferir as condições da carga, não pode ser responsabilizado quando o dano da mercadoria decorreu da falta de qualidade ou diligência com a embalagem da mercadoria, visto que esta situação está além da prestação do serviço de transporte.
Vício próprio ou oculto da carga: quando a carga já possui um problema próprio que favoreceu o evento danoso durante o transporte, como por exemplo, prazo de validade vencido, não será configurado a responsabilidade do transportador, pois caracteriza vício próprio. O vício oculto é aquele que não pode ser percebido ou identificado no momento do recebimento da carga, mas surge durante ou depois da realização do transporte, contudo, não cabe nenhum tipo de obrigação ao transportador.
Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos: o transportador não tem nenhuma obrigação de avarias quando estas ações não forem praticadas por ele.
Força maior ou caso fortuito: embora esses conceitos sempre sejam tratados como sinônimos pelo legislador, existem grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais que diferenciam seus conceitos.
Tanto a força maior quanto o caso fortuito podem ser compreendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis. A distinção mais comum baseia-se no fato de que nos casos de força maior os acontecimentos impossíveis de evitar ou impedir têm sua origem em fatos decorrentes da natureza, como tempestades, raios, furacões.
Nos casos fortuitos os acontecimentos são oriundos da ação do homem, violando o contrato a vontade das partes. Para fins de responsabilização civil no transporte de cargas e mercadorias, a jurisprudência vem adotando o conceito de fortuito interno ou externo.
O caso fortuito externo tem fundamentado decisões judiciais que afastam a responsabilidade civil, pois caracterizam os acontecimentos que estão além da rotina e procedimentos adotados na execução do serviço.
Já o fortuito interno é entendido como um acontecimento imprevisível no momento da sua ocorrência, mas que o risco de acontecer deve ser observado pela transportadora, pois pertence à execução da atividade. Como por exemplo o estouro de um pneu, buraco na pista e animais na pista.
Portanto, os casos fortuitos internos em tese não findam a responsabilidade da transportadora, pois são situações que pertencem ao rol de riscos da atividade de transporte.
Em relação ao roubo de cargas, existe grande divergência jurisprudencial. Determinadas situações configuram o roubo como caso de fortuito interno e a responsabilidade é afastada, em outros casos não.
De qualquer maneira, cada caso deverá ser analisado minuciosamente em busca do rompimento do nexo causal que comprove o afastamento da responsabilidade do transportador pelo evento danoso.
Contratação do seguro pelo contratante do serviço de transporte: a contratação do seguro contra perdas e danos da carga poderá ser realizada pelo transportador ou pelo próprio contratante do transporte, no caso, o remetente. Portanto, a responsabilidade do transportador será excluída integralmente quando a apólice de seguro for realizada pelo remetente.
Por fim, nos cabe ressaltar que embora seja aplicado ao transportador e seus subcontratados quaisquer destes excludentes de responsabilidade, cabe a eles impedirem que a situação de avaria ou perda se agrave, sob pena de responsabilização pela agravação dos danos que derem causa.
Como minimizar os impactos financeiros sobre a transportadora em caso de acidente?
Como vimos, um único acidente pode gerar diferentes responsabilidades para a transportadora. Ela pode ter que reparar os danos causados à carga, a terceiros e ainda ter que arcar com os danos do veículo e ao motorista, como em caso de morte ou invalidez, por exemplo.
A contratação de um seguro é a melhor maneira de minimizar qualquer impacto financeiro decorrente de um acidente.
Mas muita atenção, para que esse prejuízo seja totalmente minimizado opte por um segurar tanto a carga como o veículo, além da previsão de cobertura para danos de terceiros (incluindo o motorista).
Observe com bastante atenção a cobertura da apólice, os valores estimados para danos morais e patrimoniais, as condições para que o seguro seja pago, e quais são as excludentes previstas na referida apólice.
É importante também observar, em caso de acidente, os procedimentos de acionamento do sinistro previstos pela seguradora. Algumas medidas como acionar a seguradora imediatamente, e posteriormente, juntar toda a documentação necessária e preencher o aviso de sinistro podem ser determinantes para garantir o pagamento da sua apólice.
Além da contratação de um bom seguro, as transportadoras devem ficar atentas na hora da contratação dos seus motoristas e investir no treinamento desses profissionais.
Assegurar o correto armazenamento e acomodação da carga, manter as rotas de transporte, evitar vias esburacadas ou muito perigosas, dar preferência ao uso de rodovias duplicadas ao invés de vias simples, e controlar os horários de trabalho, mas principalmente o tempo de descanso dos motoristas pode evitar que sequer os acidentes ocorram.
Controle de estoque, de carga e evitar atrasos na entrega de mercadorias, são outras medidas que ajudam a minimizar prejuízos.
Dependendo do fato que leve a responsabilização civil da sua empresa, as indenizações podem chegar a valores muito expressivos, por isso, esse assunto não pode ser negligenciado e deve ser tratado por profissionais especializados.
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