O procedimento de revista nos pertences pessoais de todos os empregados, sem contato físico e indiscriminadamente, não gera indenização por danos morais. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse tipo de revista, está dentro do poder diretivo e fiscalizatório do empregador.
No caso, uma rede de supermercado havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a pagar R$ 10 mil de indenização a uma empregada. Segundo o TRT-9, havia constrangimento nas revistas, pois elas não eram feitas em local restrito. Além disso, a corte considerou que a tecnologia atual oferece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador, como filmadoras e etiquetas eletrônicas.
O TST, contudo, reformou o acórdão. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que feito de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revistas realizado nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável.” -Walmir Oliveira da Costa.
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