Uma pequena ou média empresa optante pelo Simples Nacional está, neste exato momento, diante de uma decisão que boa parte dos empresários ainda não percebeu: até o dia 30 de setembro de 2026 é preciso definir se a empresa permanece no regime unificado de apuração do IBS e da CBS embutido no DAS ou se passa a apurar esses tributos pelo regime regular, com direito a créditos e repasse integral aos clientes pessoa jurídica. A Resolução CGSN nº 186/2026 abriu essa janela de opção pela primeira vez, e a escolha, ou a ausência dela, produzirá efeitos concretos sobre o custo tributário e a competitividade da empresa já a partir de janeiro de 2027.
O que estabelece a Resolução CGSN 186/2026
A resolução autoriza o contribuinte optante pelo Simples Nacional a exercer, entre 1º e 30 de setembro de 2026, a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular aplicável a esses tributos, em vez de mantê-los embutidos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional. A escolha produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e vale, nesta primeira rodada, exclusivamente para o período de janeiro a junho de 2027, o que significa que a decisão tomada agora ficará travada por um semestre inteiro antes de poder ser revista.
Para quem opta pelo regime regular, o DAS passa a recolher apenas IRPJ, CSLL, CPP, IPI e a parcela proporcional de ICMS ou ISS, enquanto o IBS e a CBS passam a seguir a sistemática da não cumulatividade plena, com direito a crédito nas aquisições e transferência integral desse crédito ao adquirente pessoa jurídica. Já para quem não exercer a opção, ou seja, para quem permanecer inerte durante a janela de setembro, o regime unificado do Simples Nacional continua vigorando normalmente para o primeiro semestre de 2027, com IBS e CBS embutidos no cálculo simplificado do DAS.
Por que essa escolha pesa mais para quem vende para outras empresas
A diferença entre os dois regimes não é apenas formal. No regime unificado do Simples, o crédito de IBS e CBS que a empresa consegue repassar a seus clientes tende a ser mais limitado, calculado de forma proporcional e simplificada, o que pode ser irrelevante para quem vende diretamente ao consumidor final, mas se torna um problema concreto para quem vende principalmente para outras pessoas jurídicas. Um cliente empresarial que compra insumos, serviços ou produtos para revenda ou industrialização tem interesse direto em receber o maior crédito possível de IBS e CBS, e fornecedores que permanecerem no regime unificado podem se tornar, na prática, menos competitivos diante de concorrentes que já apuram pelo regime regular e conseguem oferecer repasse integral de crédito.
Esse efeito tende a ser mais sensível em setores em que a cadeia produtiva é longa e o comprador é, ele mesmo, contribuinte que precisa se creditar do imposto pago, como indústria, construção civil, distribuição e prestação de serviços business to business. Já para negócios voltados majoritariamente ao consumidor final, como parte do varejo e de serviços pessoais, a permanência no regime unificado tende a continuar sendo mais simples e, muitas vezes, mais vantajosa em termos de carga tributária efetiva. A avaliação, portanto, não é genérica: depende do perfil real da carteira de clientes de cada empresa.
Há ainda um efeito indireto que costuma passar despercebido nessa análise, o da própria posição negocial da empresa diante de seus clientes corporativos. Fornecedores que permanecem no regime unificado podem se ver pressionados a conceder descontos comerciais para compensar, ao menos parcialmente, o crédito tributário menor que seus clientes deixam de aproveitar, o que reduz a margem do negócio de forma indireta, sem que o empresário associe imediatamente essa perda de margem à opção tributária feita meses antes. Por isso, a decisão sobre permanecer ou não no regime unificado deveria envolver não apenas o setor fiscal da empresa, mas também a área comercial, que é quem sente, no dia a dia, a reação dos clientes a essa diferença de crédito.
A inércia também é uma decisão, e ela tem prazo
Um ponto que costuma passar despercebido é que não fazer nada também produz um efeito jurídico definido. Se a empresa não exercer a opção dentro da janela de setembro, ela permanece automaticamente no regime unificado do Simples Nacional para todo o primeiro semestre de 2027, sem possibilidade de mudança de rota no meio do período. Isso significa que a inércia não é uma posição neutra a ser corrigida depois com tranquilidade, é uma escolha com efeitos por seis meses, tomada por omissão, muitas vezes sem que o empresário tenha efetivamente avaliado se ela é a mais vantajosa para o seu negócio.
A consequência prática é que o prazo que se encerra em 30 de setembro não deve ser tratado como uma formalidade burocrática a mais, mas como um ponto de decisão estratégica que exige modelagem prévia. Empresas que atuam com margens apertadas, que dependem de poucos clientes corporativos relevantes ou que já perceberam sinais de pressão desses clientes por maior repasse de crédito tributário têm um motivo concreto para avaliar a mudança de regime antes que a janela se feche.
O que fazer antes do fim do prazo
A primeira etapa é mapear o perfil da carteira de clientes, separando a receita proveniente de vendas para outras empresas daquela proveniente de consumidores finais, já que essa proporção é o principal fator para saber se a mudança de regime compensa. Em seguida, é recomendável simular a carga tributária efetiva da empresa nos dois cenários, considerando não apenas o percentual pago, mas também o impacto sobre a competitividade comercial diante de fornecedores e concorrentes que já operam no regime regular.
Também vale revisar os contratos vigentes com clientes que exigem, expressa ou implicitamente, repasse de crédito tributário, verificar se os sistemas de emissão de documentos fiscais e o ERP da empresa estão preparados para destacar IBS e CBS separadamente caso a opção pelo regime regular seja feita, e formalizar a decisão dentro do prazo legal junto ao Simples Nacional, com o apoio do contador responsável. Do ponto de vista jurídico, a estruturação societária e contratual da empresa também deve ser revisada à luz dessa escolha, especialmente quando há operações de maior complexidade, grupos econômicos ou renegociação de contratos de fornecimento em curso, campo em que a atuação conjunta com a área de direito tributário e empresarial do escritório costuma agregar segurança à decisão.
Vale ainda registrar que essa é apenas a primeira janela de opção prevista pela Resolução CGSN nº 186/2026, o que significa que o tema tende a se repetir em ciclos futuros, à medida que a transição para o novo sistema de IBS e CBS avança em direção à sua implementação plena. Empresas que organizarem desde já um processo interno de acompanhamento dessas janelas, com revisão periódica do perfil de clientes e da carga tributária efetiva, tendem a tomar decisões mais consistentes nas próximas oportunidades do que aquelas que tratarem cada prazo como um evento isolado e emergencial.
Impactos no fluxo de caixa e na rotina fiscal durante a transição
Migrar para o regime regular do IBS e da CBS não altera apenas a alíquota efetiva suportada pela empresa, altera também a rotina de apuração e o momento de recolhimento dos tributos. O regime unificado do Simples tem como principal atrativo a simplicidade, um único documento de arrecadação mensal, calculado sobre a receita bruta, sem necessidade de apuração separada de créditos e débitos. Já o regime regular exige controle mais detalhado das entradas e saídas sujeitas a IBS e CBS, destaque desses tributos em cada documento fiscal emitido e conciliação periódica de créditos, o que representa um aumento real de complexidade operacional que precisa ser considerado na decisão, e não apenas o efeito puramente tributário sobre o preço final.
Esse aumento de complexidade tem custo, seja em tempo interno da equipe financeira, seja em eventual contratação de sistemas ou de suporte contábil adicional, e esse custo deve entrar na conta ao lado do ganho competitivo esperado com o repasse integral de crédito a clientes pessoa jurídica. Empresas que já operam com controles financeiros mais maduros tendem a absorver essa transição com menor atrito do que negócios ainda dependentes de processos manuais, o que reforça a necessidade de uma análise que combine o critério tributário com a real capacidade operacional da empresa de sustentar o novo regime ao longo do semestre.
Conclusão
A janela aberta pela Resolução CGSN nº 186/2026 é, antes de tudo, um convite à análise consciente, e não uma alteração automática de regime que dispensa reflexão. Empresas do Simples Nacional que vendem para outras empresas têm até 30 de setembro para decidir se a manutenção do regime unificado ainda faz sentido para o seu momento e para o seu perfil de clientes, ou se a migração para o regime regular do IBS e da CBS passou a ser a alternativa mais competitiva. Feita a escolha, ou não feita, ela vigorará por todo o primeiro semestre de 2027, o que torna a análise deste mês particularmente relevante para o planejamento tributário do ano que se inicia.
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Autora: Giovana Ribeiro. Advogada (OAB/PR nº. 115.485). Pós-graduada em Processo Civil pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER. Bacharel em Direito pela UNIOPET – Centro Universitário Opet.
Referências
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e altera, entre outras leis, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 186, de 2026. Dispõe sobre a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS por optantes do Simples Nacional.




