TRT-1 nega estabilidade a mulher que ajuizou ação dois meses após parto

Por entender que houve má-fé no pedido de salários relativos ao período de estabilidade à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a  1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pagamento a uma mulher que ajuizou ação dois meses após o parto.

Para os desembargadores, ficou evidenciado que ela buscava somente o dinheiro, e não a manutenção do seu emprego, que é justamente a intenção desse direito constitucional.

A mulher foi despedida em dezembro de 2015. Seu filho nasceu em setembro de 2016, mas a trabalhadora ajuizou a ação apenas em novembro de 2016, mais de dois meses após o fim da gestação.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Jaeger Nicotti, considerou o fato da reclamante não ter informado a empresa sobre a gestação, nem ter tomado providências para sua reintegração. Segundo a magistrada, o processo mostra que não havia motivo para a safrista não trabalhar no período anterior ao parto.

Foi constatado assim um “intuito desvirtuado da reclamante de obter proveito econômico da sua condição, sem levar em conta o motivo finalístico do instituto em questão, a garantia do trabalho como meio de salvaguarda da subsistência mínima do próprio filho nos primeiros meses de vida”.

Segundo a desembargadora, a demora em comunicar à empresa formalmente sua gravidez ou em ajuizar diretamente a ação judicial deixa claro que ela buscava tão somente o recebimento dos salários no período da garantia no emprego e não a manutenção do seu trabalho.

“Essa situação importa em verdadeira intenção de monetizar o direito constitucionalmente assegurado, que visa, como já dito, à proteção ao nascituro e à maternidade, representada na manutenção do emprego da mãe para que o sustento do seu filho seja garantido”, disse a magistrada em seu voto, que foi seguido pelos desembargadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT.

Integra:  conjur

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