A especialista em Direito Tributário, Gisele Barioni de Macedo, contextualizou, abaixo, a notícia de que o Superior Tribunal de Justiça vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.
Resumo do Caso
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da controvérsia existente nos julgados e dos recursos repetitivos em relação ao tema, vai analisar, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, inclusive IPTU, em consequência de previsão expressa no edital. (Recursos repetitivos tema 1.134)Importante ressaltar que a analise será exclusivamente sobre os débitos tributários, não se referindo, por exemplo, a dívidas de condomínio.
Diante de tal análise conjunta o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que tenham esse tema em discussão e que já haja interposição de Recurso especial ou Agravo de Instrumento em Recurso especial.
Controvérsia?
A controvérsia reside na interpretação do artigo 130 do Código Nacional Tributário que prevê: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”Ou seja, por previsão expressa do artigo acima o arrematante, por se tratar a arrematação de aquisição originária, não seria responsável por débitos anteriores a esta, como regra geral. Porém como ficaria em caso de previsão expressa no edital de hasta pública de que o arrematante será responsável por débitos tributários pretéritos á arrematação.
E se o edital fizer previsão expressa de que o arrematante será responsável, naquele caso, pelas dívidas pretéritas?
Muitos julgadores entendem que em havendo no edital previsão de responsabilidade do arrematante, a regra do art. 130, § único do CTN é excepcionada, hipótese em que não se opera sub-rogação no preço da arrematação, respondendo o arrematante pelos débitos anteriores (art. 130, caput, CTN)”
Segurança jurídica para o arrematante
A decisão do STJ, em analise ao tema, permitirá, em regra, que haja ainda mais critérios objetivos para a decisão em arrematar ou não um bem imóvel, seja para: consolidação que a previsão expressa no edital vincula o arrematante à débitos tributários anteriores ou para informar aos leiloeiros que cláusulas editalícias com teor contrário não terão validade jurídica.Ficou com alguma dúvida? Consulte um advgado (clique em ‘fale conosco‘ ou converse conosco via Whatsapp).
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