Indenizações servem para compensar alguém que sofreu algum tipo de dano, mas não podem inviabilizar financeiramente a parte que foi condenada.
Por isso a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1,5 milhões para R$ 200 mil uma indenização por dano moral coletivo contra duas empresas condenadas por condições degradantes de trabalho.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região sob o argumento de que as empresas Telsul Serviços. e Telemar Norte Leste mantinham trabalhadores arregimentados na Bahia e levados para o Rio de Janeiro para a construção de galerias e na colocação de tubos subterrâneos para cabeamento da rede de telecomunicações. Os locais de serviços, de acordo com o órgão, eram precários, sem água potável e sem lugar adequado para refeições.
Ao acatar a tese do MPT, o juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou a indenização em R$ 200 mil. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aumentou a condenação para R$ 1,5 milhão, “com o fito primordial de coibir tratamento violador da dignidade da pessoa humana por estas empresas e de servir de exemplo, também, a tantas outras”.
As empresas ajuizaram um recurso de revista no qual o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que o valor fixado pelo TRT foi excessivo, desproporcional e desprovido de razoabilidade. O ministro citou diversos precedentes de outras Turmas que tratavam de situações semelhantes para concluir que, mesmo levando-se em conta a capacidade econômica das empresas, a interferência excepcional do TST é justificada, “observado o tripé: punir, compensar e prevenir”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR 103000-49.2005.5.01.0014
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