Quando uma empresa possui dívidas com o governo, como impostos não pagos, o Fisco pode iniciar um processo chamado Execução Fiscal.
Este é um procedimento judicial, que busca a cobrança desses valores. No entanto, muitas vezes, o nome do sócio é incluído nessa dívida, mesmo sem que ele tenha responsabilidade direta.
O nome aparece como “responsável” na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, de repente, o patrimônio pessoal passa a correr risco. Mas atenção: isso nem sempre é legal!
A Importância da Prova: O Fisco Precisa Comprovar a Culpa do Sócio
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui uma presunção de que a dívida é válida e correta.
Contudo, essa presunção não é absoluta, especialmente quando se trata da responsabilidade do sócio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que, para um sócio ser responsabilizado pela dívida da empresa, o Fisco precisa provar que ele agiu de forma irregular. Isso significa que o sócio deve ter cometido algum ato com excesso de poderes, infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa, ou que a empresa tenha sido dissolvida de forma irregular. [1]
Apenas o fato de a empresa não ter pago o imposto não é suficiente para que o sócio seja cobrado pessoalmente.
O artigo 135 do CTN (Código Tributário Nacional)[2] dispõe que os sócios, gerentes ou administradores só respondem pessoalmente por obrigações tributárias da empresa se agirem com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social.
A mera condição de sócio ou administrador não autoriza, por si só, a responsabilização. Trata-se de norma excepcional, que exige prova de conduta dolosa ou culposa para justificar o redirecionamento da execução fiscal.
Em suma, isso significa que o sócio só pode ser responsabilizado se ficar comprovado que ele agiu com:
- Excesso de poder;
- Violação da lei;
- Descumprimento do contrato social.
Portanto, a certidão de dívida ativa deve vir acompanhada de elementos mínimos que demonstrem a presença dos pressupostos legais. A ausência dessa prova compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sua Defesa é Possível: Como Contestar a Inclusão Indevida
Se o nome do sócio da empresa foi incluído em uma Execução Fiscal sem que ele tenha agido com culpa, existem caminhos para a regular defesa.
É possível apresentar os chamados Embargos à Execução ou uma Exceção de Pré-Executividade nos processos judiciais. A Exceção de Pré-Executividade é uma ferramenta muito útil, pois permite contestar a dívida sem a necessidade de indicar bens, desde que alegações possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Nesses casos, a ausência de uma justificativa clara por parte do Fisco para a inclusão do nome do sócio na CDA, ou a demonstração de que ele não cometeu nenhuma irregularidade, são argumentos fortes para a defesa.
É crucial realizar a prova de que não houve nenhuma das situações previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) que justifiquem a responsabilização.
O posicionamento Consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Súmula 430
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a inclusão do nome do sócio na CDA não inverte o ônus da prova.
No julgamento do REsp 2010617/SP[3], a Corte firmou o entendimento de que:
” 4. Embora conste na CDA o nome do embargante como corresponsável, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, o redirecionamento, aos sócios/dirigentes, de executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social, na hipótese em que seus nomes constam da CDA, passa a seguir a mesma diretriz básica dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa: é necessária a comprovação da prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN, situação não identificada nos presentes autos. “
A simples indicação do nome do sócio na CDA, desacompanhada de demonstração de que houve prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal.
Outro ponto relevante é que o juiz não pode, por iniciativa própria (de ofício), incluir o nome do sócio na execução fiscal. Esse entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.036.722.
Nas palavras do relator, Ministro Benedito Gonçalves:
“A determinação de redirecionamento da execução fiscal de ofício, além de representar uma violação ao direito de ação do autor, uma vez que cabe ao autor decidir acerca de seu interesse e conveniência na ampliação subjetiva da lide, representa indevida usurpação pelo Poder Judiciário de atribuição própria do Poder Executivo, em evidente mácula ao princípio da separação de poderes”.[4]
Em outras palavras: só a Fazenda Pública pode decidir se deseja incluir o sócio no processo, mediante pedido expresso e fundamentado. Se o juiz incluir o nome do sócio sem esse pedido, a execução se torna ilegal.
Ademais, a Súmula 430 do STJ dispõe que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Assim, o inadimplemento isolado, sem qualquer conduta ilícita ou desvio de finalidade, não é fundamento legítimo para responsabilização do sócio da empresa.
Conclusão
A defesa em ações de execução fiscal deve enfatizar que a inclusão do sócio na CDA não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade tributária.
É dever da exequente demonstrar, de forma clara e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, III, do CTN. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores reforça essa exigência, assegurando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade.
Assim, a defesa do sócio, baseada na ausência de prova de sua conduta ilícita, é essencial para garantir seus direitos e proteger seu patrimônio pessoal de cobranças indevidas.
Buscar o auxílio de um advogado especialista é o passo mais importante para garantir uma defesa eficaz e evitar prejuízos, a fim de não permitir que a burocracia e a falta de informação coloquem o patrimônio do sócio da empresa em risco.
Agir rapidamente com a orientação de especialistas faz toda a diferença para resolver a situação de forma favorável.
Ficou com alguma dúvida? Consulte nossa equipe (clique em ‘fale conosco‘ ou converse conosco via WhatsApp).
Clique aqui e leia mais artigos escritos por nossa equipe.
GEOVANNI OLIVEIRA DE SOUZA. Advogado (OAB/PR nº. 59.955). Pós-graduado em Direito Empresarial pelo Centro Universitário UniFaveni; Pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná e Graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil.
Referências:
[1] STJ – REsp: 1698639 RJ 2017/0210689-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017.
[2] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
[3] STJ – REsp: 2010617 SP 2022/0194261-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 05/08/2022)
[4] STJ – REsp: 2036722 RJ 2022/0351575-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023