Os conceitos de propriedade intelectual e derivados como direito autoral, propriedade industrial e proteção sui generis são muito importantes para compreendermos os direitos e deveres das empresas neste âmbito. No artigo a seguir, será explanando acerca dos referidos conceitos, bem como especificada sua aplicação
O que é propriedade intelectual?
O Código Civil Brasileiro não traz um conceito de propriedade, limitando-se somente a enumerar os poderes do proprietário. Neste sentido, o artigo 524 do referido códex, caput, prescreve, in verbis:
Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
Com efeito, conclui-se que a propriedade, por ser um direito, possui proteção legal. Além disso, o proprietário pode dispor do bem de modo pleno e exclusivo, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) divide o conceito de propriedade intelectual em duas categorias: Propriedade Industrial, que tem o seu foco de interesse voltado para a atividade empresarial e inclui as patentes, marcas, desenhos e indicações geográficas e Direitos Autorais, que abrange autoria de obras intelectuais, literárias e artísticas.
Assim sendo, tendo em vista que a propriedade é um direito de, atuando nos limites estabelecidos pela lei, usar, gozar e dispor do bem, seja ele corpóreo ou incorpóreo, além de reavê-lo de quem o detiver ou possuir injustamente; a propriedade intelectual corresponde ao produto do pensamento e da inteligência humana, gerada pelo esforço voltado à realização de obras científicas, literárias e artísticas, abrangendo desde a propriedade industrial como também, o direito autoral, conforme se vê da imagem abaixo.
Ou seja, a propriedade intelectual subdivide-se em propriedade industrial, relativa a invenções com finalidade industrial (marcas patentes), bem como direito autoral, que diz respeito a criações artísticas e garante ao autor o direito, por um determinado período, de explorar economicamente sua própria criação e, por fim, a proteção sui generis, quando o produto não se enquadra nas alternativas anteriores, como o registro de topografia de circuito integrado, o registro de cultivares, o acesso ao patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais. Cada tipo de proteção sui generis é regulamentada por legislação própria.
Propriedade Industrial
Segundo Fabio Ulhoa Coelho [1], “o direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelos de utilidade, desenho industrial e marcas”.
De outro lado, o direito de propriedade industrial também compreende o conjunto de regras e princípios que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, como as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados [2].
Sobre o tema, a Convenção de Estocolmo, que promulgou a Convenção de Paris, na qual o Brasil é signatário, dispõe em seu artigo 1°[3]:
Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção da propriedade industrial.
2) A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.
3) A propriedade industrial entende-se na mais larga acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos fabricados ou naturais, por exemplo: vinhos, grãos, tabaco em folha, frutos, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas.
4) Entre as patentes de invenção compreendem-se as diversas espécies de patentes industriais admitidas nas legislações dos países da União, tais como patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento, patentes e certificados de adição, etc.
Nesse sentido, a Convenção de Paris, pela abrangência que conferiu ao conceito de propriedade industrial, consolidou uma nova perspectiva para o tratamento da matéria[4], sendo protegidos, assim, os direitos dos inventores sobre as invenções, e os dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade. Dessa forma, juntamente com as regras de repressão à concorrência desleal, com a solidificação do conceito de propriedade industrial, este passou a integrar um mesmo ramo jurídico com o direito empresarial.
Propriedade Industrial no Brasil
No Brasil, o órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de uma autarquia federal, criada em 1970, vinculada ao Ministério da Economia.
O referido Ministério é responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria. Subordinado a este Ministério, o INPI possui a responsabilidade de análise e concessão da patente (carta-patente) e do registro (certificado).
A propriedade industrial no Brasil, por sua vez, encontra proteção em nosso ordenamento jurídico, primeiramente na Constituição Federal, artigo 5°, inciso XXIX:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Desta feita, a propriedade industrial está respaldada na Lei nº. 9.279/1996, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e determina os direitos de exploração exclusiva das respectivas propriedades industriais, garantindo o direito de exploração do objeto protegido com exclusividade e proporcionando meios para buscar a recompensa pelo esforço inovador (horas trabalhadas, recursos financeiros em pesquisa e desenvolvimento, etc).
Qual é a importância da propriedade industrial?
A Propriedade Industrial é considerada um dos principais motores da economia globalizada, porque assegura que criações e inovações estejam protegidas contra cópias ou uso indevido por concorrentes.
Ou seja, com o direito de exclusividade, os titulares de propriedade industrial podem impedir que terceiros explorem economicamente o objeto da proteção. Dessa forma, o titular de uma patente pode impedir que um concorrente venda um produto idêntico ao seu, com a mesma tecnologia, assim como o titular de uma marca pode impedir que um concorrente ofereça a venda um produto com marca idêntica ou similar à sua.
Com efeito, propriedade industrial é um meio de incentivo às inovações, criando condições favoráveis para o desenvolvimento de novos produtos e tecnologias. Isso se deve ao fato de o direito assegurar que criações e inovações estejam protegidas contra cópias ou outros usos indevidos por concorrentes.
A finalidade da Propriedade Industrial, por consequência, é o incentivo à criação e óbice da concorrência desleal.
Os tipos de Propriedade Industrial
Os tipos de Propriedade Industrial são: desenho industrial, marca, patente, segredo industrial e indicação geográfica.
Em resumo, Desenho Industrial é uma forma plástica de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, passível de reprodução por meios industriais.
A Marca, por sua vez, é um sinal distintivo que identifica e distingue produtos e serviços de outros similares de procedências diversas.
Já o Segredo Industrial seria uma informação de natureza confidencial, legalmente sob controle de pessoas e organizações, que não deve ser divulgada, adquirida ou usada por terceiros não autorizados sem o consentimento do seu detentor. Isso porque muitas vezes não é interessante ao inventor pedir o depósito da sua invenção junto ao INPI, por receio de que haja o crime de concorrência desleal ou a exploração sem autorização de conhecimento, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria (art. 195 da Lei nº. 9.279/1996), gerando, por consequência, responsabilidade criminal e civil. Não haverá lesão ao direito ou concorrência desleal, por sua vez, se o terceiro que explora economicamente o mesmo conhecimento secreto, o obteve por pesquisas próprias, e se ambos não possuem a patente, uma vez que o segredo de empresa não gera a exclusividade da exploração da invenção.
A Indicação Geográfica, por sua vez, é referente a produtos originários de uma determinada área geográfica que tenham se tornado conhecidos por terem qualidades ou reputação relacionadas à sua forma de extração, produção ou fabricação.
Por fim, a Patente, comumente utilizada no âmbito da Propriedade Industrial, é relativa a direitos de uso exclusivo temporários concedido pelo Estado àqueles que inventam novos produtos, processos ou fazem aperfeiçoamentos destinados à aplicação industrial, conforme exposto a seguir.
Patente
Patente é um direito concedido a um inventor ou titular (pessoa física ou jurídica) de uma ideia ou produto, amparado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), permitindo ao titular deste o direito a exploração exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade.
Para consultar patentes, é necessário acessar o banco de dados de patentes fica disponibilizado no INPI, onde é possível acessar e fazer uma pesquisa pública.
Após registrar uma patente, esta fica amparada pelo prazo máximo de 20 anos em patentes de invenção; bem como de 15 anos nas patentes de modelos de utilidade.
A criação, para ser patenteada, deve atender três requisitos: a) ser nova; b) não ser uma solução tecnológica óbvia para um técnico no assunto (novidade); e c) ter aplicação industrial (industriabilidade). Além disso, deve ter desimpedimento, ou seja, ser lícita.
Obtida a patente, terceiros devem obter autorização (licença) para utilizar a inovação.
Todavia, muitos empresários preferem manter em segredo suas invenções ao invés de publicar a invenção, esta última que é condição para a concessão da patente[5].
As patentes, ainda, podem ser divididas em dois tipos, as Patentes de Invenção (PI) e as Patentes de Modelo de Utilidade (MU).
As Patentes de Invenção são aquelas relativas a uma solução que atende a uma demanda ou problema técnico no campo tecnológico, como, por exemplo: o telefone, o computador pessoal lançado 1981, etc.
Já os Modelos de Utilidade se distinguem das invenções por constituírem uma pequena melhoria na função de algum objeto, mais do que propriamente uma inovação profunda, se tratando de uma nova forma ou arranjo de um objeto que produz um efeito de melhoria em seu funcionamento ou mesmo em sua produção industrial, como, por exemplo, a tesoura para canhotos, tesoura para poda, organizadores de objetos, etc.
Direito Autoral – Lei n.º 9.610/98
A Lei n.º 9.610/98, ao tratar dos direitos do autor, preconiza em seu artigo 22 que pertencem ao autor os direitos morais e os patrimoniais da obra que criou.
Nesse sentido, os direitos morais do autor poderiam ser elencados como, segundo art. 24 da referida legislação: o de conservar a obra inédita (inciso III); o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada (inciso V); e o de retirar de circulação a obra ou mesmo suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização estiverem afrontando sua reputação e imagem (inciso VII).
Com efeito, o artigo 27 da Lei n.º 9.610/98, prescreve que “os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”.
Já, no seu aspecto patrimonial, a Lei n.º 9.610/98 prescreve de maneira clara no artigo 28, que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. Ou seja, evidente que o direito autoral é considerado pela legislação como um direito de propriedade, que sequer comunica-se em partilha de bens, exceto quando previsto em pacto antenupcial (artigo 39 da Lei nº. 9.610/98).
Propriedade Industrial vs Direito Autoral
Os bens imateriais caracterizam-se em propriedade intelectual, sendo subdivididos em: direitos autorais e propriedade industrial. A origem da nomenclatura se dá devido ao exercício de aptidões de determinado indivíduo titular de direitos.
Uma das diferenças entre o direito industrial e o autoral está relacionada à natureza do registro do objeto, ou da obra: enquanto o registro da propriedade industrial é constitutivo (exclusividade); o da obra se destina apenas à prova da anterioridade (criação)[6].
Existem, portanto, diferenças nos efeitos jurídicos referentes a propriedade autoral e a propriedade industrial.
Outro ponto de diferenciação se dá quanto à extensão da tutela, já que, no direito industrial a forma exterior do objeto e a própria ideia encontram proteção. No caso do direito autoral a proteção se dá somente quanto a forma exterior da criação, vedando o plágio, mas não a ideia do autor.
Como fazer a proteção da propriedade intelectual?
A primeira coisa a se fazer para solicitar o registro de propriedade intelectual é buscar o órgão responsável pelo tipo de propriedade intelectual na qual se deseja o registro[7].
Para Direito Autorais, por exemplo, o órgão responsável é a Biblioteca Nacional, que realiza o registro de obras intelectuais desde 1898, quando foi publicada a primeira lei específica sobre direitos autorais.
Já para propriedade industrial, que abarca registro e concessão de Marcas, Patentes, Desenho Industrial, Transferência de Tecnologia, Indicação Geográfica, Programa de Computador e Topografia de Circuito Integrado, o órgão responsável é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Proteção sui generis
A proteção sui generis envolve o registro de topografia de circuito integrado, o registro de cultivares, o acesso ao patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais. Cada tipo de proteção sui generis é regulamentada por legislação própria.
No caso do registro de cultivares, o órgão responsável é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), regulamentado pela Lei nº 9.456/97.
O registro de Topografia de circuito integrado é competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e é regulamentado pela Lei nº. 11.484/2007.
O acesso ao patrimônio genético e a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado são regulamentados pela Lei nº. 13.123/2015.
Dessa forma, os direitos autorais ficam amparados, mesmo que em legislação específica.
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AUTORES
Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
REFERÊNCIAS
[1] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
[2] RAMOS, André. Direito Empresarial esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Editora Forense. 2016. P.173.
[3] Disponível em:<https://www.gov.br/inpi/pt-br/backup/legislacao-1/cup.pdf>. Acesso em 31 mar 2022.
[4] COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Comercial – Direito da Empresa. 16ª ed. Vol. 1. São Paulo: Editora Saraiva: 2012. P. 219-220.
[5] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito da Empresa. 16ª ed. Vol. 1. São Paulo: Editora Saraiva: 2012. P. 219-220.
[6] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito da Empresa. 16ª ed. Vol. 1. São Paulo: Editora Saraiva: 2012. P. 231.
[7] NETO, Paulo Byron Oliveira Soares. A propriedade industrial segundo a legislação brasileira. Âmbito Jurídico. 2018. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-169/a-propriedade-industrial-segundo-a-legislacao-brasileira/#_ftn3> Acesso em 31 mar 2022.