Todo empresário tem o direito de organizar seu patrimônio com inteligência. Separar bens pessoais dos riscos da atividade empresarial, estruturar a transmissão do patrimônio para herdeiros com eficiência tributária, proteger ativos imobiliários de contingências operacionais: essas são preocupações legítimas, juridicamente reconhecidas e instrumentalmente realizáveis dentro dos limites da lei brasileira. O problema começa quando a proteção patrimonial deixa de ser uma estratégia de organização e passa a funcionar como um mecanismo de fuga de credores. Nesse ponto, o que era planejamento lícito transforma-se em fraude à execução, com consequências que podem ser muito mais severas do que a dívida que o empresário tentou escapar. A distinção entre esses dois territórios é o tema que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem refinado com consistência crescente ao longo de 2025 e 2026, e que todo sócio, empresário e administrador precisa compreender antes de tomar qualquer decisão sobre reorganização patrimonial.
O que é Planejamento Patrimonial Lícito e por que ele é Permitido
O ordenamento jurídico brasileiro não proíbe que pessoas físicas e jurídicas organizem seus bens de forma estratégica. Ao contrário: o Código Civil, em seu artigo 49-A, reforça expressamente o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, estabelecendo que o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos sócios. Esse princípio é a base de toda organização empresarial moderna e sua função é justamente permitir que empreendedores assumam riscos sem comprometer a integralidade de seu patrimônio pessoal a cada decisão de negócio.
Dentro desse marco legal, diversas ferramentas de planejamento patrimonial são amplamente reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência como instrumentos legítimos de organização. A constituição de uma holding familiar para concentrar e gerir ativos imobiliários, participações societárias e investimentos financeiros é um desses instrumentos. Quando estruturada adequadamente, a holding permite a gestão centralizada do patrimônio familiar, facilita o planejamento sucessório com economia tributária relevante e oferece maior organização na distribuição de direitos e deveres entre os herdeiros. A doação de cotas com reserva de usufruto, o regime de separação total de bens no casamento e a constituição de fundo de investimento exclusivo são outros mecanismos reconhecidos como lícitos quando utilizados em momento adequado e com finalidade transparente.
A palavra-chave que separa o lícito do ilícito nesse campo é justamente a finalidade. O planejamento patrimonial é legítimo quando organiza, estrutura e distribui o patrimônio dentro das regras do ordenamento jurídico, com governança transparente e sem intenção de prejudicar credores presentes ou futuros. Ele deixa de ser legítimo quando sua função real é retirar bens do alcance de quem tem direito a recebê-los, frustrando a satisfação de obrigações já existentes ou previsíveis.
Os Limites Traçados pelo STJ: o que Mudou em 2025 e 2026
O Superior Tribunal de Justiça tem aprofundado consideravelmente os critérios de identificação da fraude à execução em transferências patrimoniais, e os precedentes mais recentes impõem atenção redobrada a qualquer reorganização patrimonial feita em contexto de dívidas existentes ou iminentes.
O primeiro marco relevante foi fixado em fevereiro de 2025. Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.896.456/SP, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha e julgado pela 2ª Seção, o STJ consolidou entendimento sobre doações de imóveis entre ascendentes e descendentes realizadas em contexto de insolvência. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. As circunstâncias demonstraram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução independentemente da ausência de registro da penhora.
Esse julgamento tem um impacto técnico de primeira ordem. Tradicionalmente, a Súmula 375 do STJ estabelecia que o reconhecimento da fraude à execução exigia registro da penhora na matrícula do imóvel ou prova inequívoca da má-fé do adquirente. O que o EREsp 1.896.456/SP fez foi estabelecer que, em doações feitas entre familiares dentro de um contexto de insolvência evidente, a má-fé do doador pode ser presumida, dispensando o registro formal da penhora como condição para o reconhecimento da fraude. Em termos práticos, isso significa que a doação de imóvel de pai para filho, feita depois de uma ação de desconsideração da personalidade jurídica, pode ser invalidada pelo Judiciário mesmo que o bem não estivesse formalmente penhorado no momento da transferência.
Em maio de 2026, a 2ª Seção do STJ foi além. No julgamento do Tema Repetitivo 1.210, analisando os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, a corte fixou tese vinculante para todos os tribunais do país: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Esse precedente é importante em duas direções. Por um lado, ele protege sócios que encerraram irregularmente uma empresa mas que não cometeram abuso patrimonial, impedindo que sejam responsabilizados pessoalmente apenas pela irregularidade formal do encerramento. Por outro, ele reforça que a proteção cessa completamente quando há prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, hipóteses em que o patrimônio do sócio responde integralmente pelas dívidas da sociedade.
Os Sinais que Configuram Fraude: o que os Tribunais Estão Identificando
A jurisprudência mais recente dos tribunais brasileiros tem sido consistente em identificar certos padrões de comportamento que caracterizam a blindagem patrimonial fraudulenta. Conhecê-los é indispensável para qualquer empresário que pretenda estruturar sua proteção patrimonial de forma segura.
O primeiro e mais determinante desses padrões é o timing da reorganização. Quando a transferência patrimonial ocorre em contexto de demanda judicial já existente ou de situação capaz de conduzir o devedor à insolvência, o artigo 792 do Código de Processo Civil pode ensejar o reconhecimento da fraude à execução, especialmente quando presentes elementos que indiquem prejuízo aos credores. O ônus da prova inverte: é o devedor que precisa provar que a transferência foi legítima. A proximidade temporal entre o surgimento de uma dívida relevante, o ajuizamento de uma ação ou a iminência de uma execução e a realização de transferências patrimoniais é o indício mais forte de fraude. Reorganizações feitas com antecedência, em contexto de solidez financeira e sem dívidas significativas no horizonte, têm tratamento radicalmente diferente daquelas feitas às vésperas de uma crise.
O segundo padrão é a confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica criada para concentrar os ativos. O Código Civil reforça a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas no artigo 49-A, e define confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, no artigo 50, parágrafo segundo. Em cenários de abuso, a Justiça pode desconsiderar a personalidade jurídica e alcançar bens de sócios ou da própria holding, inclusive de forma inversa. Uma holding que paga despesas pessoais dos sócios, que recebe transferências sem contrapartida real ou cujos recursos se misturam sistematicamente com os do patrimônio pessoal dos controladores não oferece a proteção que foi criada para oferecer. Ela cria, na verdade, o risco oposto: o de ser tratada como mero instrumento de fraude e ter sua personalidade jurídica desconsiderada.
O terceiro padrão é a subcapitalização ou transferência de ativos por valores abaixo do mercado. Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil. Quando um executado inclui imóveis em uma holding por valores inferiores ao de mercado, a distorção entre o valor real e o valor contabilizado é tratada pelos tribunais como evidência de desvio de finalidade, independentemente das justificativas formais apresentadas.
O quarto padrão, identificado com crescente frequência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmado pelo STJ, é a continuidade das operações em uma nova estrutura societária enquanto as dívidas da estrutura anterior ficam sem pagamento. Os sinais mais relevantes de desvio de finalidade incluem o encerramento formal da devedora com continuidade das operações em outra empresa do grupo, a transferência seletiva de passivos com pagamento das dívidas convenientes e abandono das demais, e a reorganização societária com timing suspeito ocorrida exatamente quando as dívidas surgiram ou a execução foi ajuizada.
Como Proteger o Patrimônio Dentro dos Limites da Lei
Diante desse cenário jurisprudencial, a proteção patrimonial eficaz e juridicamente sustentável requer planejamento antecipado, estruturação técnica adequada e manutenção de governança rigorosa ao longo do tempo. Não existe fórmula de proteção que funcione de forma retroativa ou que resista à análise judicial quando aplicada em contexto de fraude evidente.
O primeiro princípio que orienta qualquer planejamento patrimonial lícito é a anterioridade. Reorganizações societárias, constituição de holdings e transferências de ativos devem ser realizadas em períodos de normalidade financeira, sem dívidas relevantes em aberto e sem litígios em curso ou iminentes. Quanto maior o intervalo entre a reorganização e eventual situação de insolvência, mais sólida é a presunção de legitimidade da estrutura.
O segundo princípio é a separação patrimonial efetiva. Uma holding familiar que concentra patrimônio deve ter conta bancária própria, contabilidade independente, contratos formalizados com os sócios e registros que demonstrem, a qualquer tempo, que os recursos da pessoa jurídica não se misturam com os da pessoa física. Essa separação não é formalidade acessória: é a condição que diferencia a proteção legítima da confusão patrimonial que os tribunais desconstituem.
O terceiro princípio é a equivalência das contraprestações. Quando há transferência de ativos para uma estrutura societária, seja por integralização de capital, seja por compra e venda, os valores praticados devem corresponder ao valor de mercado dos bens transferidos. Avaliações independentes realizadas por profissionais habilitados são instrumentos de prova que documentam a legitimidade das operações e afastam a presunção de subfaturamento fraudulento.
O quarto princípio é a revisão periódica da estrutura à luz das mudanças na legislação e na jurisprudência. O direito patrimonial e empresarial é um campo em constante evolução, e estruturas criadas há dez anos podem não oferecer a mesma proteção sob o panorama jurisprudencial atual. A assessoria jurídica contínua nas áreas de atuação que envolvem planejamento societário e patrimonial é o mecanismo que garante que a estrutura permaneça adequada, atualizada e juridicamente sustentável ao longo do tempo.
Conclusão
A linha que separa o planejamento patrimonial lícito da fraude à execução não é imprecisa. Ela é traçada pela finalidade da reorganização, pelo momento em que ela ocorre, pela equivalência das contraprestações e pela qualidade da separação patrimonial mantida ao longo do tempo. Empresários que estruturam seu patrimônio com antecedência, com transparência e com orientação técnica adequada constroem uma proteção real e juridicamente resistente. Aqueles que recorrem à reorganização como resposta de emergência a dívidas já exigíveis constroem, na verdade, uma prova documental de fraude que os tribunais estão cada vez mais preparados para identificar e desfazer.
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Geovanni Oliveira de Souza. Advogado (OAB/PR nº. 59.955). Pós-graduado em Direito Empresarial pelo Centro Universitário UniFaveni; Pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná e Graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB/PR).
Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 49-A (autonomia patrimonial da pessoa jurídica) e 50 (desconsideração da personalidade jurídica e seus requisitos). Disponível em: planalto.gov.br.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 792 (fraude à execução) e arts. 133 a 137 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica). Disponível em: planalto.gov.br.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Lei da Liberdade Econômica. Art. 1º (inclusão do art. 50, parágrafo 4º, ao Código Civil: mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica). Disponível em: planalto.gov.br.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EREsp nº 1.896.456/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. 2ª Seção. Julgado em 12 de fevereiro de 2025. Fraude à execução. Doação entre ascendente e descendente em contexto de insolvência. Dispensa do registro da penhora. Presunção de má-fé do doador. Disponível em: stj.jus.br.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1.210. REsp 1.873.187 e REsp 1.873.811. Rel. Min. Raul Araújo. 2ª Seção. Julgado em 7 de maio de 2026. Desconsideração da personalidade jurídica. Insuficiência da mera inexistência de bens penhoráveis. Exigência de comprovação de abuso. Disponível em: stj.jus.br.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 2.966.205/TO. Desconsideração da personalidade jurídica. Obrigatoriedade do IDPJ mesmo em grupos econômicos nacionalmente reconhecidos. Julgado em setembro de 2025. Disponível em: stj.jus.br.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Disponível em: stj.jus.br.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento nº 205, de 21 de outubro de 2021. Regulamenta a publicidade e a comunicação institucional na advocacia.




