Liquidação de Quotas Sociais de Sociedades Empresárias: Critérios para a Adequada e Justa Valoração da Empresa (“valuation”).

valuation

Este artigo abordará os aspectos jurídicos, práticos e de “valuation” para a liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias no Brasil, com base, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos critérios práticos recomendados para a valoração das empresas.

 

Introdução

 

A liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias é um processo complexo que envolve aspectos jurídicos, contábeis, financeiros, operacionais, entre outros critérios técnicos para o devido “valuation”.

Este artigo buscará aprofundar o entendimento sobre o tema, considerando, sobretudo, os parâmetros básicos a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os métodos específicos de levantamento do valor real de mercado das empresas.

 

Fundamentos legais e procedimentos de liquidação

 

A liquidação de quotas sociais é regida pelos fundamentos legais presentes no Código Civil brasileiro e outras leis pertinentes. Os procedimentos de liquidação envolvem etapas como a avaliação dos ativos e passivos da empresa, a apuração dos haveres dos sócios e a formalização dos atos necessários para a dissolução parcial ou total da sociedade empresária, seja mediante alienação (venda) das quotas a outra empresa ou pessoa, fusão, cisão ou aquisição de uma empresa por outra.

 

Jurisprudência do  STJ e critérios para aferição do valor mercadológico de empresas

 

Os julgados mais recentes do STJ têm sido no sentido de garantir a justiça e equidade na liquidação de quotas sociais, recomendando a utilização de métodos e técnicas idôneos para a apuração dos haveres do sócio retirante (ou “alienante”), assegurando uma avaliação justa, transparente e precisa do ponto de vista do valor mercadológico real e atual da empresa no momento da liquidação (venda, cisão, fusão, etc.).

A Corte Superior enfatiza a proteção dos direitos do sócio alienante (ou “vendedor”) e o respeito aos termos do Contrato Social (ou Estatuto Social, conforme o caso), e vem sistematicamente consolidando sua jurisprudência no sentido que o balanço especial que visa apurar o valor das quotas sociais a serem liquidadas deve ser feito “por determinação”.

O dito “balanço por determinação” consiste em um levantamento contábil, jurídico e econômico/financeiro que tem como propósito identificar o valor real e atual das quotas a serem liquidadas (compradas, vendidas ou indenizadas), de acordo com critérios específicos e que levarão as partes (sociedade e seus sócios) a encontrar o “preço” justo para a transação (liquidação total ou parcial das quotas da empresa, seja a título de venda, fusão, cisão, etc.). Esse balanço deverá ser feito, preferencialmente, por profissionais especializados em avaliação de empresas, que deverá contar, invariavelmente, com apoio de advogados, administradores e contabilistas com expertise no assunto.

O objetivo é garantir uma avaliação imparcial e precisa dos ativos, passivos e patrimônio da empresa no momento da dissolução total ou parcial da sociedade empresária.

O “balanço por determinação” poderá ser solicitado pelos sócios, extrajudicialmente, ou mesmo, quando houver desentendimento entre os sócios sobre o valor da real e atual empresa, mediante processo judicial, através do qual uma perícia poderá ser requerida, a ser realizada por profissional experiente e especializado indicado pelo Juízo, cujo laudo poderá ser avaliado e discutido pelas partes interessadas, as quais poderão, inclusive, nomear assistentes técnicos (contadores, advogados, administradores, consultores financeiros, engenheiros, entre outros profissionais especializados) para acompanhar a perícia e fazer eventuais apontamentos e impugnações frentes ao laudo do perito nomeado pela Justiça.

Portanto, o balanço por determinação servirá para acusar o valor real, atual e justo da empresa e indicar qual será a correspondente e proporcional participação de cada sócio na liquidação das quotas sociais e recebimento dos respectivos haveres.

 

Métodos de “Valuation” e considerações específicas 

 

Para a valoração das empresas e das quotas sociais será necessário considerar uma variedade de atributos materiais e imateriais (tangíveis e intangíveis), fungíveis e infungíveis do seu acervo patrimonial e universo de ativos e passivos:

 

Atributos materiais (tangíveis):

 

Ativos físicos: equipamentos, imóveis, veículos, estoques, dinheiro em caixa, entre outros.

Capacidade produtiva: infraestrutura física, histórico financeiro, faturamento atual e futuro, tecnologia da empresa, entre outros.

 

Atributos imateriais (intangíveis):

 

Propriedade intelectual: patentes, marcas registradas, direitos autorais, segredos comerciais, autoria de projetos, direitos contratuais ou factuais.

Reputação da marca: imagem corporativa, presença no mercado, aceitação pelos consumidores, etc..

Relacionamento com clientes e fornecedores: clientes fiéis, parcerias estratégicas, etc..

Para calcular precisamente o valor da empresa, podem ser utilizados métodos como o “Fluxo de Caixa Descontado” (FCD), o “Múltiplo de EBITDA” (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization) e a “Avaliação de Ativos”. Por exemplo, no método do FCD, projeta-se o fluxo de caixa futuro da empresa e desconta-se para o valor presente com base em uma taxa de desconto apropriada, levando em consideração o risco e o retorno esperado.

Contudo, deverão ser levados em conta outros atributos da empresa, não se limitando a critérios meramente contábeis. Como dito anteriormente, tudo aquilo que possa agregar conteúdo econômico e qualidade mercadológica para a atividade empresarial tem seu valor e deve compor o preço final das quotas sociais a serem liquidadas (alienadas, compradas, etc.), seja de natureza tangível (material) ou intangível (imaterial), desde o nome empresarial (marca e reputação), passando pelo ativo imobilizado, pela quantidade de colaboradores, carteira de clientes, capacidade de produção, fluxo de caixa, endividamento, o acervo patrimonial físico, o conhecimento sobre métodos específicos de produção e o direito de exclusividade sobre determinada tecnologia, não se limitando a estes.

 

Aspectos fungíveis e infungíveis do patrimônio empresarial:

 

Conforme definição do Código Civil brasileiro, “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”, e, por conseguinte, são infungíveis as coisas que não são substituíveis por outras do mesmo tipo, qualidade ou quantidade.

Um exemplo clássico de coisa infungível é a obra de arte, uma pintura de um artista renomado ou uma escultura. Insubstituível por outra, dadas as suas peculiaridades, atributos intrínsecos e extrínsecos e características excepcionais.

Já o melhor exemplo de coisa fungível é o dinheiro, justamente porque pode ser substituído pela mesma espécie (a moeda em si), quantidade e qualidade. Uma nota destruída de R$ 50,00 pode ser substituída por outra de R$ 50,00.

E quando se fala de liquidação de quotas sociais de sociedades empresárias e do “levantamento por determinação” para apuração do valor real e atual da empresa para fins de venda, fusão, etc., também hão de ser levados em conta as coisas fungíveis e infungíveis que compõe o seu acervo patrimonial, por preço justo e adequado à realidade mercadológica do momento.

 

Conclusão

 

A liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias requer uma análise abrangente, que considere todos os aspectos jurídicos, contábeis, financeiros, patrimoniais e operacionais da empresa, de modo a se apurar de maneira justa e adequada o seu real preço de mercado, ou “valuation”.

Neste sentido, inúmeros julgados proferidos do Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos, oriundos de processos judiciais que discutiram justamente quais seriam os critérios adequados para se apurar o valor devido de determinada empresa, e, por conseguinte, de suas quotas sociais e haveres dos sócios, confirmam que a diretriz macro é a do “balanço por determinação”, o qual, conforme visto acima, tem como premissa considerar todos os aspectos e atributos da sociedade empresária, sem ignorar as coisas materiais (tangíveis) e imateriais (intangíveis) que compõe o ativo e acervo patrimonial empresarial, corpóreas e incorpóreas, fungíveis e infungíveis, e seus respectivos valores, a preço real e atual, interpretando-se todas elas pelos seus vieses jurídicos, contábeis, financeiros, operacionais, técnicos e até mesmo científicos.

De toda sorte, para qualquer forma de liquidação de quotas sociais (alienação, cisão, fusão, etc.), recomenda-se a contratação de assessoria especializada, notadamente de advogados, contabilistas, administradores e economistas com conhecimento teórico e experiência prática no assunto, quer seja para a devida apuração em âmbito extrajudicial quer para a esfera judicial.

 

Autor

 

Antonio Macedo Neto (OAB/PR 55.082). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2009). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR (2011). Profissional atuante há mais de 15 anos, especialmente nas áreas de Direito Imobiliário e Societário.

 

 

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