Lei 13.495/17 – Indicação do condutor habitual no RENAVAM: É possível a indicação para veículos registrados em nome de Pessoa Jurídica?

Com a edição da Lei 13.495/2017 o proprietário de veículo automotor poderá, de forma prévia, indicar o nome do condutor habitual, para que conste em campo especifico no RENAVAM.

Portanto, o principal condutor (habitual), após aceitação expressa, será o responsável primário pelas infrações do veículo (desde que não seja autuação presencial/pessoal a outro condutor do veículo), ou seja, as penalidades serão aplicadas diretamente ao principal condutor.

Desta forma, o condutor indicado como habitual assume a presunção da responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo, responsabilidade esta hoje imputada, inicialmente, ao proprietário, que apenas tem o prazo para indicação do real “infrator”, após receber a notificação de autuação.

Ainda, o nome do condutor poderá ser excluído do RENAVAM, em três hipóteses: a)transferência da propriedade do veículo (exclusão automática), b)requerimento pelo condutor habitual registrado ou pelo proprietário ou c) substituição por outro condutor habitual.

Será possível essa indicação prévia de condutor habitual em veículos de propriedade de pessoas jurídicas?

Como a mudança legislativa não restringe a possibilidade de indicação de condutor habitual às pessoas jurídicas, a priori, caso, por exemplo, uma empresa possua uma frota de veículos, tendo cada um deles um condutor habitual (motorista empregado, autônomo ou terceirizado) poderá indicá-lo, previamente, no RENAVAM como responsável pelas infrações.

Desta forma, poder-se-á, inclusive, fazer a menção, no contrato de trabalho ou prestação se serviços, do aceite de indicação do contratado como condutor habitual, especificando sempre a referência completa do veículo.

O procedimento facilitará a rotina das empresas que tem sua atividade ligada à transporte de cargas, produtos ou pessoas, pois, em tese, não haverá a necessidade de procurações, assinaturas, controle de prazos para apresentação, dentre outros procedimentos burocráticos e que, muitas vezes, causam gastos excessivos e desnecessários.

A Lei 13.495/17 passará a vigorar em 90 dias a contar de sua publicação, ou seja, no final de janeiro de 2018.

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