O inventário extrajudicial, introduzido pela Lei nº 11.441/2007 e atualmente regulado pelo art. 610, §1º, do Código de Processo Civil, consolidou-se como um importante mecanismo de desjudicialização.
Sua implementação visa desburocratizar e agilizar a formalização da transmissão de bens. Este procedimento, realizado em cartório, oferece uma alternativa eficiente ao processo judicial e consequentemente, beneficia herdeiros e o sistema judiciário.
Requisitos e Procedimentos do Inventário em Cartório
O inventário extrajudicial é um procedimento realizado em Tabelionato de Notas de escolha livre pelos herdeiros e permite a partilha de bens de forma administrativa.
Para iniciar o processo, os interessados devem procurar um Tabelião de Notas, sendo obrigatória a assistência de um advogado. Este profissional representa os herdeiros durante todo o procedimento e garante a conformidade legal do ato.
O inventário extrajudicial só é possível quando: (i) todos os herdeiros são maiores e capazes; (ii) há consenso quanto à partilha; e (iii) inexistem testamentos válidos, salvo hipóteses em que o Judiciário autoriza a via extrajudicial.
A escritura pública de inventário e partilha é lavrada e constitui um título hábil para o registro imobiliário. Além disso, serve para a transferência de bens e direitos.
O procedimento envolve a apresentação de diversos documentos. Incluem-se certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido. Também são necessários os documentos dos bens a serem partilhados. Após a análise e a concordância de todos, a escritura é assinada e são recolhidos os impostos devidos (ITCMD). Por fim, o registro dos bens é atualizado nos órgãos competentes.
Avanços, Obstáculos e Tendências do Inventário Extrajudicial
Desde a promulgação da Lei nº 11.441/2007, o inventário extrajudicial experimentou avanços significativos.
A desjudicialização de procedimentos sucessórios trouxe maior agilidade e reduziu a carga de processos no Poder Judiciário. Isso beneficia tanto os cidadãos quanto o sistema de justiça.
Tem-se que a Resolução nº 35/2007 do CNJ e suas atualizações consolidaram a prática e trouxeram segurança jurídica e uniformidade aos procedimentos.
No entanto, obstáculos ainda persistem. A exigência de consenso entre os herdeiros pode ser um entrave, visto que em famílias com conflitos, a via judicial ainda é a única opção. A complexidade de alguns patrimônios também pode dificultar, bens localizados em diferentes jurisdições ou com dívidas exigem maior atenção.
As tendências apontam para uma maior flexibilização e a interpretação do STJ sobre a existência de testamento é um exemplo[1]. A prática jurídica busca ampliar as hipóteses de cabimento do inventário extrajudicial. Ademais, a digitalização dos serviços notariais é outra tendência forte, uma vez que a possibilidade de atos eletrônicos pode simplificar ainda mais o processo e tornar o inventário extrajudicial mais acessível e eficiente.
A Consolidação na Prática Forense e o Papel do Advogado
A consolidação do inventário extrajudicial na prática forense é inegável. Advogados e tabeliães têm adotado o procedimento com sucesso, sendo a rapidez na resolução dos casos um atrativo. A diminuição de custos também é um fator relevante que contribui para a pacificação social ao evitar-se a morosidade e o desgaste emocional dos processos judiciais.
A figura do advogado é central nesse cenário, ao passo que ele não apenas representa os interesses dos herdeiros. O advogado também orienta sobre os requisitos legais, cláusulas restritivas em partilhas e auxilia na coleta de documentos. Além disso, garante a correta aplicação da legislação, tornando sua atuação fundamental para a validade e eficácia da escritura pública.
A doutrina e a jurisprudência têm acompanhado essa evolução ao reforçar a segurança jurídica do procedimento. A Resolução nº 35/2007 do CNJ é um marco regulatório que estabeleceu diretrizes claras para a atuação dos notários. A constante atualização dessas normas reflete a adaptabilidade do sistema e demonstra a busca por maior eficiência e justiça.
Conclusão
Depreende-se, portanto, que o inventário extrajudicial transcendeu a mera alternativa processual. Ele proporciona celeridade e eficiência na transmissão de bens, ao passo que a Lei nº 11.441/2007 e as normativas do CNJ foram cruciais para permitir a desjudicialização de procedimentos sucessórios.
O sucesso do instituto, contudo, fundamenta-se em pilares essenciais: o consenso entre os herdeiros e a capacidade civil de todos. Nesse contexto, a figura do advogado revela-se indispensável para conferir segurança e validade ao ato, garantindo a observância da lei.
Desta forma, o inventário em cartório representa um mecanismo maduro que harmoniza a autonomia da vontade com a segurança jurídica, confirmando-se como uma ferramenta essencial na prática forense contemporânea.
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Autor
GEOVANNI OLIVEIRA DE SOUZA. Advogado (OAB/PR nº. 59.955). Pós-graduado em Direito Empresarial pelo Centro Universitário UniFaveni; Pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná e Graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB/PR).
Referências