Quando um cliente busca um advogado, a relação de confiança é a base de tudo. No entanto, além da competência técnica e da ética profissional, a remuneração pelos serviços prestados é um ponto que precisa ser compreendido com total clareza.
Esse entendimento se dá, principalmente, por meio dos honorários advocatícios, que se dividem em duas modalidades distintas: os contratuais e os sucumbenciais.
Embora façam parte do mesmo universo jurídico, essas duas categorias têm fundamentos, naturezas e finalidades próprias, gerando frequentemente dúvidas nos clientes, especialmente ao final de um processo judicial.
Questionamentos como “Por que devo pagar honorários se já houve condenação em sucumbência?” ou “Qual a diferença entre o que foi acordado em contrato e o que foi fixado pelo juiz?” são comuns e revelam a necessidade de maior transparência.
Este artigo foi elaborado para responder a essas perguntas, abordando de forma clara e fundamentada as diferenças entre os honorários contratuais e sucumbenciais, a função da sucumbência, o papel da multa do Artigo 523 do Código de Processo Civil e a importância da tabela da OAB-PR como um guia ético e profissional.
Nosso objetivo é que você, cliente, compreenda de maneira segura e madura a lógica por trás de nossa remuneração e a importância de uma prestação de contas detalhada.
A Remuneração do Advogado: Um Direito Regulamentado pela OAB
De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), os honorários advocatícios são a forma legítima de remuneração do profissional.
Essa é uma garantia indispensável do advogado e uma obrigação do cliente ou, dependendo do caso, da parte vencida no processo.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através de seu Código de Ética e Disciplina e das tabelas estaduais, normatiza a contratação, fixação e cobrança desses valores.
Essa regulamentação não visa apenas proteger o advogado, mas também assegurar transparência, previsibilidade e equilíbrio na relação com o cliente.
Entre as principais diretrizes da OAB, destacam-se:
- O contrato escrito é obrigatório, especificando os serviços, valores e condições.
- O cliente deve ter plena ciência de todas as formas de remuneração envolvidas.
- O advogado tem o dever de prestar contas com clareza, informando todos os valores recebidos, incluindo os honorários de sucumbência.
- O profissional não pode reter valores indevidamente, nem confundir as verbas contratuais com as sucumbenciais.
Essa estrutura regulatória evita a desvalorização do trabalho jurídico e oferece segurança ao cliente em relação aos custos de sua causa.
Honorários Contratuais: Acordo de Confiança
Os honorários contratuais são aqueles ajustados diretamente entre o advogado e o cliente, formalizados por um contrato escrito.
Eles representam a remuneração previamente acordada pelo serviço jurídico que será prestado, seja ele consultivo, preventivo, ou em ações judiciais.
A elaboração deste contrato é indispensável para a segurança do cliente, eliminando surpresas ao longo do processo. Ele deve especificar:
- O escopo dos serviços: quais atividades serão executadas pelo contratado.
- A forma de cálculo: valor fixo, percentual sobre o êxito, por hora técnica, ou uma combinação dessas modalidades.
- O método de pagamento: parcelamento, à vista, ou por etapas.
- A previsão sobre honorários sucumbenciais: esclarecendo que estes pertencem ao advogado.
É importante entender que, conforme o Artigo 22 do Estatuto da Advocacia, os honorários contratados pertencem exclusivamente ao advogado, independentemente da condenação em sucumbência.
Ou seja, a vitória em uma ação não desobriga o cliente do pagamento do que foi ajustado em contrato. Na prática, esses honorários são a contrapartida pelo tempo, conhecimento técnico, experiência e responsabilidade que o advogado investe no caso.
Honorários Sucumbenciais: Recompensa pelo Êxito Judicial
Em contrapartida, os honorários sucumbenciais possuem uma natureza distinta. Eles são fixados pelo juiz a favor do advogado da parte vencedora e pagos pela parte que perdeu a ação. Previstos no Artigo 85 do Código de Processo Civil, esses honorários têm uma tripla função:
- Recompensar o trabalho do advogado vitorioso.
- Desestimular a proposição de ações judiciais sem fundamento.
- Assegurar que a parte vencedora não seja prejudicada financeiramente, já que a parte derrotada é quem deve contribuir com uma parcela dos custos do processo, por meio do pagamento da sucumbência, que pertence ao advogado.
É indispensável reiterar que, segundo o Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado, não se misturando com os valores devidos ao cliente. Portanto, mesmo que o juiz fixe uma sucumbência elevada, o cliente permanece responsável pelos honorários contratuais, a menos que o contrato preveja a compensação.
Para ilustrar essa distinção, considere um exemplo histórico: a introdução da sucumbência no direito romano, que visava justamente a coibir lides temerárias (ações judiciais abusivas). Ao penalizar a parte vencida com os custos do processo, o sistema jurídico incentivava a busca por soluções justas e desestimulava o uso indevido da máquina judiciária. A sucumbência moderna preserva essa lógica, funcionando como um mecanismo de equilíbrio e sanção processual.
Artigo 523 do CPC e a Multa de Execução
Além do Artigo 85, precisamos entender o que estabelece o Artigo 523 do Código de Processo Civil. Este dispositivo trata da fase de execução de uma sentença. Após a decisão final, a parte condenada tem um prazo de 15 dias para cumprir a obrigação voluntariamente.
Ou seja, se não o fizer, duas penalidades são aplicadas automaticamente:
- Uma multa de 10% sobre o valor total da condenação.
- Honorários de 10% em favor do advogado do credor, para cobrir os custos da fase de execução.
Esse mecanismo tem uma dupla função: coagir o devedor a cumprir a decisão de forma espontânea e valorizar o trabalho adicional do advogado, que precisa atuar novamente para garantir a efetividade da sentença. Essa regra é indispensável para garantir a celeridade e a efetividade da justiça.
A Tabela da OAB-PR: Um Parâmetro de Ética Profissional
A tabela de honorários da OAB-PR é um documento normativo que estabelece valores mínimos de referência para a atuação da advocacia no estado. Atualizada para 2025 com um reajuste de 4,77%, seguindo o INPC/IBGE, ela serve a propósitos importantes:
- Evitar a precarização da advocacia, garantindo uma remuneração digna.
- Servir de parâmetro para a elaboração de contratos de honorários transparentes.
- Orientar os juízes na fixação de honorários de sucumbência, quando couber.
A tabela reforça a necessidade de distinguir claramente entre honorários contratuais e sucumbenciais, dando segurança jurídica ao cliente e respaldo ao advogado para negociar de forma ética e justa.
Transparência na Prestação de Contas
No nosso escritório, a confiança do cliente é construída pela clareza, e isso se reflete diretamente em nossa prestação de contas. Acreditamos que um cliente bem-informado é um cliente seguro. Por isso, ao final de cada etapa ou do processo, fornecemos um demonstrativo detalhado que distingue, de maneira clara, cada valor envolvido:
- Honorários Contratuais: Apresentamos o valor devido pelo serviço, conforme acordado no contrato inicial.
- Honorários Sucumbenciais: Discriminamos o montante obtido a título de sucumbência, que pertence ao escritório.
- Multas ou Acréscimos: Detalhamos eventuais valores adicionais, como a multa e os honorários do Artigo 523 do CPC, explicando a sua origem.
- Restituição de Custas: Informamos sobre valores que foram adiantados pelo cliente para custas processuais e que foram restituídos com a vitória na causa.
- Valores do Cliente: O montante principal da condenação, que será repassado integralmente ao cliente, é sempre destacado para evitar qualquer confusão com as verbas do escritório.
Esse cuidado evita mal-entendidos e garante que o cliente compreenda exatamente os valores envolvidos, reforçando nosso compromisso com a ética e a seriedade.
Conclusão
Os honorários advocatícios são mais do que uma forma de pagamento: são uma base de respeito, valorização e confiança entre advogado e cliente. Entender a diferença entre contratuais e sucumbenciais, e a função da multa do Artigo 523 do CPC, é indispensável para que o cliente se sinta seguro e bem-informado.
Ao prestar contas de forma clara e transparente, como fazemos em nosso escritório, demonstramos não apenas o resultado do trabalho, mas também o respeito ao cliente que nos confiou sua causa.
É dessa relação de confiança que nasce a advocacia ética, madura e verdadeiramente comprometida com a justiça e seus clientes.
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Autora: Priscila Andrioli. Coordenadora Administrativa e Financeira. Técnica em Serviços Jurídicos. Pós-graduada em Controladoria Financeira. MBA Executivo em Consultoria e Planejamento Empresarial (Facesita)
Referências
- Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB. Disponível em: Planalto
- Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil. Disponível em: Planalto
- Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em: Conselho Federal da OAB
- Tabela de Honorários da OAB/PR 2025. Disponível em: OAB Paraná
- CPC — Lei nº 13.105/2015, Art. 85 e 523. Disponível em: Planalto
- CRUZ, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de História do Processo Civil Romano. São Paulo: Editora Atlas, 2008.