Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

O direito de preferência previsto no art. 504 do CC não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no art. 504 do CC disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no art. 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência.”

Condomínio mantido

Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no art. 1.322 do CC. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.

“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência”, afirmou.

Dessa forma, para a 3ª turma, os artigos 504 e 1.322 do CC não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.

Compartilhar

Outras postagens

DUE DILIGENCE EM STARTUPS: QUAIS CUIDADOS UM INVESTIDOR DEVE TER ANTES DO APORTE

No cenário dinâmico das startups, em que a inovação muitas vezes se sobrepõe à estrutura formal, o processo de due diligence (ou diligência prévia) é uma etapa fundamental para reduzir riscos e embasar decisões de investimento. Ao contrário das empresas tradicionais, que costumam ter histórico consolidado, as startups apresentam uma combinação de grande potencial com elevado grau de incerteza. Por isso, é necessário que os investidores realizem uma análise mais cuidadosa e personalizada, capaz de revelar não apenas oportunidades, mas também eventuais fragilidades do negócio.

Assessoria Jurídica para Imobiliárias: Estruturação Contratual, Documental e Acompanhamento de Contencioso

A assessoria jurídica é um componente fundamental para o sucesso de qualquer empresa, especialmente no setor imobiliário. As imobiliárias enfrentam desafios jurídicos complexos e variados, desde a estruturação contratual e documental até o acompanhamento de contenciosos. Neste artigo, vamos explorar a importância da assessoria jurídica para imobiliárias e como ela pode ajudar a proteger os interesses das empresas do setor.

Sociedade em Conta de Participação (SCP): Estrutura jurídica, vantagens e riscos.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma societária prevista no ordenamento jurídico brasileiro que se destaca por sua natureza sigilosa e flexível. Regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, essa estrutura permite a associação entre dois ou mais indivíduos para a realização de negócios sem a constituição de uma pessoa jurídica distinta.
Neste artigo, será abordada a estrutura jurídica, as vantagens e os riscos associados à SCP, com base nos aspectos legais e práticos que regem essa modalidade societária.

A Importância da Estrutura Societária na Proteção Patrimonial dos Sócios

A definição da estrutura societária é uma decisão estratégica fundamental para empresários e investidores, pois impacta diretamente a segurança jurídica, a proteção patrimonial e a eficiência na gestão do negócio. A escolha do modelo societário mais adequado permite mitigar riscos, assegurar a segregação entre os bens pessoais e os da empresa, além de viabilizar uma governança corporativa mais estruturada. Além disso, uma definição criteriosa contribui para a sucessão empresarial, facilitando a continuidade das operações e a preservação do patrimônio ao longo do tempo.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?