Os preços dos insumos para a construção civil não param de crescer, resultado da própria pandemia, mas também de fatores da política externa, como a guerra na Ucrânia e outras questões relativas à importação e exportação de materiais.
Em artigo anterior, tratamos da onerosidade excessiva superveniente em contratos de locação que previam como índice de correção o IGP-M, que aumentou exponencialmente em decorrência da pandemia nos últimos 02 (dois) anos. Em acréscimo, além do setor imobiliário (locação), outros setores foram prejudicados por altas expressivas de preço, especialmente no âmbito da construção civil, cuja elevação do custo pode gerar impacto até no próprio valor dos imóveis, conforme adiante exposto.
Dificuldades do Setor de Construção Civil
Desde o advento da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-COV-2), a aquisição de insumos para utilização em obras no âmbito da construção civil vem se tornando cada vez mais difícil, seja por motivos atrelados à pandemia em si ou de natureza internacional (aumento do dólar, petróleo, etc).
Desta feita, muitas construtoras, desde a elevação no preço de certos insumos, se haviam já sido contratadas para execução de obras específicas com a utilização destes materiais, acabaram por enfrentar um grande desequilíbrio contratual e consequente prejuízo.
Aumento dos Insumos
Ana Maria Castelo, coordenadora de Projetos da Construção do Ibre/FGV, em apresentação realizada no webinar “Reequilíbrio dos contratos em decorrência do aumento dos insumos”, realizado pelo SindusCon/SP[1], mostrou que até abril/2021 haviam aumentado de valor os insumos nas seguintes proporções: 68,85% – vergalhões e arames de aço carbono; 69,71% – tubos e conexões de ferro e aço; 62,09% – tubos e conexões de PVC; e 80,69% – condutores elétricos; gerando, em 2021, aumento de 17,45% no Custo Unitário Básico (CUB/m²).
Segundo dados da Fundação Getulio Vargas, alguns insumos tiveram aumento de até 50% no decorrer do ano de 2020, tratando-se da maior alta registrada em todo o período pós Plano Real. Os Indicadores Imobiliários Nacionais do último semestre de 2020, divulgados pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), também ressaltaram que o principal problema enfrentado por empresários do setor foi a falta ou o alto custo da matéria-prima[2].
Por conseguinte, já em 2022, os insumos continuaram a crescer, com prospecção de que aumentarão ainda mais, conforme indicou o diretor-executivo comercial da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional), Luiz Fernando Martinez[3]. Enquanto a tonelada do carvão em janeiro/22 valia US$ 354,40, por exemplo, agora está sendo vendida na faixa de US$ 650,00. De forma similar, também subiram os valores do aço e do vidro, o que, repise-se, prejudica as construtoras que firmaram contratos considerando determinado preço, sem que pudessem prever o crescimento exponencial destes insumos.
Impacto em Obras Públicas e Privadas
Segundo o Sindicato da Indústria da Construção Pesada de Minas Gerais (Sicepot-MG), o aumento exponencial dos insumos na construção civil pode prejudicar tanto as obras públicas, quanto as privadas.
Estuda-se, inclusive, por conta da situação, um possível acordo de reequilíbrio dos contratos entre concessionárias de infraestrutura, ante a reinvindicação de reajustes por parte das construtoras. Isto porque os processos de reequilíbrio econômico ou de revisão de contrato de obra civil são complexos, e muitas construtoras não possuem o arcabouço e amparo legal para tanto.
Não bastasse, muitos dos contratos de obras públicas não possuem uma matriz detalhada de risco, que demonstre de forma minuciosa os riscos e impedimentos, de forma que o aumento no valor dos insumos gera, diversas vezes, a necessidade de paralisação das obras, efeito negativo tanto para a própria construtora, tanto para a parte contratante – seja ela pública, decorrente de processo licitatório, ou privada.
Obras Públicas: Pedido de Reequilíbrio Contratual
Em se tratando de obras públicas, é possível pleitear, administrativamente, o reequilíbrio contratual. Caso o pedido seja indeferido, é possível recorrer na mesma instância.
O art. 37 da Constituição Federal, nesse sentido, destaca o princípio da manutenção das condições efetivas da proposta:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Por sua vez, a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº. 8.666/1993) também prevê a possibilidade de alteração do contrato para preservar o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido inicialmente, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…)
II – por acordo das partes: (…)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Portanto, diante do grave aumento de preços mencionado, o reequilíbrio econômico financeiro pode ser uma alternativa para a revisão dos preços previstos em contrato, permitindo, assim, a continuidade da execução das obras.
Com efeito, sendo dispendida a devida fundamentação e efetivamente demonstrada essa anormalidade do mercado no pedido de reequilíbrio contratual, acrescentando que a execução do contrato se tornou excessivamente onerosa, o contratado pode obter as condições legais para a obtenção do realinhamento de preços[4].
Pedido Judicial
Caso infrutífero o pedido de reequilíbrio, mesmo após recurso, é possível acionar a esfera judicial.
Todavia, não há como prever que o Poder Judiciário modificará as decisões administrativas diante da alegada onerosidade excessiva dos aumentos de preços de materiais de construção. Isso porque o veredito dependerá da análise do caso concreto e do entendimento doutrinário e jurisprudencial do(a) magistrado(a) que analisará a situação.
Ademais, cumpre destacar que o pedido de revisão contratual, se realizado em relação ao consumidor final, deve ser insculpido de mais robustos instrumentos probatórios, a fim de comprovar que, quando montado o Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento precificado e vendido, era impossível prever a alta expressiva dos insumos; e que, caso não reajustado o valor, os consumidores terão extrema vantagem, em prejuízo igualmente extremo do incorporador.
Da mesma forma, ao invocar o artigo 317 do Código Civil, poderá o fornecedor demonstrar que a correção monetária que gerou um aumento expressivo do valor final de mercado do produto antes vendido, motivo pelo qual, judicialmente, deverá ser corrigido corretamente o saldo devedor do preço ajustado, de modo a ser mantida a base contratual, evitando-se, por fim, a sua resolução por onerosidade excessiva.
Onerosidade Excessiva Superveniente
Diante da realidade superveniente ao acordo pactuado, é possível sustentar a aplicação da teoria da imprevisão.
Tal teoria, nas lições do professor Arnold Wald, prevê que o contrato deve ser visto como um todo e não como instrumento isolado, ou seja, se insere dentro de uma realidade e se sujeita às incertezas inevitáveis, próprias e imanentes do futuro e seu objetivo maior é buscar o reequilíbrio quando as partes não se encontram na mesma realidade em que foi celebrado o contrato/acordo[5].
Nesse sentido, o art. 421, do Código Civil prevê em seu parágrafo único a excepcionalidade da revisão contratual, que somente ocorrerá de forma contingente e limitada. A atual situação de exceção, entretanto, pode ser facilmente comprovada pelo contexto subjacente e inesperado trazido pelo dissabor da pandemia, ou das consequências da Guerra na Ucrânia, dentre outros fatores que seriam impossíveis de prever por parte dos pactuantes nos contratos públicos ou privados.
Noutra face, mas seguindo a mesma linha de raciocínio, os arts. 478 a 480 do Código Civil dispõem que, se a prestação se tornar excessivamente onerosa a uma das partes, por decorrência de acontecimentos imprevisíveis, poderá o devedor pleitear a resolução do contrato ou, ainda, sua modificação equitativa, a fim de repelir a onerosidade excessiva superveniente. Ou seja, a supramencionada legislação também prevê a possibilidade de suspensão das obras nos contratos de empreitada firmados quando houver algum motivo de força maior, bem como quando sobrevierem dificuldades imprevisíveis que onerem a empreitada e o dono da obra rejeitar a possibilidade de revisão do preço[6].
Ainda que faça lei entre as partes, o contrato precisa respeitar sua função social, incumbindo ao poder judiciário coibir desigualdades contratuais advindas de situações excepcionais e que acarretem onerosidade excessiva para um dos contratantes.
Nesse sentido, veja-se o Judiciário não possui entendimento consolidado sobre o tema, podendo decidir de forma divergente a depender do entendimento da Câmara ou do Magistrado. Todavia, plenamente cabível a elaboração do pedido, havendo, a depender da qualidade da argumentação e das provas produzidas, chance de aplicação da teoria da imprevisão:
Agravo de instrumento – locação de imóvel comercial – ação revisional de alugueres – insurgência contra r. “decisum” que trouxe indeferida tutela de urgência – pretendida redução nos locativos, dentro em o período de quarentena imposto pelo poder público, do equivalente a 50% (cinquenta por cento) – pandemia do coronavírus acomodada ao conceito de fato superveniente imprevisível desencadeador de onerosidade excessiva, e por isso a autorizar a revisão do contrato de locação – exegese dos artigos 317, “caput”, e 478, “caput”, ambos do Código Civil – aplicabilidade, ainda, da teoria da imprevisão – requisitos alicerçadores da excepcional medida evidenciados em sede de cognição sumária – redução dos locativos no percentual de 50%(cinquenta por cento) – distribuição equitativa dos prejuízos oriundos da conjuntura – decisão reformada – recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2119914-29.2020.8.26.0000; Relator Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/09/2020)Revisional. Contrato bancário. Tutela deferida para suspensão das parcelas de contrato pelo prazo de 120 dias. Agravo de instrumento. Empresa que atua no ramo de educação ministrando cursos livres. Inteligência do art. 300, NCPC. Pandemia. Caso de força maior. Contexto econômico que impõe risco de dano irrecuperável ao devedor, diante do risco de quebra. Boa-fé contratual. Inteligência dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil. Possibilidade de se aplicar mudanças no instrumento contratual de modo equitativo a fim de evitar o rompimento do laço contratual. Medida transitória. Verossimilhança do direito alegado. Presença do ‘periculum in mora’. Presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Suspensão da cobrança de títulos e de juros e encargos decorrentes enquanto durar a suspensão das atividades decorrentes do Decreto Estadual de que estabeleceu a quarentena no Estado de São Paulo. Agravo de instrumento provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2109131-75.2020.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/09/2020)[Grifos acrescidos]
Nota-se que contratos privados firmados no ambiente da construção civil são passíveis de revisão com base no disposto acima, desde que fique comprovada a onerosidade excessiva dos aumentos dos insumos e que não tivesse sido possível prever o fato que ocasionou tal onerosidade, por ocasião da contratação entre as partes.
Com efeito, o motivo de força maior não consiste no encarecimento de materiais pura e simplesmente, mas sim no agravamento da pandemia ou da guerra da Ucrânia, que teriam ocasionado a escassez de material e, por conseguinte, teriam gerado o aumento abusivo e imprevisível de preços.
A legislação permite nestas circunstâncias que o contratante evite a rescisão contratual, desde que concorde em modificar equitativamente o contrato, restabelecendo seu equilíbrio, conforme acima indicado.
Ainda sobre a chamada “teoria da imprevisão”, é preciso destacar a cláusula rebus sic standibus, amplamente aplicada ao ordenamento jurídico. Trata-se de dispositivo implícito, segundo o qual uma contratação ou acordo se mantém nas condições pactuadas somente se as condições específicas do momento da celebração não sofrerem alterações sensíveis no lapso temporal subsequente.
Suspensão dos Contratos de Empreitada
Sem prejuízo do disposto anteriormente, há, ainda, no Código Civil, expressa previsão de possibilidade de suspensão das obras nos contratos de empreitada firmados, quando ocorrer algum motivo de força maior, ou quando sobrevierem dificuldades imprevisíveis que onerem a empreitada e o dono da obra rejeitar a possibilidade de revisão do preço. In verbis:
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
[Grifos acrescidos]
Nesse caso, o motivo de força maior a ser suscitado não poderia ser o aumento do valor dos insumos tão somente, mas as causas de tal aumento, como o agravamento da pandemia ou a guerra na Ucrânia, que ocasionaram a escassez do material e demais consequências que, ao final, geraram o aumento imprevisível de preços.
Isto porque as flutuações de preços do mercado são consideradas pela jurisprudência como fatos previsíveis e fortuito interno incapaz de afetar a base contratual, conforme se vê dos julgados abaixo[7]:
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. Contrato administrativo celebrado para execução de obra em regime de empreitada integral, descumprimento contratual da CDHU em reajustar os preços contratados em periodicidade anual, reajustes que foram realizados e aplicados no 13º mês, prejuízo configurado, compensação financeira devida. 2. Aumento dos insumos e mão de obra acima do valor médio de mercado, situação que configura mera flutuação de preço de mercado, inexistência de situação imprevisível, inevitável e extremamente onerosa ao contratado a autorizar o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 3. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos
(TJSP; Apelação Cível 0009205-55.2004.8.26.0053; Relator Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do Julgamento: 25/11/2014)CONTRATO ADMINISTRATIVO. Fornecimento de madeiras. Descumprimento parcial do objeto contratual. Aplicação das penalidades de rescisão contratual, multa e suspensão de licitar e contratar com o Poder Público. Cabimento. Entrega dos materiais fora do prazo, por diversas vezes, de responsabilidade da autora. Ausência de Documento de Origem Florestal que deveria acompanhar a entrega. Previsão no edital e no contrato. Alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro, em razão do aumento do preço dos insumos. Inocorrência. Variação dos preços de mercado que constitui fato previsível. Autora que, ciente, assumiu o risco inerente ao negócio à época da contratação. Penalidades legais e devidas, por descumprimento do contrato. Demanda improcedente. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 0007809-53.2008.8.26.0554; Relator Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/12/2010)
De todo modo, diante do atual cenário complicado da construção civil, caso devidamente comprovadas as dificuldades de atendimento ao prazo de obra, entre outros argumentos e provas, é possível constituir fundamento suficiente para comprovar o caso fortuito externo capaz de justificar a suspensão da execução da mencionada obra.
Conclusão
Diante do exposto, cumpre salientar que a mera ocorrência da pandemia ou de guerra não constitui, por si só, motivo para a revisão ou resolução de contratos. Dessa forma, é necessário comprovar e argumentar, no caso concreto, que realmente houve desequilíbrio expressivo da relação contratual, seja na via administrativa (pedido de reequilíbrio) ou na judicial (processo judicial).
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AUTORES
Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Gabriela Gusmão Canedo da Silva. Advogada (OAB/PR nº. 75.294) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito Contemporâneo Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos.
REFERÊNCIAS
[1] MARKO, Rafael. Efeito da pandemia, aumento dos insumos justifica reequilíbrio dos contratos da construção. SINDUSCON-SP. 2021. Disponível em: <https://sindusconsp.com.br/efeito-da-pandemia-aumento-dos-insumos-justifica-reequilibrio-dos-contratos-da-construcao/> Acesso em 07 abril 2021.
[2] SOBRINHO, Josias. Obras Públicas – A pandemia e alta dos preços. Jusbrasil. 2021. Disponível em: <https://josiassobrinho9.jusbrasil.com.br/artigos/1227205144/obras-publicas-a-pandemia-e-alta-dos-precos> Acesso em 07 abril 2022.
[3] “A entidade vai subir os preços do aço em 20% em meio à alta de custos de matérias-primas e insumos após a guerra na Ucrânia.” UOL. Diretor da CSN: Preços do aço subirão 20% em abril após fim dos descontos. 2022.
Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/03/16/diretor-da-csn-precos-do-aco-subirao-20-em-abril-apos-fim-dos-descontos.htm?cmpid=copiaecola> Acesso em 07 abril 2022.
[4] SOBRINHO, Josias. Obras Públicas – A pandemia e alta dos preços. Jusbrasil. 2021. Disponível em: <https://josiassobrinho9.jusbrasil.com.br/artigos/1227205144/obras-publicas-a-pandemia-e-alta-dos-precos> Acesso em 07 abril 2022.
[5] WALD. Arnold. Direito Civil. Direito das obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2009.
[6] MARKO, Rafael. Efeito da pandemia, aumento dos insumos justifica reequilíbrio dos contratos da construção. SINDUSCON-SP. 2021. Disponível em: <https://sindusconsp.com.br/efeito-da-pandemia-aumento-dos-insumos-justifica-reequilibrio-dos-contratos-da-construcao/> Acesso em 07 abril 2021.
[7] MARTINS, Regina Celi Silveira; JUNIOR, Olivar Lorena Vitale. A revisão contratual na indústria da construção civil em razão da pandemia de Covid-19. 2021. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-edilicias/344022/a-revisao-contratual-na-construcao-civil-em-razao-da-pandemia> Acesso em 07 abril 2022.