Caução em Garantia no Contrato de Locação

Caução pode ser definida como “garantia real através da qual são destinadas determinadas coisas para assegurar o cumprimento da obrigação”[1]. ´É, portanto, uma garantia necessária e comumente utilizada nos contratos de locação de imóveis residenciais para proteger o credor (locador) e assegurá-lo financeiramente de que a dívida assumida pelo devedor (locatário) será efetivamente paga.

PREVISÃO LEGAL

A caução está prevista no art. 37 da Lei de Locações (Lei nº. 8.245/91) como uma das modalidades de garantia da locação. In verbis:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Ademais, o art. 38 da Lei de Locações, por sua vez, dispõe as normas básicas sobre a caução, estabelecendo que esta poderá ser em dinheiro (§ 2º), bens móveis (§ 1º), bens imóveis (§ 1º) e em títulos de crédito e ações (§ 3º):

Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

Outrossim, o art. 39 da Lei nº. 8.245/91 dispõe que, exceto quando previsto em contrato, as garantias da locações estendem-se até a efetiva devolução do imóvel, consoante disposto abaixo:

Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Com efeito, a caução como garantia em contrato de locação está prevista basicamente na Lei de Locações supracitada.

Saliente-se também que, dentre as cauções legais, conforme explica a doutrina[2], há as previstas nos arts. 1.280 e 1.400 do Código Civil, e 678, parágrafo único, 895, § 1º e 903, § 1º, III, do Código de Processo Civil, estão aquelas dos arts. 59, § 1º, e 64 da Lei 8.245/1991. A caução processual, por sua vez, decorre do poder geral de cautela (CPC, arts. 297 e 300, § 1º) e como contracautela nas liminares em medidas de urgência de natureza cautelar (CPC, art. 300, § 1º).

A IMPORTÂNCIA DA EXISTÊNCIA DA GARANTIA DE CAUÇÃO

A caução não tem caráter obrigatório na relação contratual, sendo, portanto, acessória na locação de bem imóvel, conforme elucida a doutrina[3]:

A garantia não é elemento essencial da obrigação, pois podemos ter obrigações sem garantias, como, por exemplo, contratos de locação em que as partes não ajustam fiança ou caução. Assim, a garantia não é um elemento que integre a obrigação, mas pode surgir eventualmente, o que se coloca como elemento acessório da obrigação. Note-se: a despeito do caráter acessório da garantia locatícia, se torna a mesma relevante neste início do século XXI não só porque os contratantes geralmente só se encontram e se conhecem quando da formação do contrato, como também pela dificuldade do locador em obter a coisa em caso de falta de cumprimento das obrigações pelo inquilino.

[Grifos acrescidos]

Dessa forma, a caução como garantia se torna uma ferramenta para que o credor/locador não seja prejudicado em caso de necessidade de reparos no imóvel por danos causados pelo locatário, podendo servir também em caso de inadimplemento do inquilino.

QUEM ESCOLHE QUAL MODALIDADE DE GARANTIA SERÁ FORNECIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO?

O locador (proprietário) ou o locatário (inquilino) é quem deverá escolher qual modalidade de garantia será estabelecida no contrato de locação?

Segundo a doutrina[4], o locador pode exigir a garantia, mas cabe ao locatário escolher qual modalidade, devendo o locador fornecer opções ao mesmo:

O locador tem o direito de tal exigência, mas cabe ao inquilino o poder de apontar a modalidade da garantia ou o novo fiador. Exemplificando, em caso de falecimento do fiador, pode o locador endereçar correspondência ou notificação ao inquilino con- cedendo-lhe prazo razoável para substituir o fiador ou exibir nova garantia, com a caução ou com seguro. Cabe o direito de escolha ao inquilino porque, nas obrigações alternativas, dele é a escolha, se outra coisa não se estipulou (Código Civil, art. 252).

[Grifos acrescidos]

Assim sendo, conforme exposto, cabe ao locatário/inquilino apontar qual modalidade de garantia deseja optar no contrato de locação, sendo vedado que o locador ou a Imobiliária aponte sua preferência.

É POSSÍVEL O OFERECIMENTO DE DUAS MODALIDADES DE CAUÇÃO EM GARANTIA (DUPLA GARANTIA)?

Cumpre destacar, ainda, que, segundo o parágrafo único do art. 37, não é possível que o locador exija do locatário MAIS DE UMA das garantias supracitadas, conforme se vê:

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Ademais, importante salientar que, seja por motivo de locação ou sublocação, a exigência de dupla garantia constitui contravenção penal, punível com prisão simples ou multa, conforme dispõe art. 43, inc. II, da Lei 8.245/91:

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: (…)

II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

Assim sendo, tanto é proibida a dupla garantia, que a referida conduta enseja punição de quem o fizer, se tratando de hipótese plenamente rechaçada pela Lei de Locações (Lei nº. 8.245/91).

MODALIDADES DE CAUÇÃO EM GARANTIA

Além da caução em dinheiro, mais comumente utilizada, é possível que o locatário garanta a obrigação oferecendo caução de bens móveis, imóveis, ou até optar pelo fornecimento títulos de crédito, consoante se passa a expor.

1) CAUÇÃO DE BENS MÓVEIS

Em que pese não tão comumente utilizada, é possível oferecer bens móveis como garantia no contrato de locação.

Segundo art. 83, III, do Código Civil, são considerados bens móveis:

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Ou seja, os bens móveis supracitados podem ser ofertados como caução em garantia nos contratos de locação, obrigação esta também denominada de ‘penhor’.

Para oferecer a coisa móvel como caução em garantia, o bem deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, para que surta efeito em relação a terceiro (Lei nº. 6.015/73, art. 129, 2o).

Por conseguinte, destaca-se que caso seja ofertado automóvel, além do registro no Cartório de Títulos e Documentos, também será necessário que o locatário apresente certidão negativa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), com o fito de demonstrar a propriedade, bem como a ausência de pendências ou ônus de qualquer natureza.

2. CAUÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Por conseguinte, há a possibilidade também de o inquilino ofertar bens imóveis (hipoteca ou anticrese) em garantia do contrato de locação. Nesse sentido, é a doutrina[5] sobre o tema:

Aplica-se à caução, no que couber, as disposições referentes ao penhor (Código Civil, arts. 1.431 e segs.), embora este só se refira às coisas móveis.
O inquilino caucionará o cumprimento de sua obrigação através de coisas móveis ou imóveis. Se for coisa móvel, deverá a caução ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, para que surta efeito em relação a terceiro (Lei no 6.015/73, art. 129, 2o); se for coisa imóvel, será registrada no ofício imobiliário (Lei no 6.015/73, art. 167, II, 8).
Perfaz-se a caução da coisa móvel com sua entrega ao credor ou a quem o repre- sente; da coisa imóvel, com a averbação no registro imobiliário. Se houver o consenso para a caução, mas não houver a tradição, só haverá promessa de caução.

Dessa forma, cumpre destacar que caso seja oferecida coisa imóvel, deverá ser registrada no ofício imobiliário para o mesmo fim.

Ou seja, o imóvel oferecido como caução em garantia não poderá ser alienado enquanto perdurar a locação.

Do mesmo modo, se, após a denunciação do contrato, houver pendências de alugueres inadimplidos, o imóvel também fica atrelado à relação contratual entre locador e locatário. Assim sendo, a averbação ocorre justamente para que, tornado o ato público e oponível contra terceiros, o imóvel utilizado como caução em garantia não possa ser alienado/vendido durante a relação contratual.

Após, em caso de inexistência de pendências, deverá constar constar nova averbação na matrícula do imóvel, para o fim de cancelar a averbação da garantia supracitada.

3. CAUÇÃO EM DINHEIRO

A caução em pecúnia é utilizada quando as Imobiliárias e/ou locadores solicitam o depósito prévio (caução) referente ao valor de 03 (três) meses de aluguel. Veja-se o que dispõe a doutrina[6]:

A caução em dinheiro não poderá exceder a três meses de aluguel (não abrangendo os encargos acessórios), deverá ser depositada em caderneta de poupança, autoriza- da pelo Poder Público, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens por ocasião do levantamento da soma respectiva.
A Resolução no 9, de 13 de agosto de 1979, do extinto Banco Nacional da Habita- ção, ainda regulamenta o depósito em cadernetas de poupança de valores oferecidos como garantia da locação, a qual prevê que os valores em depósito serão levantados em conjunto por locador ou inquilino, salvo quando houver decisão judicial especí- fica ou o locatário exibir à instituição depositária documento de quitação do locador.
Em se tratando de garantia, se a caução ficar insuficiente, pela elevação dos aluguéis, poderá o locador exigir o seu reforço. Se houve caução em títulos e ações, poderá o locador, no prazo de trinta dias, exigir do inquilino a substituição, em caso de concordata, falência ou liquidação extrajudicial da sociedade emissora.

Nesse sentido a caução em dinheiro pode ser ofertada pelo locatário ou por terceiro, este último que não se confunde com o fiador.

Cumpre destacar, ainda, que o depósito em dinheiro deverá ser restituído ao fim da locação acrescido de juros e correção monetária, aqueles atribuídos pela poupança[7].

Ou seja, caso o locador inadvertidamente não efetue o depósito quando finalizada a locação, deverá devolver o valor atualizado como se estivesse depositado em conta de poupança, podendo responder, ainda, pelo delito de apropriação indébita.

4. TÍTULOS DE CRÉDITO

A caução de títulos de crédito, em que pese não ser tão comum em contratos de locação, é uma saída para quem tem o intuito de alugar um imóvel sem depender de terceiros e eventuais constrangimentos, bastando adquirir o título de crédito em instituição financeira e oferecê-lo em garantia.

Nesse sentido, assemelha-se com a caução prestada em dinheiro. Distingue-se, todavia, no tocante relativo ao seu importe que, a depender da imobiliária, pode chegar até 12 (doze) vezes o valor do aluguel.

O montante, por sua vez, deverá ficar disposição da locação como garantia quando não cumprida qualquer das obrigações pecuniárias previstas no contrato de locação.

Sobre esta modalidade de garantia, aplicam-se as regras dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil.

Saliente-se também que o § 3º do artigo 38 da Lei 8.245/1991 determina que, em caso de liquidação ou concordata do emitente/sacador, deve haver a substituição da garantia em 30 (trinta) dias.

Sobre o tema, veja-se o que disciplina a doutrina[8]:

É mister lembrar lição de Pontes de Miranda, segundo o qual a caução de títulos de crédito é penhor, como os outros penhores. O Código Civil disciplina a matéria nos arts. 1.451 e seguintes, de tal sorte que se constitui mediante instrumento público ou particular devidamente registrados junto ao Registro Público de Títulos e Documentos (Código Civil, art. 1.452), com notificação ao devedor (Código Civil, art. 1.453) e, eventualmente, a entrega dos títulos, salvo interesse em conservá-los por parte do devedor (Código Civil, art. 1.452, parágrafo único).Todavia, não são apenas os títulos de crédito que são passíveis de caução. Os direitos obrigacionais são considerados móveis (Código Civil, art. 83, III). Como se depreende, qualquer móvel pode ser objeto de penhor (espécie de garantia/caução) e, portanto, os créditos podem ser objeto de penhor (Código Civil, art. 1.451).
Há diferença na exata medida em que no crédito stricto sensu não há título ou coisa que o represente, não sendo passível de tradição, como sói acontecer com os títulos de crédito.

Por fim, destaca-se que o título de crédito ofertado como caução em garantia também deve seguir as regras referentes à caução em dinheiro quanto à reversão dos títulos àquele que ofertou a garantia, desde que cumprida a obrigação principal (adimplemento de alugueis e conservação do imóvel).

RETENÇÃO DA CAUÇÃO

Se em vistoria, após a entrega das chaves, for constatada a necessidade de realizar reparos no imóvel, a Imobiliária que recebeu o caução pode optar – a partir do laudo de vistoria que constará o valor necessário para realizar os reparos – a retenção da caução, a fim de utilizar o valor para reparar eventuais estragos em prol do proprietário.

CAUÇÃO EM GARANTIA x FIANÇA COMO CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA

Enquanto a caução em garantia supracitada é real, a fiança em contrato de locação é espécie de caução fidejussória, ou seja, não depende exclusivamente do bem material, mas sim da palavra do fiador, que garante pessoalmente o adimplemento contratual, trazendo segurança ao credor na hipótese de inadimplemento por parte do locatário.

Não se impõe ao fiador que este dê seu imóvel em garantia ou que pessoalmente garanta a dívida, como se caução o fosse, mas este o faz de forma livre e espontânea, assumindo que, no caso de inadimplemento, fica solidariamente responsável pela quitação, respondendo com todo seu patrimônio.

Cumpre destacar, nessa toada, que a fiança difere da caução em garantia, conforme estabelece a doutrina[9]:

A caução convencional, como aquela referente à garantia da locação, pode ser exemplificada pelo penhor, hipoteca e fiança.
O Direito Civil classifica a caução em real (penhor, hipoteca, anticrese e caução de títulos – direitos reais de garantia – Código Civil, artigos 1.419 a 1.510) e fidejussória (fiança – Código Civil, artigos 818 a 839).
Apesar disso, muita confusão se faz em razão da própria Lei 8.245/1991 estabelecer a caução como uma espécie de garantia, levando alguns autores a estabelecê-la como uma espécie autônoma, quando, na verdade, é sinônimo de garantia, como já dissemos.
A celeuma minimiza na exata medida em que a Lei 8.245/1991, no seu artigo 38, estabelece que a caução poderá ser em bens móveis ou imóveis, referindo-se, destarte, à caução convencional real.
Em consonância com o acatado, a Lei 8.245/1991 estabelece a caução real (penhor, hipoteca, anticrese – direitos reais de garantia) e fidejussória (fiança).
É importante lembrar, a par do enquadramento da fiança locatícia nas exceções da proteção conferida pela Lei do Bem de Família, que o imóvel caucionado (se for o caso de averbação da simples caução e não de hipoteca) pode ser considerado entre as exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990, de modo que, sendo imóvel único da entidade familiar ou do casal, ou móvel que guarneça este imóvel nos termos do art. 1º dessa Lei, põe em risco a garantia, já que poderá ter a proteção conferida ao bem de família.
Não se trata, in casu, de obrigação decorrente de fiança, que está, em tese, excluída pelo inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990.15. Nem é possível que o fiador estabeleça a caução, por se configurar dupla garantia vedada expressamente pelo parágrafo único do artigo 37 e artigo 43, II, ambos da Lei 8.245/1991, como já dissemos.

Note-se, nesse ínterim, que a fiança em contrato de locação de bem imóvel tem natureza de garantia pessoal, podendo se enquadrar nas regras gerais para execução de crédito. Ou seja, a garantia dada de forma livre e consensual responde pelo inadimplemento, independendo, muitas vezes, a natureza do bem que consubstanciou a garantia ou o objeto do contrato principal (se locação residencial ou comercial, por exemplo).

Por fim, por se tratar de tipos de garantias distintas para o contrato de locação, consoante exposto, não há como fiador estabelecer caução, porque se trataria, mais uma vez, de dupla garantia, o que é vedado pelo art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações (Lei nº. 8.245/1991).

JURISPRUDÊNCIA

Conforme elucidado alhures, é possível que a Imobiliária ou o locador retenha a caução dada em garantia pelo locatário quando constatado que o imóvel precisa de reparos. Todavia, em contrapartida, caso não seja evidenciado no laudo de vistoria do imóvel que as condições deste foram nitidamente deterioradas, o locador tem o direito de reter o valor da caução ofertada a fim de realizar os reparos. Mas tal conduta deve ocorrer somente em caso de comprovação de que, de fato, o imóvel precisava de reparos. Nesse sentido, o julgado abaixo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CAUÇÃO A TÍTULO DE GARANTIA DA LOCAÇÃO. 1. Alega o autor que, ao término da locação, o locatário não lhe devolveu o montante depositado como garantia do contrato. Os réus sustentam a utilização do valor para reparação de danos no imóvel. Sentença de procedência para determinar a devolução da caução. 2. Fotografias apresentadas pelos apelantes, como prova do estado de conservação do bem, que não contêm data, e não há imagens do estado anterior do imóvel. 3. A fim de justificar a retenção do valor integral da caução, imprescindível demonstrar que a quantia foi necessária ao reparo. Todavia, os apelantes sequer comprovaram a extensão do dano alegado. Não há, nos autos, laudo de vistoria e documentos que comprovem o valor gasto com obras de reparação. 4. Quitação genérica que, em verdade, configura renúncia de direitos, e deve ser interpretada de forma restritiva, conforme artigo 114 do Código Civil. Subsiste, portanto, o dever do locador acerca da devolução da garantia, por disposição do artigo 38, § 2º, da Lei n 8.245/1991. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RJ – APL: 01943712920188190001, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 10/08/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)

Além disso, caso o inquilino reste inadimplente para com o locador e tenha sido fornecido bem imóvel como caução em garantia, nada obsta a penhora do bem e o posterior leilão do mesmo, com o fim de adimplir a obrigação, conforme os julgados dos Tribunais abaixo delineados:

VOTO Nº 37. 123 Contrato de locação não residencial. Ação de despejo c.c. cobrança julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Leilão negativo do imóvel penhorado nos autos, dado em caução como garantia da locação. Não há óbice à adjudicação do bem pelo exequente, se não houver outros pretendentes e desde que, caso haja crédito preferencial fundado em direito material, seja depositado nos autos o valor da avaliação do imóvel. Precedentes do C. STJ. Recurso provido, com observação.
(TJ-SP – AI: 21801068820218260000 SP 2180106-88.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/08/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO IDÔNEA. IMÓVEL. 1. A caução real é meio idôneo de garantia. 2. Considerando o valor do bem ofertado deve ser aceito como caução idônea.
(TRF-4 – AG: 50189009820174040000 5018900-98.2017.4.04.0000, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 09/08/2017, QUARTA TURMA

CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. INTIMAÇÃO. 1. A caução de imóvel de terceiro por ele prestada em contrato de locação equipara-se à garantia real hipotecária. 2. Ainda que a execução tenha sido direcionada apenas ao devedor principal (locatário), admite-se a penhora do imóvel dado em caução – art. 38, § 1º, da Lei 8.245/91 -, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica do garante, procedendo-se em seguida à sua intimação.
(TJ-DF 20150020021597 DF 0002182-65.2015.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 07/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/06/2017 . Pág.: 332/339)

Por fim, cumpre destacar que é possível também apresentar cheque (título executivo extrajudicial) para prestar caução em garantia em contrato de locação:

LOCAÇÃO DE IMÓVEL – Agravo de Instrumento – Ação de Cobrança – Insurgência contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva de litisconsortes e, com relação a eles, julgou extinto o processo – Contrato de locação garantido por caução – Cheque – Caução real – Garantia que atinge somente o título dado em garantia – Caucionante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, que tem por fundamento o contrato de locação – Decisão mantida – Recurso improvido.
(TJ-SP 22116711220178260000 SP 2211671-12.2017.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES – LOCAÇÃO NÃO REALIZADA – CHEQUE EMITIDO COMO CAUÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VALOR. – Apesar de não ser a peça recursal um primor, deverá ser conhecido o recurso quando se verifica que as razões de apelação não estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu e demonstram o interesse em recorrer – Não há que se falar em retenção do valor representado em cheque oferecido como caução, quando o contrato de locação não foi efetivamente firmado e não há nos autos prova capaz de afastar a devolução do referido valor.

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES – LOCAÇÃO NÃO REALIZADA – CHEQUE EMITIDO COMO CAUÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VALOR. (…) Não há que se falar em retenção do valor representado em cheque oferecido como caução, quando o contrato de locação não foi efetivamente firmado e não há nos autos prova capaz de afastar a devolução do referido valor.
(TJ-MG – AC: 10024102572658001 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/11/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2014)

Ante o exposto, cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável. Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento do RE 605709 que a penhora de bem de família será possível quando o contrato de locação for residencial. Em que pese as decisões, importante salientar que cada caso concreto deverá ser discutido minuciosamente para que o Juízo competente para o analisar possa exarar a decisão mais justa possível.

CONCLUSÃO

Conforme exposto, caução é sinônimo de garantia, sendo, portanto, uma cautela e precaução que, juridicamente, significa a “submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída”[10]. Portanto a caução ou garantia é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança, entre outros, podendo o locatário escolher qual forma prefere para oferecer como caução em garantia no contrato de locação.


AUTORES

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gabriela Gusmão Canedo da Silva. Advogada (OAB/PR nº. 75.294). Advogada (OAB/PR nº. 75.294). Pós-graduada lato sensu em Direito Contemporâneo Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos.

Isabela Friesen Silva. Acadêmica de Direito na Unicuritiba.


Referências bibliográficas

[1] AZEVEDO, Fábio de Oliveira; DE MELO, Marco Aurélio Bezerra (coord.). Direito Imobiliário. São Paulo: Editora Atlas S.A.. 2015.

[2] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário: Teoria e Prática. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2020.

[3] AZEVEDO, Fábio de Oliveira; DE MELO, Marco Aurélio Bezerra (coord.). Direito Imobiliário. São Paulo: Editora Atlas S.A.. 2015.

[4] AZEVEDO, Fábio de Oliveira; DE MELO, Marco Aurélio Bezerra (coord.). Direito Imobiliário. São Paulo: Editora Atlas S.A.. 2015.

[5] AZEVEDO, Fábio de Oliveira; DE MELO, Marco Aurélio Bezerra (coord.). Direito Imobiliário. São Paulo: Editora Atlas S.A.. 2015.

[6] AZEVEDO, Fábio de Oliveira; DE MELO, Marco Aurélio Bezerra (coord.). Direito Imobiliário. São Paulo: Editora Atlas S.A.. 2015.

[7] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário: Teoria e Prática. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2020.

[8] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário: Teoria e Prática. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2020. P. 166.

[9] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário: Teoria e Prática. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2020.

[10] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário: Teoria e Prática. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2020.

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A legislação, como se percebe, oferece algumas saídas em caso de eventos imprevisíveis que afetem as condições contratuais. Por um lado, é possível a resolução do contrato por onerosidade excessiva, mas se pode pleitear a modificação equitativa das cláusulas contratuais. O mercado imobiliário, após dois anos de severas dificuldades, dá sinais de que pode retomar seu crescimento. Por outro lado, a insegurança jurídica decorrente de situações que se alastram desde a pandemia é um repelente de potenciais clientes e investidores. A legislação brasileira oferece mecanismos suficientes para rever contratos firmados anteriormente e que tenham sido afetados pela alta dos insumos da construção civil. Por isso, a elaboração de uma estratégia jurídica sólida é fundamental para a manutenção dos investimentos e continuidade de empreendimentos.

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