Uma reunião de equipe, um grupo de WhatsApp corporativo e uma frase associando o resultado das urnas à manutenção dos empregos. Foi aproximadamente isso que, anos depois, se converteu em condenação por dano moral coletivo contra uma madeireira paranaense, em decisão divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho em agosto de 2026. Com a campanha eleitoral de 2026 em curso e regra eleitoral que passou a tratar expressamente do ambiente de trabalho, o assédio eleitoral deixou de ser um risco abstrato e passou a integrar, com valor econômico mensurável, o calendário de compliance das empresas.
O que chama atenção nesses casos não é a gravidade excepcional das condutas, mas justamente o contrário: são situações corriqueiras, nascidas longe do departamento jurídico, muitas vezes conduzidas por gestores que não imaginavam estar criando exposição para a pessoa jurídica. É essa banalidade que torna o tema especialmente relevante para empresas de qualquer porte neste momento do calendário eleitoral.
O que o TST Decidiu, e Por Que o Caso Paranaense Chama Atenção
Em divulgação oficial de 19 de agosto de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho informou que sua Sexta Turma reconheceu a ocorrência de assédio eleitoral em dois processos relativos ao pleito de 2022. No caso envolvendo uma madeireira do Paraná, foi fixada indenização de cem mil reais por dano moral coletivo, além de reparação individual de mil reais para cada pessoa que mantinha relação de trabalho com a empresa em setembro de 2022. Em outro processo, envolvendo dois frigoríficos de Minas Gerais, a indenização coletiva foi ajustada para trezentos e cinquenta mil reais. O ministro Augusto César foi indicado como relator nos dois recursos.
Há um detalhe processual do caso paranaense que merece atenção especial de qualquer empresa. Na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o dano moral coletivo não havia sido reconhecido, e foi a Sexta Turma do TST que adotou conclusão diversa. Isso significa que uma empresa pode atravessar duas instâncias com resultado favorável e ainda assim ver a condenação surgir na instância superior, o que desloca o horizonte de risco do episódio para anos à frente. Vale registrar, por outro lado, que se trata de decisões de turma, relevantes como sinalização, mas que não constituem precedente vinculante nem tese fixada em repetitivo.
As Condutas que Deram Origem às Condenações
Os fatos descritos pela fonte oficial não envolvem esquemas sofisticados, e é justamente isso que os torna preocupantes: são situações que podem surgir em praticamente qualquer operação. No primeiro caso, houve reunião com empregados, distribuição de material de campanha, uso do relógio de ponto para disponibilizar material eleitoral, visita de candidatos ao estabelecimento e promessa de confraternização. No segundo, o tribunal relatou evento político realizado no próprio estabelecimento, discursos voltados ao direcionamento de votos, distribuição de camisetas, promessa de benefício e ameaças de dispensa conforme o resultado eleitoral.
O denominador comum é o uso da estrutura e da autoridade da empresa como instrumento de influência sobre a escolha política de quem depende economicamente dela. Não se trata de censurar a convicção política de sócios, gestores ou empregados, que permanece livre, mas de reconhecer que, quando cargo, canal corporativo, promessa de vantagem ou ameaça sobre o emprego entram na conversa eleitoral, a discussão sai do campo da opinião e passa ao campo do risco jurídico da pessoa jurídica.
A Regra Eleitoral Agora Alcança Expressamente o Ambiente de Trabalho
A Resolução TSE nº 23.610/2019, em sua redação vigente após a Resolução nº 23.755/2026, passou a vedar expressamente a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, atribuindo responsabilidade a quem der causa ou permitir a ocorrência. Para a gestão de risco empresarial, o verbo permitir é o que mais importa: a omissão da empresa diante de conduta conhecida de um gestor pode ser juridicamente relevante, o que afasta a estratégia de tratar o episódio como assunto estritamente pessoal de quem o praticou.
A mesma resolução traz outro ponto que interessa diretamente às áreas de marketing e comunicação: a vedação de propaganda eleitoral na internet, mesmo gratuita, em sites ou perfis de redes sociais de pessoas jurídicas. Isso exige separação clara entre a manifestação política pessoal de sócios e empregados, feita em seus próprios canais, e os canais institucionais da empresa. Em 6 de agosto de 2026, o Ministério Público do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público Eleitoral formalizaram acordo de cooperação voltado à atuação contra o assédio eleitoral, com previsão de troca de informações, campanhas e capacitações, sinalizando resposta institucional coordenada durante o período eleitoral.
Como uma Conversa Informal se Transforma em Prova
O ponto de controle não é a opinião individual do gestor, mas o uso da autoridade funcional para induzir comportamento eleitoral. Quanto maior a assimetria hierárquica entre quem fala e quem ouve, maior a chance de uma comunicação aparentemente casual ser interpretada como ordem, ameaça ou promessa vinculada ao emprego. Em uma ação civil pública, a intenção subjetiva de quem falou não será o único elemento examinado: o contexto, a posição hierárquica, o caráter obrigatório da reunião, a repetição das mensagens, os documentos disponíveis e a própria reação institucional da empresa tendem a definir a leitura do episódio.
Quatro situações merecem bloqueio preventivo explícito. Reuniões de comparecimento obrigatório com conteúdo eleitoral, porque a determinação da empresa transforma o espaço de gestão em ambiente de influência. Mensagens em grupos corporativos usados para ordens de serviço, que não devem servir para pedido de voto ou circulação de propaganda. Qualquer associação entre eleição e emprego, como falas sobre fechamento de unidade, cortes, promoções ou benefícios condicionados ao resultado. E o uso da estrutura da empresa em campanha, incluindo uniformes, murais, relógios de ponto, veículos, eventos internos e perfis institucionais.
O que Fazer Antes e Depois de um Incidente
A prevenção deve alcançar prioritariamente os cargos com poder sobre jornada, escala, férias, metas, promoção e dispensa. Isso passa por aprovar política interna específica que proíba pressão, ameaça, promessa de vantagem, cobrança de apoio, pedido de prova de voto e uso da estrutura empresarial para propaganda, treinar gestores com exemplos concretos em vez de formulações abstratas, revisar o uso dos canais corporativos e definir previamente um fluxo de resposta envolvendo recursos humanos, jurídico e compliance. Registrar formalmente essas ações, com política entregue, listas de presença e material de treinamento, constrói evidência de governança, ainda que não elimine a responsabilidade por conduta comprovada.
Identificado um incidente, a pior resposta é tratá-lo como assunto pessoal e simplesmente apagar a mensagem. A empresa precisa interromper a conduta, preservar a prova, apurar o ocorrido e demonstrar que sua política institucional não admite pressão política no trabalho. Quando a reunião ou o comunicado tiver gerado percepção de ameaça ou promessa, convém avaliar retratação clara e tempestiva, evitando o expediente de colher declarações padronizadas de empregados afirmando que não se sentiram pressionados. Nos casos analisados pelo TST, a existência de retratação foi considerada no exame do valor da indenização coletiva, o que mostra utilidade na reação posterior sem transformá-la em salvo-conduto.
Por Que a Exposição Não se Limita à Condenação Trabalhista
Uma leitura apenas trabalhista do tema subestima a exposição real da empresa. O dano moral coletivo reconhecido em ação civil pública é apenas uma das frentes possíveis. A mesma conduta pode desdobrar-se em reclamatórias individuais de empregados que se sintam diretamente atingidos, em apurações na esfera eleitoral, e em desgaste reputacional que costuma ser especialmente sensível para empresas que vendem para grandes contratantes ou para o poder público, ambientes em que exigências de integridade e conformidade integram os próprios critérios de contratação.
Há também o efeito interno, menos visível, mas persistente. Um episódio de pressão política mal conduzido deteriora a confiança entre equipes e lideranças, e tende a alimentar relatos posteriores sobre outros temas, ampliando o escopo de eventuais apurações. Empresas que já mantêm canal de denúncia estruturado e política de conduta consolidada absorvem esse tipo de incidente com muito mais previsibilidade do que aquelas que precisam improvisar uma resposta institucional no meio do período eleitoral.
Por fim, convém lembrar que o risco não se encerra com o resultado das urnas. Como mostram os casos julgados em 2026 a respeito do pleito de 2022, a discussão judicial sobre condutas ocorridas durante a campanha pode se estender por anos, alcançando gestões, quadros societários e realidades econômicas completamente diferentes daquelas existentes quando os fatos ocorreram. A prevenção feita agora produz efeitos que vão muito além do calendário eleitoral deste ano.
Conclusão
O caso da madeireira paranaense é instrutivo justamente por sua banalidade: reunião, material de campanha, promessa e associação entre voto e emprego, condutas que se acumularam sem que ninguém, provavelmente, avaliasse seu custo jurídico no momento em que ocorreram. Para diretorias e áreas de recursos humanos, a consequência prática é operacional e tem prazo definido pelo próprio calendário eleitoral: política escrita, treinamento de lideranças, separação entre canais pessoais e institucionais e resposta rápida a incidentes. Ignorar o tema pode converter uma fala de poucos minutos em prova de uma ação coletiva com repercussão financeira e reputacional muito superior ao episódio que lhe deu origem.
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Barioni & Macedo Advogados OAB 3297
Referências
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Divulgação oficial de 19/08/2026 sobre condenações por assédio eleitoral (RR-288-40.2022.5.09.0053 e RR-0011163-18.2022.5.03.0027), 6ª Turma, rel. Min. Augusto César.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, art. 19, § 2º-A, e art. 29, § 1º, na redação da Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Acordo de cooperação firmado com TSE, TST e MPE em 06/08/2026 para atuação contra o assédio eleitoral.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º (poder de direção do empregador).
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 186, 927 e 932, III.




