A Ação de Cobrança, como o nome já diz, é um processo que serve para o credor exigir um importe de outrem (devedor) por meio do Poder Judiciário.
O diferencial para a Execução de Título Extrajudicial é que, na Ação de Cobrança, não há muitas provas que identifiquem o título como executivo, sendo uma ação mais demorada porque envolve processo de conhecimento, conforme demonstrado a seguir.
PREVISÃO LEGAL
A referida modalidade de ação está prevista no art. 785 do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Assim sendo, a Ação de Cobrança é a intervenção judicial cabível em face do devedor, quando não existir um título executável e for necessário o reconhecimento do direito, por meio de uma ação de conhecimento.
APLICAÇÕES
No Código Civil, a Ação de Cobrança é citada expressamente no art. 526, que prediz:
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Assim sendo, a Ação de Cobrança é cabível, quando da compra e venda de bem móvel e relativo à Venda com Reserva de Domínio, para cobrar as prestações vencidas ou vincendas e o que mais o devedor estiver inadimplindo, quando verificada sua mora.
Quanto ao pagamento das dívidas de espólio a partir do Inventário, por sua vez, o art. 1.997, § 2º, do Código Civil, também determina que a Ação de Cobrança pode ser utilizada para adimplemento das dívidas que porventura existam. Veja-se:
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
No mesmo sentido, o art. 741, § 4º do Código de Processo Civil dispõe que os herdeiros na Herança Jacente podem, além de habilitar-se nos autos de inventário, propor Ação de Cobrança, conforme consignado a seguir:
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
Por fim, a Ação de Cobrança não possui rol taxativo, pelo que pode ser utilizada se aplicáveis os critérios mencionados alhures.
Assim sendo, ajuizada a referida modalidade de ação, no respectivo processo de conhecimento será analisado pelo Juiz competente a exigibilidade do título e, assim, será decretada a obrigação ou não de pagamento pelo devedor.
VALOR DA CAUSA
O Código de Processo Civil é expresso ao dizer que o valor da causa na Ação de Cobrança de dívida é a soma do principal, acrescida de juros de mora e demais penalidades:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
Assim sendo, o credor/autor, ao iniciar o processo, deve atualizar o débito de acordo com o que direciona o art. 292, I, CPC e incluí-lo como valor da causa, sendo este importe referência para a emissão das posteriores custas processuais.
DECORRER DO PROCESSO
Com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, na Ação de Cobrança é exigido o pagamento de soma em dinheiro, assim como entrega de coisa fungível ou também entrega de determinado bem móvel.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais ao caso, como, por exemplo, (i) documentação de identificação do credor; (ii) nome e endereço completo do devedor; (iii) provas materiais (contrato, acordos, cópias de cheques, testemunhos, etc.); e (iv) detalhamento completo da dívida.
Recebida a exordial, o Juiz, a depender do caso concreto, poderá deferir a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo, o réu/devedor poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Caso transcorra o prazo sem oposição de embargos, o título executivo judicial é constituído, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e, assim, sendo prosseguida a execução.
Caso o réu cumpra o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Por fim, se rejeitados os embargos, constituir-se-á, assim, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na execução.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista que a Ação de Cobrança é uma ação de conhecimento, com possibilidade amplas de produção de provas e de defesa, cumpre destacar que comumente é utilizada caso não se trate de título executivo a última opção
AUTORES
Angela Luara Pamplona. Bacharela em Direito pela PUC/PR.
Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Ex-presidente da Comissão de Ética, Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná (OAB/PR) – Subseção de São José dos Pinhais – Gestão 2013-2015.
Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).