A efetividade na execução de títulos extrajudiciais é um assunto de suma importância no âmbito da recuperação de crédito, vez que os títulos extrajudiciais representam obrigações e dívidas, e sua execução efetiva é essencial para garantir o cumprimento das responsabilidades financeiras e a satisfação do credor.
É fundamental considerar que a análise da solvabilidade do devedor, estabelecer medidas preventivas, a agilidade dos órgãos judiciais responsáveis, a utilização de tecnologias e a busca por soluções estratégicas e negociais, são fatores preponderantes para o sucesso na retomada do crédito pela via judicial.
Aliás, em artigo anterior, explica-se sobre os diversos instrumentos judiciais e extrajudiciais para a busca da recuperação de crédito, ao que se destaca em alinhamento ao presente tema, a execução dos títulos extrajudiciais lastreados em uma obrigação líquida, certa e exigível
Na jornada pela efetividade na execução de títulos extrajudiciais, é crucial acompanhar as mudanças legislativas, contar com profissionais especializados e utilizar meios alternativos de resolução de conflitos.
Descubra neste artigo os detalhes da efetividade dos títulos executivos e como alcançar resultados eficientes.
Os Tipos de Títulos Executivos Extrajudiciais no Código de Processo Civil
No processo de execução, busca-se satisfazer os anseios do credor utilizando-se do judiciário e executando um título executivo líquido, exigível e certo.
O jurista Enrico Tullio Liebman[1], leciona que a execução de um título tem por objetivo “conseguir por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida”.
Os títulos executivos extrajudiciais são os reconhecidos de forma expressa, em lei, sendo que os principais tipos de títulos extrajudiciais encontram-se descritos no art. 784 do Código de Processo Civil, conforme segue:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Assim, para fins informativos, esses são os títulos hábeis com o intuito de embasar a cobrança coercitiva judicial, dos quais destaca-se:
Escritura Pública:
Consiste em um documento lavrado por tabelião, que possui fé pública;
Exemplos: escrituras de compra e venda, doação, hipoteca, entre outras;
Documento Particular:
Trata-se de um instrumento assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
Deve conter as informações essenciais para comprovar a existência da obrigação;
Exige-se a confissão expressa da dívida ou reconhecimento da assinatura pelo devedor;
Contratos com Cláusula de Alienação Fiduciária:
São contratos que envolvem a transferência de propriedade de um bem ao credor como garantia do pagamento da dívida;
Exemplos: contratos de financiamento imobiliário, de veículos, entre outros.
Esses são apenas alguns exemplos dos tipos de títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC. Tem-se que cada um possui requisitos específicos que devem ser observados para sua validade e eficácia na execução.
É importante ressaltar que a apresentação desses títulos ao Poder Judiciário, por meio de um processo judicial, é o ponto de partida para o início da execução, visando à satisfação do credor e o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Como inovação legislativa, destaca-se a recentíssima alteração no CPC (oriunda da Lei 14.620/2023), para incluir o § 4º no art. 784[2] e estabelecer que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Em que pese a existência da previsão desta medida – no que se refere a assinatura digital – estar vigente desde a MP 2.200-2/2001, que estabelecia a possibilidade de uso da assinatura digital, por meio da instituição ICP-Brasil, a nova regra segue o caminho da evolução tecnológica alinhada com a segurança jurídica e pela busca da efetividade.
A nova regra fortalece o entendimento dos Tribunais ao permitir que o credor exerça seu direito com base em um documento particular eletrônico, que pode ser assinado de acordo com qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a necessidade de testemunhas quando a integridade do documento for confirmada por um provedor de assinatura, mantendo assim uma confirmação externa da validade do negócio jurídico.
É notório que existem medidas processuais e instrumentos disponíveis que objetivam à satisfação do exequente ao buscar ativos e patrimônio do executado, sendo os mais usuais: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Não obstante isso, na busca pela efetividade da execução, é necessário que o profissional do direito vá além e busque maneiras alternativas, utilizando-se de outras ferramentas e estratégias objetivando o melhor resultado ao processo com a concreta satisfação financeira do exequente.
Nesse contexto, destaca-se o princípio da efetividade da execução e seus desdobramentos que serão abordados no tópico a seguir.
O Princípio da Efetividade da Execução
Nos processos executivos a efetividade se torna visível e concreta ao credor, quando o judiciário entrega o direito certo ao jurisdicionado, evitando, dessa maneira, um resultado infrutífero da execução.
Nesta linha, é que o princípio da efetividade a execução se consolida, ou seja, é necessário que o credor receba na totalidade ou de forma parcial (composição) o objeto constituído naquele título executivo firmado entre as partes.
Exemplificando, pode-se citar a obrigação de pagar quantia certa estampada em título executivo extrajudicial, entende-se que a efetividade consiste na entrega de uma quantia específica em dinheiro ao exequente/credor e, na hipótese de não haver disponível essa quantia em dinheiro, o executado/devedor fica sujeito a responder com seu patrimônio para adimplir a obrigação, tendo, então, seus bens expropriados contra sua vontade.
Um dos pilares para se garantir a efetividade na execução de títulos extrajudiciais é a elaboração adequada do próprio título. Isso demanda uma descrição clara da obrigação ou dívida, a identificação correta das partes envolvidas, bem como a inclusão de cláusulas de garantia que possam facilitar a recuperação dos valores devidos.
Com efeito, uma vez elaborado o título extrajudicial de forma acertada, é importante escolher o procedimento adequado para sua execução. Existem diversas formas previstas em lei para executar títulos extrajudiciais, como o envio de notificação extrajudicial, o protesto e a execução forçada por meio da ação judicial. Cada procedimento possui suas particularidades, e a escolha correta pode influenciar diretamente na efetividade da referida cobrança.
A par disso, a utilização de tecnologias, novas ferramentas e sistemas informatizados deve ser uma aliada na busca pela efetividade na execução de títulos extrajudiciais. Uma busca patrimonial completa, utilizando mecanismos e bancos de dados atualizados em plataformas online, visa agilizar e facilitar a condução do processo, permitindo o acompanhamento detalhado das etapas e o monitoramento da situação dos devedores.
Em outra medida, a utilização da negociação, mediação e a arbitragem são métodos que também podem agilizar o processo de recebimento do crédito, evitando a morosidade do Poder Judiciário.
Em suma, o princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que exige um sistema completo de meios executivos para garantir a pronta e integral satisfação do credor e um profissional atento às inovações do meio jurídico que irá proporcionar a entrega de um serviço com excelência.
Conclusão
O artigo 784 do CPC é essencial para definir os tipos de títulos executivos extrajudiciais e suas implicações na execução, refletindo a complexidade das relações jurídicas contemporâneas, diante dos diferentes tipos de créditos que podem ser executados de maneira eficaz, além de garantir eficiência e segurança jurídica no processo executivo.
Assevera-se ainda, que a adoção de medidas preventivas, como a elaboração de títulos executivos bem estruturados e a utilização de cláusulas de garantia, podem aumentar a efetividade na execução de títulos extrajudiciais, minimizando o risco de inadimplência e facilitando a recuperação dos valores devidos.
A busca pela efetividade deve nortear a atuação do profissional do direito quando está à frente de um processo executivo. O estabelecimento de uma execução efetiva deve ser amparado por um resultado útil do processo, com medidas expropriatórias adequadas para o êxito, utilizando-se de métodos extraordinários para facilitação, agilização e eficiência durante os procedimentos de recuperação do crédito.
Posto isso, para garantir a efetividade na execução de títulos extrajudiciais, além de analisar a solvabilidade do devedor, elaborar corretamente o título, escolher o procedimento adequado, utilizar meios coercitivos alternativos e estratégicos na recuperação de crédito, é imprescindível, contar com profissionais especializados na área jurídica, que poderão oferecer orientações precisas sobre os procedimentos a serem adotados, evitando erros e garantindo uma execução efetiva.
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Autor
GEOVANNI OLIVEIRA DE SOUZA. Advogado (OAB/PR nº. 59.955). Pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil.
Referências
[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. São Paulo: Bestbook Editora Distribuidora de Livros Ltda, 2003, p. 18.
[2] Art. 784, § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)