Oportunidade: Quitação de dívida com a União

Em 2 de Fevereiro de 2017 foi publicada a portaria PGFN Nº 152, a qual regulamenta o Programa de Regularização Tributária – dispondo acerca de novas possiblidades e regras para pagamento de diversos tipos de Dívidas com a União.

Quais Débitos Participam?

Os débitos que integrarão o PRT poderão ser de PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS inscritas em DÍVIDA ATIVA COM A UNIÃO, de natureza tributária ou não tributária, sendo que os débitos têm como data limite de vencimento 30 de novembro de 2016. É possível, também, a inclusão de débitos produto de PARCELAMENTOS ANTERIORES (re-parcelamento) rescindidos ou ativos, e débitos em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Prazo para Adesão ao Programa

 

Formas de Quitação do Débito

Os débitos poderão ser quitados de dois modos: (1) através do pagamento a vista de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante da dívida em até 96 prestações mensais e sucessivas; e (2) através do pagamento do débito consolidado em até 120 parcelas mensais e sucessivas, as quais serão calculadas observando-se determinados percentuais mínimos  –  (a) da 1ª à 12ª parcela: 0,5%, (b) da 13ª a 24ª parcela: 0,6%, (c) da 25ª a 36ª parcela: 0,7% e (d) da 37ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas  –  aplicados sobre o valor auferido.

O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 200,00 para o optante que for PESSOA FÍSICA, e de R$ 1.000,00 para o optante for PESSOA JURÍDICA. O participante do programa que deseja incluir parcelamentos já em curso no montante de débitos consolidados no PRT deverá formalizar a renúncia desses parcelamentos antes de aderir ao programa, de forma irrevogável e irretratável. Cabe também ressaltar, que, para incorporar no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o optante deverá desistir de eventual ação e abdicar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funde o litígio.

Deferimento e Ordenamento dos Pedidos

Os pedidos de parcelamento que atenderem a todos os requisitos da PGFN nº 152, após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo (sem manifestação da autoridade competente) serão considerados automaticamente deferidos. O valor das parcelas será atualizado através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com exceção do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC nº 110, de 2001, que será reajustado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Aderir ao PRT abrange a totalidade das inscrições exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, implicando deste modo em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, condicionando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017.[1]

 

[1] Informações retiradas do sitio virtual: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-fisica/programa-de-regularizacao-tributaria-2013-prt-2013-mp-766-2017/programa-de-regularizacao-tributaria-2013-prt-2013-mp-766-2017

Compartilhar

Outras postagens

selo Analise DNA e Fenalaw - PAJUR

PAJUR – Selo de Reconhecimento no Prêmio Análise DNA+Fenalaw 

Em outubro de 2024, o Barioni e Macedo Advogados celebrou uma conquista notável: a obtenção do Selo de Reconhecimento no prestigiado Prêmio Análise DNA+Fenalaw 2024, na categoria Tecnologia.
O PAJUR é uma plataforma inovadora que proporciona uma comunicação rápida, eficiente e segura entre advogados e clientes. Entre suas principais características estão:

Interface Intuitiva: Facilita a navegação e o uso, permitindo que clientes solicitem serviços e diligências de forma prática.
Comunicação Dinâmica: Oferece opções de interação via texto e áudio, com registro e armazenamento seguro de todas as conversas e arquivos.
Gestão Eficiente de Demandas: Centraliza as informações e permite o acompanhamento em tempo real do status das solicitações.
Notificações Automatizadas, Segurança e Conformidade

A Necessidade de Modulação dos Efeitos do Tema 1335 do STF (repercussão geral) relativo à Aplicação da taxa SELIC para Pagamentos de Precatórios pela Fazenda Pública

A modulação dos efeitos do Tema 1335 do STF far-se-á essencial para garantir justiça e segurança jurídica. Ao modular os efeitos da sua decisão, o STF evitará prejuízos aos jurisdicionados que, com base em decisões judiciais definitivas, já haviam assegurado o direito à incidência da SELIC sobre o valor dos seus precatórios (durante o “período de graça”), mesmo porque entendimento contrário a este poderá redundar na inundação de novas ações judiciais (Ações Rescisórias) e em centenas de milhares de (…)

inteligência artificial

O Impacto do Uso Consciente da Inteligência Artificial nas Empresas

A inteligência artificial (IA) tem se tornado uma força transformadora no mundo empresarial, revolucionando a maneira como as empresas operam, tomam decisões e interagem com seus clientes.
Neste artigo vamos destacar as vantagens, desafios e práticas recomendadas com o uso de IA, para garantir que os benefícios sejam plenamente realizados sem comprometer aspectos éticos, sociais e econômicos nas empresas.
O uso consciente da inteligência artificial tem o potencial de transformar profundamente as empresas, proporcionando benefícios significativos (…)

taxa legal

A Lei 14.905/2024 e os Novos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora

A Lei nº 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024 e vigente desde 1º de setembro, trouxe mudanças profundas e amplamente discutidas no regime de correção monetária e na aplicação da taxa de juros no direito brasileiro. Com impacto direto sobre obrigações civis, tanto contratuais quanto extracontratuais, essa lei visa uniformizar as regras para corrigir o valor de dívidas e calcular os juros de mora, especialmente quando as partes envolvidas não estipulam previamente tais condições.
Um dos principais avanços introduzidos pela nova legislação é a utilização do IPCA/IBGE para correção monetária e da Taxa Selic, deduzida do IPCA, como taxa legal de juros.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?