TJSP Mantém Nulidade da Execução Extrajudicial e da Consolidação da Propriedade



Na notícia comentada de hoje, a Dra. Gisele Schereder contextualizará o fato de que, devido à falta de constituição em mora da devedora, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato imobiliário adotado por um banco e, consequentemente, também foi declarada nula a consolidação da propriedade em seu nome.

O CASO

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela nulidade do procedimento de execução extrajudicial de um contrato imobiliário adotado pelo Banco Santander, o que acarretou na nulidade da consolidação da propriedade em nome da mencionada instituição.

Em síntese, a requerente alegou que estava em mora com o adimplemento de algumas prestações e foi surpreendida ao saber que seu imóvel estava sendo leiloado.

Em sua defesa, nos autos do processo de nº. 1073864-87.2019.8.26.000, o advogado da requerente alegou nulidade no procedimento adotado pelo banco, pois sua cliente jamais foi notificada quanto ao seu inadimplemento, tampouco que seu imóvel iria a leilão.

Tal entendimento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, pois, de fato, não houve a constituição em mora da devedora para que fosse possível, em tese, o êxito do banco em seu intento.

O QUE O BANCO ARGUIU

No caso em comento, o banco arguiu a ocorrência da consolidação da propriedade em seu favor, em consonância com os termos e cláusulas contratuais.

Irresignado com a sentença de primeiro grau, contrária ao seu pedido, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, cujos julgadores mantiveram o entendimento do Juízo a quo, por conceberem que não foi comprovado pela instituição financeira a constituição em mora da devedora, nos termos da lei que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário – Lei 9.514/97 – notadamente o artigo 26, §§1º e 3º.

No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial interposto pela instituição financeira, também restou inexitoso, uma vez que, sem o banco impugnar os fundamentos da decisão atacada, o Egrégio Tribunal não admitiu o recurso.

INTIMAÇÃO DO DEVEDOR

Veja-se que, para os fins do artigo de lei acima mencionado, o devedor deverá ser intimado, a requerimento do credor, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, bem como no que concerne às demais penalidades e encargos contratuais.

Além disso, a intimação do devedor deveria ter ocorrido pessoalmente, o que no caso telado, nunca ocorreu.

COMENTÁRIO DA ESPECIALISTA

Nesse sentir, coerente a decisão adotada pelos respeitáveis julgadores, tendo em vista que a finalidade da interpelação premonitória é conferir ao devedor a oportunidade de exercer a purgação da mora, salvaguardando o contrato avençado entre as partes, sendo, assim, um pressuposto processual na hipótese de propositura de ação judicial pelo credor.

Desse modo, mesmo se tratando de obrigação líquida e com prazo determinado, imprescindível que o credor proceda com a prévia notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora.

Observe-se que, em consonância com o critério de hermenêutica adotado da especialidade, quando exigir norma jurídica especial em que – nada obstante a obrigação seja positiva, líquida e a termo – exija a prévia efetivação da notificação do devedor, a peça inicial ajuizada pelo credor, deverá necessariamente vir instruída com a comprovação da notificação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.[1]

A sistemática da constituição do devedor em mora prevista no Código Civil não tem o condão de revogar normas jurídicas especiais, eis que estas guardam relação de especialidade frente àquelas.[2]

Ficou com alguma dúvida? Fale conosco: entre em contato.

Clique aqui e leia mais artigos escritos por nossa equipe.

AUTORA

Gisele Schereder. Advogada (OAB/PR nº. 100.186). Pós-graduada em Direito Constitucional pela AbdConst (Academia Brasileira de Direito Constitucional). Pós-graduada em Processo Civil pela ESA (Escola Superior da Advocacia – OAB Nacional).

REFERÊNCIAS

[1] REsp 1951467, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

[2] REsp 19.110, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira

Compartilhar

Outras postagens

A Engenharia Jurídica de Elite: Desfazendo os Gargalos Invisíveis que estancam o Crescimento Empresarial

No dinâmico cenário corporativo, a distância entre a sustentabilidade financeira e o colapso operacional é medida pela qualidade da informação estratégica que chega à mesa do decisor. Para muitos gestores, o departamento jurídico ainda é visto como um mal necessário ou um centro de custos reativo, acionado apenas quando a citação judicial, agora eletrônica e implacável, bate à porta. Contudo, essa visão arcaica é precisamente o que separa as organizações que estagnam daquelas que escalam com segurança. A realidade é que a maioria das instituições opera com pontos cegos estruturais. A liderança, focada na expansão e no faturamento

Golpe do Falso Advogado

Alerta de Segurança: A Sofisticação do Golpe do Falso Advogado e o Uso de Inteligência Artificial

O Brasil vive um avanço significativo dos crimes digitais que exploram relações de confiança institucional. Entre as fraudes mais graves e recorrentes está o chamado golpe do falso advogado, prática criminosa que se vale da identidade profissional de advogados para induzir vítimas a realizar transferências financeiras indevidas.
O que antes se limitava a tentativas genéricas de estelionato evoluiu para um modelo altamente sofisticado de fraude, com uso de dados públicos reais, engenharia social avançada e, mais recentemente, tecnologias de inteligência artificial.

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

A Reforma Tributária do consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em grande medida, pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu um modelo de IVA dual no Brasil, mediante a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Entre os diversos aspectos inovadores, destaca-se

Relatório de desempenho

Gestão Estratégica de Pessoas: O Pilar Inegociável da Vantagem Competitiva e Sustentabilidade no Setor Jurídico Moderno

O setor jurídico, por sua natureza, sempre foi orientado por regras, prazos e a busca incessante pela excelência técnica. Tradicionalmente, escritórios de advocacia concentraram seus esforços na capacidade técnica (o hard skill supremo), na eficiência processual e na satisfação pontual das demandas dos clientes. No entanto, essa concentração, muitas vezes, negligenciou o elemento mais dinâmico e insubstituível de qualquer organização de sucesso