Segundo o STJ, locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária.
Na notícia comentada de hoje, a colaboradora Clarice de Camargo Ibañez, contextualizará a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu ser ilegítima a cobrança de taxa de ocupação por parte da fiduciária ao locatário do fiduciante, conforme abaixo exposto.
O que é alienação fiduciária?
Conforme já exposto em artigo anterior, a alienação fiduciária é quando um indivíduo, a fim de obter um financiamento, por exemplo, deixa um bem em garantia, por exemplo um imóvel.
Assim sendo, caso descumprida a obrigação, como o pagamento das parcelas do financiamento no exemplo supracitado, o bem dado em garantia pelo devedor (fiduciante) é tomado pela instituição financeira (fiduciário).
O que é consolidação da propriedade?
A consolidação da propriedade é quando ocorre a inadimplência do devedor fiduciante (antigo proprietário do imóvel).
“Locatário do imóvel responde por taxa de ocupação?” O que significa isso?
Caso prático: Imagine que há um imóvel no qual o proprietário (locador) decidiu alugá-lo.
Em um financiamento de um segundo imóvel, o proprietário deu em garantia o primeiro (imóvel alugado), para pagar a dívida, caso deixasse de adimplir com a obrigação.
Ocorre que o proprietário deixou de pagar o financiamento do segundo imóvel e, como o primeiro tinha sido ofertado como garantia, a instituição financeira que forneceu o financiamento, irá consolidar a propriedade (tornar o primeiro imóvel dela) para pagar a dívida do segundo.
Só que o primeiro imóvel está sendo locado para o locatário! E agora?
A instituição financeira (fiduciária) pode cobrar do locatário uma ‘taxa de ocupação’ – prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 -,por estar no imóvel mesmo após a consolidação da propriedade?
Qual a conclusão?
A tese fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), resolvendo que somente o devedor (fiduciante) possui legitimidade para responder pela taxa de ocupação.
Isso porque, segundo o relator, os sujeitos previstos no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 (taxa de ocupação) são somente fiduciante e fiduciário, pelo que incabível responsabilizar ou cobrar do locatário do fiduciante (devedor).
Assim sendo, se a fiduciária (instituição financeira credora) quiser cobrar algo do locatário, poderá somente se for com base no contrato de locação, como sucessora do antigo locador e proprietário (fiduciante).
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AUTORA
Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).