Fiduciário Pode Cobrar de Locatário Taxa de Ocupação?

Segundo o STJ, locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária. Na notícia comentada de hoje, a colaboradora Clarice de Camargo Ibañez, contextualizará a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu ser ilegítima a cobrança de taxa de ocupação por parte da fiduciária ao locatário do fiduciante, conforme abaixo exposto.

O que é alienação fiduciária?

Conforme já exposto em artigo anterior, a alienação fiduciária é quando um indivíduo, a fim de obter um financiamento, por exemplo, deixa um bem em garantia, por exemplo um imóvel. Assim sendo, caso descumprida a obrigação, como o pagamento das parcelas do financiamento no exemplo supracitado, o bem dado em garantia pelo devedor (fiduciante) é tomado pela instituição financeira (fiduciário).

O que é consolidação da propriedade?

A consolidação da propriedade é quando ocorre a inadimplência do devedor fiduciante (antigo proprietário do imóvel).

“Locatário do imóvel responde por taxa de ocupação?” O que significa isso?

Caso prático: Imagine que há um imóvel no qual o proprietário (locador) decidiu alugá-lo. Em um financiamento de um segundo imóvel, o proprietário deu em garantia o primeiro (imóvel alugado), para pagar a dívida, caso deixasse de adimplir com a obrigação. Ocorre que o proprietário deixou de pagar o financiamento do segundo imóvel e, como o primeiro tinha sido ofertado como garantia, a instituição financeira que forneceu o financiamento, irá consolidar a propriedade (tornar o primeiro imóvel dela) para pagar a dívida do segundo. Só que o primeiro imóvel está sendo locado para o locatário! E agora? A instituição financeira (fiduciária) pode cobrar do locatário uma ‘taxa de ocupação’ – prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 -,por estar no imóvel mesmo após a consolidação da propriedade?

Qual a conclusão?

A tese fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), resolvendo que somente o devedor (fiduciante) possui  legitimidade para responder pela taxa de ocupação. Isso porque, segundo o relator, os sujeitos previstos no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 (taxa de ocupação) são somente fiduciante e fiduciário, pelo que incabível responsabilizar ou cobrar do locatário do fiduciante (devedor). Assim sendo, se a fiduciária (instituição financeira credora) quiser cobrar algo do locatário, poderá somente se for com base no contrato de locação, como sucessora do antigo locador e proprietário (fiduciante). Ficou com alguma dúvida? Consulte um advogado. Clique aqui e leia mais artigos escritos por nossa equipe.

AUTORA

Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Compartilhar

Outras postagens

Relatório de desempenho

Gestão Estratégica de Pessoas: O Pilar Inegociável da Vantagem Competitiva e Sustentabilidade no Setor Jurídico Moderno

O setor jurídico, por sua natureza, sempre foi orientado por regras, prazos e a busca incessante pela excelência técnica. Tradicionalmente, escritórios de advocacia concentraram seus esforços na capacidade técnica (o hard skill supremo), na eficiência processual e na satisfação pontual das demandas dos clientes. No entanto, essa concentração, muitas vezes, negligenciou o elemento mais dinâmico e insubstituível de qualquer organização de sucesso