No início de fevereiro/22, STF decidirá sobre penhora em bem de família de fiador em contrato de locação comercial (julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.307.334/SP).
Na notícia comentada de hoje, a advogada Gabriela Gusmão Canedo da Silva contextualizará o fato de que em fevereiro o STF decidirá sobre a possibilidade da penhora em imóvel ‘bem de família’ de fiador em contrato de locação comercial.
Até o momento, o julgamento está empatado (4×4): quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora, e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.
Sobre tal matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio de RECURSO REPETITIVO, Tema 708, com o seguinte teor: é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.
Em consequência, editou a Súmula 549 (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) que assim dispõe:
Tal entendimento foi firmado após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do art. 3º, VII da Lei nº. 8.009/90, na decisão sobre o Recurso Extraordinário 407.688/SP, no ano de 2006.
A decisão da Primeira Turma não representou uma mudança de entendimento da Corte como um todo, não gerando efeitos erga omnes[2], mas, tão somente, inter partes[3].
Posteriormente, com a interposição do Recurso Extraordinário nº. 1307334/SP, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, para ser definitivamente decidida, com unificação do entendimento pela Corte.
A votação está empatada em 4×4 e deverá ser retomada no próximo dia 03 de fevereiro.
Com efeito, vale dizer que o Poder Judiciário tem a atribuição precípua de aplicação da lei. Assim sendo, a criação do direito por ele só deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo, quando constatadas lacunas.
Dessa forma, verifica-se que o mais adequado para com a legislação supracitada seria a aprovação do Tema 1.127 da Repercussão Geral, com o respectivo enunciado, qual seja: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
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[2] Efeito vinculante, ou seja, válido para todos.
[3] Efeito somente para as partes da relação processual, não afetando terceiros.
Na notícia comentada de hoje, a advogada Gabriela Gusmão Canedo da Silva contextualizará o fato de que em fevereiro o STF decidirá sobre a possibilidade da penhora em imóvel ‘bem de família’ de fiador em contrato de locação comercial.
Até o momento, o julgamento está empatado (4×4): quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora, e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.
A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
O art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990[1] traz exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, para os casos de fiança cedida em contrato de locação.Sobre tal matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio de RECURSO REPETITIVO, Tema 708, com o seguinte teor: é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.
Em consequência, editou a Súmula 549 (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) que assim dispõe:
Súmula 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Tal entendimento foi firmado após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do art. 3º, VII da Lei nº. 8.009/90, na decisão sobre o Recurso Extraordinário 407.688/SP, no ano de 2006.
O QUE OCORREU NO CASO EM ANÁLISE
No caso em análise, a controvérsia se iniciou no ano de 2018, quando a Primeira Turma no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605709/SP, mediante análise estrita das questões peculiares ao caso concreto, entendeu pela impenhorabilidade do bem de família do fiador, por se tratar de hipótese de locação comercial.A decisão da Primeira Turma não representou uma mudança de entendimento da Corte como um todo, não gerando efeitos erga omnes[2], mas, tão somente, inter partes[3].
Posteriormente, com a interposição do Recurso Extraordinário nº. 1307334/SP, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, para ser definitivamente decidida, com unificação do entendimento pela Corte.
A votação está empatada em 4×4 e deverá ser retomada no próximo dia 03 de fevereiro.
COMENTÁRIO DA ESPECIALISTA
Diante do exposto, pode concluir-se que os votos dos ministros que optaram pela manutenção da penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação, seja comercial ou residencial, estão de acordo com a Lei nº. 8.009/90, tendo em vista que a legislação não apresenta distinção quanto à modalidade da locação a que se refere e já teve sua constitucionalidade julgada pelo próprio STF.Com efeito, vale dizer que o Poder Judiciário tem a atribuição precípua de aplicação da lei. Assim sendo, a criação do direito por ele só deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo, quando constatadas lacunas.
Dessa forma, verifica-se que o mais adequado para com a legislação supracitada seria a aprovação do Tema 1.127 da Repercussão Geral, com o respectivo enunciado, qual seja: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
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AUTORA
Gabriela Gusmão Canedo da Silva. Advogada (OAB/PR nº. 75.294). Pós-graduada lato sensu em Direito Contemporâneo Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos.REFERÊNCIAS
[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.[2] Efeito vinculante, ou seja, válido para todos.
[3] Efeito somente para as partes da relação processual, não afetando terceiros.