Teoria da Aparência e Nulidade de Citação de Empresário Individual

A citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.



Hoje, a especialista em Direito Constitucional, Gisele Schereder, contextualizará a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) sobre a nulidade da citação de empresa individual feita com base na teoria da aparência.

Notícia do CONJUR comentada, de 25/11/2021: https://www.conjur.com.br/2021-nov-25/nula-citacao-empresa-individual-base-teoria-aparencia

O QUE É A CITAÇÃO

Dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015) que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

A CITAÇÃO VÁLIDA

A citação válida é o momento em que se forma a triangulação da relação jurídica processual, oportunidade em que o réu exercerá seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988, sendo este ato indispensável para o desenvolvimento regular do processo, cuja falha poderá acarretar em sua nulidade absoluta.

EMPRESAS: FORMALIDADES NA CITAÇÃO E A TEORIA DA APARÊNCIA

Por ocasião da grande relevância do ato citatório, têm-se formalidades elencadas pelo legislador para que a citação seja efetivada de forma inequívoca.

Entretanto, no que concerne à citação de empresas, a teoria da aparência – princípio de direito que caminha em conjunto com o princípio da boa-fé – mitiga as referidas formalidades, sendo aplicada de modo a evitar entraves provocados pela exigência exacerbada na verificação das informações prestadas, bem como na aparência legítima exteriorizada pelo sujeito, não permitindo que uma parte seja prejudicada em detrimento de quem aparentou legitimidade enquanto não a possuía.

Compreende-se desta teoria que erros justificáveis comportam a eficácia reconhecida em situações puramente aparentes, uma vez que, dada sua relevância social, não podem ser ignorados.

Neste sentido, a pessoa jurídica, ente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõe seus quadros dirigentes.

Pela teoria aqui apontada, reputa-se válida a citação quando recebida por quem se apresenta como seu representante e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

ENTENDIMENTO COGENTE NA JURISPRUDÊNCIA

O poder judiciário há muito tem chancelado a teoria da aparência no sistema processual brasileiro. Para o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, os parâmetros trazidos pela sistemática processual concedem concretude à citada teoria, uma vez que a aparência da citação se torna hígida, por decorrer de circunstâncias que infundem a presunção de que o ato atingiu sua finalidade, veja-se, a exemplo, os julgados EREsp nº. 864.947 e AREsp nº.1.616.424.

JULGADO DO TJSP

Contudo, em que pese o entendimento acima delineado, os Tribunais vêm adotando postura contrária à aplicação da teoria quando se trata de citação de empresário individual.

Em recente entendimento proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em sede de Agravo de Instrumento, houve decisão no sentido de afastar a aplicação da teoria em comento.

Em apertada síntese do caso, fora interposto recurso contra decisão de primeiro grau, a qual apreciou embargos de declaração que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, cujo objetivo era alegar a nulidade de sua citação, que ocorreu na pessoa de terceiro.

Sobreveio provimento do Tribunal fundamentado na hipótese de que, em se tratando de empresário individual, a citação somente poderia ocorrer na pessoa do seu representante, pois há identidade entre as pessoas física e jurídica, não sendo possível reputar válida a citação assinada por terceiro estranho à relação, razão porque a empresária é única representante possível da empresa, e desse modo descaberia a aplicação da teoria da aparência.

No entendimento firmado, o Tribunal anulou a citação da empresa e por consequência os atos decorrentes, motivando seu entendimento no fato de que a citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta a nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.

No entender do Relator, Plínio Novaes de Andrade Junior, e por votação unânime, não mereceu prosperar a teoria ventilada pelo juízo a quo, que restou afastada, devendo, neste caso, prevalecer a regra geral de citação pessoal, do artigo 242 do Código de Processo Civil. Ainda porque, além de se tratar de uma empresa individual, o endereço no aludido caso, não era de um edifício comercial ou condomínio com portaria, o que afastaria a regra do artigo 248, parágrafo 4º do CPC.

PARA ONDE ESTÁ SE ENVEREDANDO O ENTENDIMENTO SOBRE O ASSUNTO

Outros recentes e similares entendimentos já permearam julgados no TJSP[1] ampliando a jurisprudência na mesma toada.

Embora nas questões mais complexas os princípios sejam instados a socorrer e disciplinar, em alguns casos, como na situação telada, é preciso considerar a ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre as situações em que a teoria da aparência seria aplicável, algumas peculiaridades afastam sua utilização.

Assim, assertivamente confirmado pelo Tribunal de São Paulo, não se aplica a teoria da aparência a empresas individuais, o que pode ser alegado em outros casos, a depender da situação concreta e cujo julgamento dependerá, ao final, do entendimento do Magistrado a quo ou colegiado do Tribunal respectivo.
AUTORA
Gisele Schereder. Advogada (OAB/PR nº. 100.186). Pós-graduada em Direito Constitucional pela ABDConst. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Advocia (ESA)

REFERÊNCIAS

[1] Apelação Cível 1012896-12.2020.8.26.0405; Relator: Desembargador Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021. Agravo de Instrumento 2025740-91.2021.8.26.0000; Relator: Desembargador Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021.

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