Desconsideração da Personalidade Jurídica: o STJ define os limites e protege o patrimônio dos sócios

Uma das situações mais temidas por sócios e administradores de empresas é receber a notícia de que um credor obteve autorização judicial para atingir o seu patrimônio pessoal em razão de dívidas da sociedade. Esse mecanismo, conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, existe para coibir fraudes e abusos, mas nos últimos anos passou a ser utilizado de forma excessivamente ampla por alguns tribunais, com base em fundamentos que vão além do que a lei efetivamente autoriza. Empresas fechadas de forma irregular ou simplesmente sem bens para pagar dívidas passaram a ser tratadas, em muitos casos, como prova suficiente para responsabilizar os sócios pessoalmente, independentemente de qualquer conduta ilícita ou fraudulenta. Em 7 de maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça colocou um ponto final nessa distorção.

A Segunda Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210 e fixou tese vinculante que restringe a aplicação da medida a situações de efetivo abuso da personalidade jurídica. A decisão, aguardada por advogados, empresários e gestores de todo o país, consolida a chamada teoria maior e reafirma que a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não são, por si sós, suficientes para autorizar a desconsideração. O julgamento representa um marco para a segurança jurídica das relações empresariais e merece atenção de qualquer pessoa que participe de uma sociedade empresária no Brasil.

 

O que é a desconsideração da personalidade jurídica e por que ela importa  

 

A personalidade jurídica é um dos pilares do direito empresarial. Quando uma sociedade é constituída, ela passa a existir como sujeito de direito autônomo, distinto das pessoas que a compõem. Isso significa que as obrigações contraídas pela empresa em regra recaem sobre o patrimônio da própria pessoa jurídica, e não sobre o patrimônio particular dos sócios ou administradores. Essa separação é o que torna possível o empreendedorismo: sem ela, nenhum investidor razoável se arriscaria a participar de um negócio sabendo que suas economias pessoais poderiam ser comprometidas por qualquer dívida da sociedade.

A desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, uma exceção, e não uma regra. Ela existe para evitar que a estrutura societária seja usada como escudo para a prática de fraudes, desvio de ativos e lesão a credores. O artigo 50 do Código Civil, que regula a matéria nas relações civis e empresariais, estabelece que a medida só pode ser decretada quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa exigência reflete o que a doutrina chama de teoria maior: para desconsiderar a personalidade jurídica, é preciso provar o abuso. Não basta a insolvência, não basta o fracasso do negócio, não basta o encerramento sem seguir todas as formalidades legais.

O problema que chegou ao STJ no Tema 1.210 é que muitos tribunais estaduais passaram a aplicar a desconsideração com base em fundamentos muito mais frouxos, bastando demonstrar que a empresa não tinha bens ou que suas atividades foram encerradas de forma irregular. Esse entendimento, que se afasta da exigência do artigo 50 do Código Civil, havia criado um ambiente de insegurança jurídica prejudicial tanto para os sócios quanto para o funcionamento do mercado como um todo.

 

O julgamento do Tema 1.210: o que o STJ decidiu

 

O julgamento foi iniciado em novembro de 2025, com o voto do relator, ministro Raul Araújo, pelo afastamento da desconsideração nos casos em que o único fundamento era a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa. Suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, o caso foi retomado em 7 de maio de 2026. Por maioria apertada de quatro votos a três, prevaleceu o entendimento do relator.

A tese vinculante fixada no Tema 1.210 tem o seguinte teor: nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

O voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que não prevaleceu, propunha ao menos a inversão do ônus da prova em casos de encerramento irregular, o que tornaria mais fácil para o credor obter a desconsideração sem provar diretamente a fraude. A maioria, no entanto, manteve a necessidade de comprovação efetiva do abuso pelo credor que pede a medida, preservando a integridade do sistema jurídico e o equilíbrio entre a proteção dos credores e a segurança patrimonial dos sócios.

A decisão foi publicada no Informativo de Jurisprudência n. 889 do STJ, de 19 de maio de 2026, e tem eficácia vinculante para todos os tribunais do país, nos termos do regime dos recursos repetitivos previsto no Código de Processo Civil.

 

Teoria maior e teoria menor: duas lógicas distintas para situações diferentes

 

Um aspecto relevante para compreender o alcance da decisão é a distinção entre a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ambas coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, mas se aplicam a universos distintos.

A teoria maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil, é a regra geral para as relações civis e empresariais. Ela exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, identificável pelo desvio de finalidade, que é o uso da pessoa jurídica para objetivos alheios ao objeto social, geralmente para fins fraudulentos, ou pela confusão patrimonial, que é a mescla indevida entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios, com comprometimento da separação que a lei impõe. É justamente essa teoria que o STJ reafirmou no Tema 1.210.

A teoria menor, por sua vez, aplica-se a situações específicas previstas em leis especiais, notadamente nas relações de consumo e nas questões ambientais. Nessas hipóteses, basta a prova de insolvência para que a desconsideração seja autorizada, independentemente da demonstração de fraude ou abuso. A distinção é importante porque um erro comum nos processos é tentar aplicar a lógica da teoria menor em relações regidas pelo Código Civil, expandindo indevidamente os casos em que o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido.

O Tema 1.210 não afeta as relações de consumo nem o direito ambiental. Sua incidência se restringe ao campo civil e empresarial, que é exatamente o universo das relações entre empresas, entre sócios, e entre credores empresariais e seus devedores. É nesse campo que a decisão produz o impacto mais significativo.

 

O que fazer: impactos práticos para empresas e sócios

 

Para quem participa de uma sociedade empresária, seja como sócio, administrador ou investidor, a decisão do STJ no Tema 1.210 traz um reforço importante ao princípio da separação patrimonial. O simples fato de uma empresa encerrar suas atividades sem cumprir todas as formalidades legais, ou de não possuir bens suficientes para pagar suas dívidas, não é mais suficiente para expor o patrimônio pessoal dos sócios. É necessário que o credor demonstre, de forma concreta, que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Para empresas que enfrentam execuções ou cumprimentos de sentença e que tiveram pedidos de desconsideração deferidos com base apenas na insolvência ou no encerramento irregular, a tese fixada no Tema 1.210 é fundamento direto para impugnar ou buscar a reversão da medida. A assessoria jurídica especializada deve avaliar cada caso à luz do novo precedente vinculante, verificando se os requisitos da teoria maior foram efetivamente observados na decisão que autorizou a desconsideração.

Por outro lado, para empresas credoras que atuam no contencioso empresarial, a decisão impõe uma mudança de estratégia: pedidos de desconsideração precisarão ser instruídos com provas concretas de abuso, e não apenas com certidões de encerramento ou de inexistência de bens. A qualidade probatória das demandas passa a ser mais determinante do que nunca.

Do ponto de vista preventivo, a decisão reforça a importância da governança societária. Manter a escrituração contábil em dia, preservar a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, registrar adequadamente os atos societários e formalizar o encerramento das atividades quando necessário são práticas que, além de refletirem boa gestão, reduzem significativamente o risco de responsabilização pessoal dos sócios em caso de litígios futuros. A assessoria jurídica preventiva é o instrumento mais eficiente para identificar e corrigir vulnerabilidades antes que elas se convertam em problemas no contencioso.

Vale destacar, ainda, que a decisão do STJ não afasta a responsabilidade do sócio-administrador prevista em outros dispositivos legais. O artigo 1.016 do Código Civil estabelece que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. A Lei das Sociedades Anônimas, aplicável supletivamente às limitadas quando previsto no contrato social, também contém regras de responsabilização dos administradores por atos praticados com violação à lei ou ao estatuto. O que o Tema 1.210 afasta é a desconsideração da personalidade jurídica fundada exclusivamente em elementos objetivos como insolvência ou irregularidade formal do encerramento, sem qualquer prova de conduta abusiva. Isso não significa que sócios e administradores estão imunes a responsabilizações: significa que essa responsabilização precisa ter fundamento jurídico adequado, seja nas regras de desconsideração com comprovação de abuso, seja em outras hipóteses legais de responsabilidade pessoal.

 

Conclusão

 

O julgamento do Tema 1.210 pelo STJ é uma decisão de amplo impacto para o direito empresarial brasileiro. Ao reafirmar a teoria maior e estabelecer que insolvência e encerramento irregular não bastam para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações civis e empresariais, a Corte restabelece um equilíbrio que havia sido perturbado por décadas de aplicação excessivamente expansiva do instituto. Sócios e administradores têm agora um precedente vinculante que protege o princípio fundamental da separação patrimonial, ao mesmo tempo em que credores passam a contar com critérios mais claros para fundamentar seus pedidos. A decisão não elimina o risco de responsabilização pessoal: quem pratica fraude, desvia recursos ou mistura patrimônio pessoal com o da empresa continua sujeito às consequências previstas na lei. O que o STJ faz é garantir que a exceção continue sendo exceção, reservada para as situações em que o abuso é efetivamente demonstrado.

 

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Carlos Eduardo Melo Bonilha. Advogado (OAB/PR nº. 115.107). Bacharel em direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduando em Direito e Processual Civil Contemporâneo (ESA/OAB SP). Pós-graduando em Gestão e Business Law (Fundação Getúlio Vargas).  Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil subseção Paraná

 

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.210. Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7 de maio de 2026. Informativo de Jurisprudência n. 889, 19 de maio de 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Art. 50.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015. Arts. 133 a 137 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1990. Art. 28 (teoria menor).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Migalhas. STJ: Falta de bens não implica em desconsideração automática da personalidade jurídica. Publicado em 11 de maio de 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/455465/stj-afasta-desconsideracao-automatica-por-falta-de-bens-da-empresa

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