Veja o que pode mudar: Comissão do Senado aprova projeto de lei sobre distratos em compras de imóveis

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou na quarta-feira (7/11) o Projeto de Lei 68/2018. O texto busca regulamentar a situação dos chamados “distratos” no mercado imobiliário e estabelecer os critérios para a desistência dos contratos de venda e compra de imóveis.

A proposta havia sido rejeitada em julho, mas um recurso ressuscitou a matéria, considerada fundamental ao setor da construção. O senador Armando Monteiro (PTB-PE) foi o responsável pelo novo relatório. O projeto de lei é de autoria do deputado Celso Russomano.

Mudanças
De acordo com advogados , do Departamento de Direito Imobiliário, com o projeto aprovado ontem pela CAE algumas mudanças significativas poderão entrar em vigor. Entre elas, estão:

  • Fixação de percentual de retenção de até 25% para os incorporadores quando o pedido de desistência da compra partir do consumidor adquirente e, em se tratando de empreendimentos construídos sob o regime do Patrimônio de Afetação, retenção de até 50%;

  • Possibilidade de cobrança junto o adquirente dos encargos relativos ao uso e disponibilidade do imóvel até o momento do pedido de desistência do negócio, como cobrança de IPTU, despesas condominiais, fixação de aluguel em quantia compatível com o valor locativo aplicado na região do imóvel e outros encargos que forem estabelecidos no compromisso de venda e compra anteriormente celebrado;

  • Aplicação do direito de arrependimento por parte do adquirente quando a aquisição do imóvel ocorrer em estande de venda e fora da sede do incorporador, cujo prazo de arrependimento e desistência deverá ser manifestado pelo adquirente em até 7 dias corridos da compra. Neste caso, além da desistência da compra e devolução integral dos valores até então pagos pelo adquirente na unidade, este deverá ser ressarcido ainda pelos valores pagos a título de Comissão de Corretagem;

  • No caso de imóveis adquiridos por financiamento via Alienação Fiduciária, deverão ser respeitados os termos e condições da referida lei, e, na hipótese de leilão da unidade por execução da mesma de maneira judicial ou extrajudicial, a devolução dos valores ao adquirente deverá observar as condições que a lei da Alienação Fiduciária estabelece.

    Integra: conjur

Compartilhar

Outras postagens

embargos de declaração

Embargos de declaração e sua amplitude do efeito interruptivo para pagamento espontâneo ou impugnação

O recurso de  embargos de declaração é uma ferramenta essencial no processo civil brasileiro, destinada a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros de uma decisão judicial.

No entanto, a extensão dos efeitos desse recurso, especialmente quanto ao seu efeito interruptivo, é um tema que suscita debates entre os operadores do direito.

Este artigo explora o papel dos embargos de declaração, com ênfase na sua capacidade de interromper prazos processuais exclusivamente para a interposição de recursos, sem se estender a outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento de sentença, ou ao cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento.

tokenização

Tokenização e o Mercado Imobiliário

Tokenização, uma prática inovadora e em ascensão no campo tecnológico, tem sido cada vez mais reconhecida por suas promessas de revolucionar diversos setores, com destaque especial para o mercado imobiliário. Nesse cenário, o presente artigo se propõe a aprofundar e elucidar os diversos aspectos que envolvem a tokenização. Além de definir e contextualizar o conceito em questão, serão destacadas suas aplicações práticas e os impactos que vem gerando no mercado imobiliário. Ao mesmo tempo, serão minuciosamente examinadas as vantagens e desafios inerentes a essa inovação disruptiva.
Os debates no Brasil tomam destaque a partir de provimento publicado pela corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o registro de tokens representativos de propriedade imobiliária nos cartórios de registro de imóveis daquela região. A controvérsia, abordada no provimento do Tribunal, surgiu quando diversos cartórios no Rio Grande do Sul receberam solicitações para lavrar e registrar (…)

valuation

Liquidação de Quotas Sociais de Sociedades Empresárias: Critérios para a Adequada e Justa Valoração da Empresa (“valuation”).

Este artigo abordará os aspectos jurídicos, práticos e de “valuation” para a liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias no Brasil, com base, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos critérios práticos recomendados para a valoração das empresas.

A liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias é um processo complexo que envolve aspectos jurídicos, contábeis, financeiros, operacionais, entre outros critérios técnicos para o devido “valuation”.
Este artigo buscará aprofundar o entendimento sobre o tema, considerando, sobretudo, os parâmetros básicos a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os métodos específicos de levantamento do valor real de mercado das empresas.

reequilíbrio contratual

Contratos de Apoio à Produção da Caixa Econômica Federal e o Direito ao Reequilíbrio

A legislação, como se percebe, oferece algumas saídas em caso de eventos imprevisíveis que afetem as condições contratuais. Por um lado, é possível a resolução do contrato por onerosidade excessiva, mas se pode pleitear a modificação equitativa das cláusulas contratuais. O mercado imobiliário, após dois anos de severas dificuldades, dá sinais de que pode retomar seu crescimento. Por outro lado, a insegurança jurídica decorrente de situações que se alastram desde a pandemia é um repelente de potenciais clientes e investidores. A legislação brasileira oferece mecanismos suficientes para rever contratos firmados anteriormente e que tenham sido afetados pela alta dos insumos da construção civil. Por isso, a elaboração de uma estratégia jurídica sólida é fundamental para a manutenção dos investimentos e continuidade de empreendimentos.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?