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Usucapião Extrajudicial

Home Direito Imobiliário Usucapião Extrajudicial
30
ago, 2017
0
Direito Imobiliário

Usucapião Extrajudicial

Dentre diversas mudanças e novidades do NOVO Código de Processo Civil brasileiro tem-se a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, ou seja, aquela que ocorre diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de ação judicial.

A usucapião extrajudicial pode ser pleiteada em relação aos bens imóveis, conforme o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, podendo o pedido versar sobre imóvel urbano ou rural.

Deverá ser solicitada perante o Cartório Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária em que o imóvel em questão estiver situado (localizado na região sob responsabilidade e registro daquele cartório).

O pedido na esfera extrajudicial, em cartório, deverá ser feita através de petição escrita, assinada por um advogado, que acusará os fatos e fundamentos relativos ao requerimento e deverá estar acompanhada dos documentos exigidos por lei, principalmente: a) ata notarial, lavrada por Tabelião, que ateste o tempo de posse do requerente e seus antecessores; b)planta e memorial descritivo da área em questão, assinada por profissional habilitado (engenheiro/agrimensor) e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e na matrícula dos imóveis confinantes/vizinhos (Caso a planta não esteja assinada por todos  os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e na matrícula dos imóveis confinantes/vizinhos, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância); c) Certidões negativas dos ofícios distribuidores do local do imóvel e do domicílio do(s) interessado(s); d) justo título ou outros documentos (ex: pagamento dos impostos e/ou  taxas) que comprovem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.

Ainda, através de publicação de edital em jornal de grande circulação, terceiros eventualmente interessados, poderão tomar ciência e manifestarem-se em 15 (quinze) dias sobre o pedido de usucapião.

Com todos os documentos e requisitos preenchidos o Cartório, na pessoa de seu titular, realizará o registro da propriedade do imóvel em favor do solicitante, e em caso de indeferimento, a ação de usucapião poderá ser promovida pela via judicial.

 

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