Usucapião: Entenda Como Regularizar Seu Imóvel

usucapião

Usucapião, em resumo, é uma modalidade de conseguir o registro de propriedade sobre um bem imóvel e assim regularizá-lo. É aplicável quando o indivíduo reside (exercendo posse) em um imóvel há anos, por exemplo, mas não possui a propriedade do mesmo, ou seja, quando não consta no registro da matrícula do imóvel o nome daquele que ali reside como dono do bem. Todavia, há alguns requisitos específicos e modalidades distintas de usucapião, conforme demonstrado a seguir.

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O que é usucapião?

Conforme dito, em suma, usucapião é um instituto do Direito que possibilita ao indivíduo adquirir a propriedade de um bem imóvel.

Ele é necessário quando um indivíduo adquiriu um imóvel “de boca”, por exemplo, sem assinatura de Escritura de Compra e Venda, muito menos registro no Cartório de Registro de Imóveis. Com o auxílio de um advogado especialista, portanto, é possível solicitar a usucapião de um imóvel e obter o registro que o tornará efetivamente dono(a) do bem.

Quais os requisitos para usucapião?

Há alguns requisitos para que seja concedido o usucapião, como por exemplo um tempo considerável de posse devidamente comprovado, bem como a ausência de oposição, requisitos estes que vão depender de qual modalidade se trata.

Um advogado especialista em Direito Imobiliário pode lhe auxiliar com esse tipo de demanda. O escritório Barioni & Macedo possui expertise em Usucapião (clique aqui e fale conosco).

Alguns requisitos são universais – comuns a todas as modalidades – que são: posse mansa, pacífica e sem oposição.

Ou seja, no período aquisitivo da usucapião – seja qual for a modalidade – não pode ter havido oposição de alguém à posse, ou qualquer tipo de esbulho (por exemplo: invasão de imóvel à contragosto do proprietário).

Dessa forma, veja a seguir as modalidades de usucapião e quais os requisitos específicos para cada uma.

Quais modalidades de usucapião existem

Sabendo que pode haver diversas realidades na sociedade, a legislação prevê vários tipos de usucapião, a depender da situação pela qual o imóvel foi “usucapido”. Vejamos a seguir:

Usucapião ordinária (artigo 1.242, do Código Civil)

Tempo de posse: 10 anos, podendo reduzir para 05.
Requisitos: Posse mansa, contínua e pacífica (sem oposição), com justo título (algum documento que comprove a compra) e boa-fé (achava que era o dono, mas não é).
Redução para 05 anos: O tempo se reduz para 05 anos se houver algum registro sobre a compra e venda no cartório, cancelada posteriormente, e se no imóvel os possuidores (ocupantes) residam ou tenham realizado algum investimento de interesse social/econômico.

Legislação:

Art. 1.242 do Código Civil. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião extraordinária (art. 1.238, do Código Civil)

Tempo de posse: 15 anos, podendo reduzir para 10.
Requisitos: Posse mansa, contínua e pacífica (sem oposição).
Redução para 05 anos: O tempo se reduz para 10 anos se o possuidor (ocupante) ali fizer sua moradia habitual ou tiver realizado serviços ou obras de caráter produtivo.

Legislação:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião especial urbana pro misero (art. 1.240, do Código Civil e 9º do Estatuto da Cidade)

Tempo de posse: 5 anos.
Requisitos: Posse mansa, contínua (ininterrupta) e pacífica (sem oposição) de imóvel de até 250m². Possuidor utiliza o imóvel para sua moradia ou de sua família, não sendo dono de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
Legislação:

Art. 1.240 do Código Civil. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 9 da Lei nº. 10.257/2001. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Usucapião especial rural ou pro labore (art. 1.239, do Código Civil)

Tempo de posse: 5 anos.
Requisitos: Posse mansa, contínua (ininterrupta) e pacífica (sem oposição) de imóvel rural de até 50 hectares. Possuidor utiliza o imóvel para sua moradia e torna-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.
Legislação:

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Usucapião especial urbana por abandono do lar (art. 1.240-A do Código Civil)

Tempo de posse: 2 anos.
Requisitos: Posse mansa, contínua (ininterrupta) e pacífica (sem oposição) de imóvel urbano ou rural de até 250m², em propriedade que dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que deixou o lar há mais de 02 anos. Não pode ter outros imóveis em seu nome.
Legislação:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Usucapião especial urbana coletiva (art. 10 do Estatuto da Cidade)

Tempo de posse: 5 anos.
Requisitos: Posse mansa, contínua (ininterrupta) e pacífica (sem oposição) em núcleos urbanos informais de até 250m² por possuidor. Possuidores não podem ter outros imóveis em seu nome.
Legislação:

Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º.  Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º.  O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5º.  As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes

Usucapião Indígena (art. 33 do Estatuto do Índio)

Tempo de posse: 10 anos.
Requisitos: Índio (integrado ou não) exerça posse mansa, contínua (ininterrupta) e pacífica (sem oposição) em trecho de terra inferior a 50 hectares.
Legislação:

Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

Afinal, qual a diferença de posse e propriedade?

Muito se confunde a posse com a propriedade no senso comum.

Sobre o assunto, cumpre destacar que no direito imobiliário a distinção de posse para propriedade é determinante para a aquisição de direitos sobre um imóvel.

A propriedade diz respeito ao registro junto ao cartório de Registro de Imóveis, registro este que, em regra, é efetuado após a lavratura da Escritura de Compra e Venda e pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), mediante anotação na matrícula do bem.

Já a posse diz respeito àquele indivíduo que exerce alguns dos poderes de quem é proprietário (art. 1.196, CC). Ou seja, uma pessoa que esteja ocupando um imóvel, embora não seja seu, mas como proprietário fosse, está configurando o animus domini.

Ou seja, por mais que um indivíduo tenha a posse de um imóvel por muito tempo, ele precisa ter o respectivo registro desta posse, o que é obtido por meio de uma ação de usucapião, em alguma das modalidades acima indicadas.

Como funciona uma Ação de Usucapião

Para ajuizar uma ação de usucapião, é necessário que haja alguma prova da posse.

As provas podem ser documentais (ex: talões de iptu pagos, conta de luz e água em nome do possuidor, fotos antigas do imóvel, etc) ou testemunhais (ex: vizinhos que comprovam que o imóvel é ocupado por aquela pessoa desde anos).

Após a listagem de todas as provas, é necessário emitir uma Certidão Negativa de Ações Possessórias perante o Tribunal de Justiça, certidão esta que comprovará que o(a) possuidor(a) não ajuizou outros processos pedindo a propriedade de outros imóveis.  Essa regra auxilia o Judiciário a conceder o usucapião de acordo com a função social da propriedade, prevista na Constituição Federal/1988[1].

Para ajuizar Ação de Usucapião, é necessário juntar Memorial Descritivo e Levantamento Topográfico relativo ao imóvel, além de matrícula atualizada.

Na matrícula atualizada, inclusive, constará o nome e qualificação dos proprietários registrais, que serão réus no processo judicial.

Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e o imóvel possua matrícula individualizada, é possível solicitar a dispensa do memorial descritivo e levantamento topográfico, tendo em vista que tais documentos possuem um custo relativamente elevado.

Todavia, se porventura o imóvel não possuir matrícula individualizada, o memorial descritivo e o levantamento topográfico tornam-se indispensáveis, a fim de comprovar a localização do imóvel. Outrossim, devem ser realizados por profissional competente (engenheiro cartográfico), que entregará juntamente com os referidos documentos uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para posterior juntada no processo.

Outra providência necessária na Ação de Usucapião é a citação dos confrontantes/confinantes. Para descobrir quem são, é necessário emitir uma Certidão de Confrontantes e Planta do Lote na Prefeitura do Município em que o imóvel está localizado. Nesta certidão, constarão os lotes confinantes (lado direito, lado esquerdo, fundos e frente) do imóvel usucapiendo. Estes confrontantes constarão obrigatoriamente como terceiros no processo.

No decorrer do processo, uma das fases mais demoradas é a citação dos confrontantes e proprietário(s) do imóvel, tendo em vista que muitas vezes constou em sua qualificação na matrícula endereço desatualizado.

Após citados, e não havendo oposição – seja do(s) proprietário(s), seja dos confinantes -, além de provas robustas da posse e preenchimento dos requisitos a depender da modalidade, é proferida sentença, com os efeitos indicados a seguir.

Efeitos da Ação de Usucapião

Após sentença que conceda o pedido de usucapião, o principal efeito prático do processo é a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para anotação na matrícula de que o novo proprietário é o indivíduo que ajuizou a Ação de Usucapião.

Após o efetivo registro na matrícula, o novo proprietário registral (possuidor do imóvel) poderá dispor como bem entender, vendê-lo, doá-lo ou continuar residindo no mesmo, mas tendo a tranquilidade de saber que o imóvel está plenamente regularizado.

É possível pedir usucapião de imóvel alugado ou arrendado?

Animus domini é uma expressão em latim que significa a intenção agir como dono e é um requisito essencial da usucapião.

Ou seja, somente quem pode pedir usucapião é quem age como se dono fosse do imóvel.

Nesse sentido, caso você esteja residindo em imóvel alugado ou arrendado, não possui o direito de pedir usucapião sobre ele, mesmo que seja detentor da posse.

Isso porque o locatário ou arrendatário não age como se dono fosse do imóvel, mas quem continua gerindo o mesmo é o(a) proprietário(a).

Com efeito, é inclusive disposição da Lei de Locações (lei nº. 8.245/1991) que é dever do locatário sempre solicitar ao proprietário caso vá modificar externa ou internamente o imóvel, por exemplo (art. 23, inciso VI), demonstrando de forma certeira que o imóvel está sendo cedido/locado ao locatário para seu uso temporário e não para que este atue como proprietário do mesmo.

Usucapião Extrajudicial

Além da Ação Judicial de Usucapião, existe a opção de pedir usucapião pela via extrajudicial, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, quando há a concordância dos envolvidos.

Nesse caso, se for verificado pelo Registro de Imóveis a presença dos requisitos legais para a usucapião, será feita a transferência do imóvel para o novo dono, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.

A usucapião extrajudicial está regulada na Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), in verbis:

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 5º. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7º. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 10º. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 11º. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 12º. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 13º. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 14º. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
15º. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Esse artigo teve alguns “ajustes” posteriores feitos pela Lei da Reurb (Lei nº. 13.465/17) e a Lei que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Lei nº. 14.382/2022), legislações estas que inseriram significativas mudanças no procedimento.

Ainda, importante destacar o Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz diversas normas para a usucapião extrajudicial, uniformizando o rito para os cartórios de registro de imóveis.

A usucapião extrajudicial pode ser mais vantajosa por sua simplicidade e celeridade, se comparada ao rito judicial. Todavia, ambas as modalidades necessitam de advogado.

Ainda, para solicitar a usucapião extrajudicial é necessário que todos os requisitos estejam amplamente comprovados, bem como possuir todos os documentos necessários (Ata notarial atestando a posse, memorial descritivo, levantamento topográfico, assinatura dos confinantes na planta do imóvel certificando sua anuência, etc), além de arcar com alguns custos cartorários, custos estes que inexistem na ação judicial caso a parte possua direito à assistência judiciária gratuita.

Como descubro se sou proprietário(a) registral ou não de um imóvel?

Se você não tem certeza se é proprietário de um bem imóvel, seja porque foi adquirido há muito tempo ou algum outro motivo que te deixe com essa dúvida, é muito simples: basta descobrir a matrícula do imóvel por meio da inscrição imobiliária constante no talão do IPTU.

Com a inscrição imobiliária, é necessário ligar para a prefeitura e solicitar lote, quadra e planta do imóvel e depois ligar para o cartório de registro de imóveis e conseguir o número da matrícula com essas informações.

Com o número da matrícula, geralmente é possível solicitar a matrícula atualizada mediante pagamento de uma taxa no site dos registradores.

Conclusão

A usucapião é uma ótima opção para aqueles que detenham a posse de um imóvel – seja porque residem no bem ou utilizam-no de forma produtiva -, e que se enquadrem em alguma das hipóteses mencionadas, mas não sejam os proprietários registrais do bem.

Assim, seja pela via judicial ou extrajudicial, com auxílio de um advogado especialista em direito imobiliário, é possível alterar o registro na matrícula e se tornar o(a) proprietário(a) do referido bem, garantindo segurança jurídica e respaldo documental da referida propriedade.

Ficou com alguma dúvida? Consulte um advogado (clique em ‘fale conosco‘ ou converse conosco via Whatsapp).

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AUTORES

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Referências

[1] “A função social impõe limites ao direito de propriedade, para garantir que o exercício deste direito não seja prejudicial ao bem coletivo. Isto significa que uma propriedade rural ou urbana não deve atender apenas aos interesses de seu proprietário, mas também ao interesse da sociedade.”. Disponível em: <https://www.politize.com.br/artigo-5/funcao-social-da-propriedade/#:~:text=A%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20da%20propriedade,todos%20os%20cidad%C3%A3os%20do%20pa%C3%ADs.> Acesso em 08 jul 2022.

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