Uso de imagem de empregado em informativo interno não gera pagamento de indenização por dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Transportadora Arco Ltda. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista que teve a imagem divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna. A Turma entendeu que a exposição dentro do ambiente empresarial não enseja o pagamento da indenização pretendida.

Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.

Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.

Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, assinalou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.

A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, pautados para o dia 4/10.

Disponível em: www.tst.jus.br

Compartilhar

Outras postagens

A Primeira Conversa com a Recepção em um Escritório de Advocacia: O que diz sobre o seu Processo?

A experiência do cliente em um escritório de advocacia começa muito antes da primeira reunião com o advogado, ela se inicia na recepção. Esse primeiro contato, frequentemente subestimado, é fundamental para estabelecer confiança, transmitir profissionalismo e criar uma base sólida para que todo o processo jurídico transcorra com segurança, clareza e tranquilidade. Neste artigo, iremos ver detalhadamente a importância da primeira conversa com a recepção. Veremos como esse momento inicial reflete a organização do escritório.

Novos Modelos Contratuais na Administração Imobiliária: Oportunidades e Desafios do Built-to-Rent e do Coliving no Brasil

O cenário imobiliário brasileiro testemunha uma crescente procura por modelos de aquisição que se sintonizam com novas dinâmicas de uso e investimento, especialmente no segmento de imóveis voltados para lazer e turismo. Nesse contexto, a multipropriedade imobiliária emergiu como uma alternativa notável, permitindo que múltiplos indivíduos compartilhem a propriedade de um bem, usufruindo-o de forma exclusiva por períodos pré-determinados ao longo do ano.

A Multipropriedade Imobiliária e a Segurança Jurídica Impactos da Lei nº 13.177/18

O cenário imobiliário brasileiro testemunha uma crescente procura por modelos de aquisição que se sintonizam com novas dinâmicas de uso e investimento, especialmente no segmento de imóveis voltados para lazer e turismo. Nesse contexto, a multipropriedade imobiliária emergiu como uma alternativa notável, permitindo que múltiplos indivíduos compartilhem a propriedade de um bem, usufruindo-o de forma exclusiva por períodos pré-determinados ao longo do ano.

A Responsabilidade Ambiental na Incorporação Imobiliária e na Construção civil: Desafios e Perspectivas

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Impõe, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Essa norma basilar orienta toda a legislação infraconstitucional e a atuação dos agentes econômicos. Portanto, incorporadores e construtores devem integrar a variável ambiental em todas as fases de seus empreendimentos.