TST restabelece justa causa de empregado que beijou colega à força

TST restabelece justa causa de empregado que beijou colega à força

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a demissão por justa causa de um ex-plataformista da Petrobras por ter beijado uma colega à força.

“No atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.

Na reclamação trabalhista, o plataformista considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que tinha trabalhado por quase 30 anos para a Petrobras e, ao ser dispensado, exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Sustentou, no entanto, que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser, simplesmente, descartado”, argumentou seu advogado, que pediu a realização de perícia médica psiquiátrica.

Comportamento agressivo
A Petrobras, em sua defesa, disse que o plataformista sempre havia apresentado comportamento agressivo com colegas de trabalho, com ameaças, agressões, ofensas e discriminação a terceirizados e que, por isso, chegou a ser suspenso por dez dias. No episódio que resultou na justa causa, ele teria entrado na sala da colega, abraçado-a por trás e tentado beijá-la na boca e sido apartado por outro empregado.

Assédio sexual
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou como assédio sexual o fato de o empregado ter tentado beijar a colega de serviço sem o seu consentimento. Sobre a alegação de doença mental, registrou que, de acordo com o laudo pericial, ele apresentava alterações de comportamento, mas isso não constituía doença ou transtorno mental.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Segundo o TRT, as provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido, e a manifestação do médico que havia feito exame particular e a do perito revelavam substanciais contradições em relação ao seu quadro patológico. Considerou, assim, desproporcional a dispensa por justa causa, por entender que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.

Ofensa à dignidade
Para o relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta a respeito do comprometimento do estado psíquico do empregado sem precisar de que tipo seria e sem indicar, de forma segura, as causas e as consequências do distúrbio.

“O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou emocional de quem quer que seja. Depende, para isso, da prova pericial, conduzida por profissionais habilitados”, afirmou.

Brandão observou ainda que a empresa havia oferecido assistência social para encaminhamento médico e psicológico, mas o empregado se recusou a aceitá-la, o que culminou em ofensa grave à dignidade de uma colega. Para o relator, não se pode alegar que a pena tenha sido desproporcional. “O ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Íntegra: www.conjur

Compartilhar

Outras postagens

AIRBNB EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL: O IMPACTO DO RESP 2.121.055/MG PARA INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS

AIRBNB em Condomínio Residencial: O Impacto do RESP 2.121.055/MG Para Investidores

Imagine ter adquirido um apartamento especificamente para explorá-lo como short stay, com rentabilidade mensal superior à de uma locação convencional, e descobrir que essa atividade pode ser proibida pelo condomínio a qualquer momento, sem que você tenha infringido nenhuma regra expressa até então. Esse cenário, que parecia hipotético para muitos proprietários e investidores imobiliários, tornou-se realidade jurídica concreta após o julgamento realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2026.

O Custo Invisível de Não Fazer Due Diligence em Contratos e Operações Empresariais

O Custo Invisível de Não Fazer Due Diligence em Contratos e Operações Empresariais

Toda decisão empresarial relevante carrega um custo que aparece na planilha e um custo que não aparece em lugar nenhum, pelo menos não de imediato. O segundo tipo é o mais perigoso. Quando uma empresa fecha uma parceria sem auditar adequadamente o parceiro, adquire um negócio sem mapear seus passivos, assina contratos sem revisão técnica ou integra um novo fornecedor sem verificar sua situação jurídica, ela não elimina os riscos envolvidos nessas operações.