advocacia@barioniemacedo.adv.br (41) 3081-2776
SEG - SEX | 8:45 - 12:00 | 13:00 - 18:00
Fale Conosco
Logo image
  • Início
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Artigos
  • Fale Conosco

Tributação Especial: Empresa do Simples é isenta de reter 11% de contribuição previdenciária, entenda

Home Direito Tributário Tributação Especial: Empresa do Simples é isenta de reter 11% de contribuição previdenciária, entenda
26
set, 2018
0
Direito Tributário

Tributação Especial: Empresa do Simples é isenta de reter 11% de contribuição previdenciária, entenda

as empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço a título de contribuição previdenciária.

O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar a exclusão das retenções que estavam sendo feitas pela Receita Federal de uma empresa de dedetização optante pelo Simples.

Diante das cobranças indevidas, a empresa foi ao Judiciário pedir que a retenção fosse declarada inexigível, já que a Lei Complementar 123/2006 prevê tributação única, não podendo cobrar valores não previstos. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

O pedido foi negado em primeira instância. No entanto, após agravo, o desembargador federal Valdeci dos Santos, do TRF-3, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a suspensão da retenção.

“A retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 123/06”, afirmou.

O desembargador lembrou ainda que a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado pelo rito dos recursos repetitivos, tendo inclusive editado a Súmula 425 que diz: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”

Clique aqui para ler a decisão.
5014242-24.2018.4.03.0000

Disponível em: conjur

Post nav thumb

Reforma Tributária: Novo imposto deverá lidar com questões de federalismo e conflitos na justiça, diz especialista

Anterior
Post nav thumb

Responsabilidade Civil aplicada aos contratos Empresariais: o contrato como ferramenta de um sistema equânime

Próximo
Tags:advogado empresarial, advogado tributário, simples nacional, Tributação Especial

Deixe uma resposta Cancelar resposta

Pesquisar

Categorias

  • Artigos
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Direito Imobiliário
  • Direito Trabalhista
  • Direito Tributário
  • Geral
  • Notícias

Tags

advocacia empresarial advocacia imobiliária advogado empresarial advogado em são josé dos pinhais advogado imobiliário advogado trabalhista advogado tributário aluguel Banco compliance crescimento Curitiba danos morais defesa de direitos Direito Civil direito de transito direito digital direito empresarial direito imobiliário direitos direito trabalhista direito tributário economia FGTS gestão estratégica ICMS impostos imóveis imóvel indenização jurisprudência justiça lei mercado mercado imobiliário noticia noticias PIS processo reforma trabalhista setor imobiliário STF STJ TRT TST
Contato
(41) 3081-2776 advocacia@barioniemacedo.adv.br
Endereço
Rua Rebouças, 293 – Cidade Jardim
São José dos Pinhais – PR
Horário de Funcionamento
Segunda à Sexta
8:45 - 12:00 | 13:00 - 18:00
Todos os direitos reservados © Barioni & Macedo
Volte ao topo