Subsidiária pode ser executada antes de sócios de devedor principal, decide TRT-15

Em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, o redirecionamento de execução contra empresa subsidiária não depende da prévia execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal. A decisão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao manter execução contra empresa subsidiária.

Em embargos à execução, a empresa alegou que “não havia fundamento legal para o direcionamento da execução contra si, devedora subsidiária, que detém o benefício de ordem”. Segundo afirmou a empresa, que é a terceira reclamada na ação movida pelo empregado contra outras duas empresas, “não foram esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, primeiro reclamado, bem como em face dos sócios”.

Ao julgar os embargos, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, explicou que a empresa subsidiária somente pode se valer do benefício de ordem se indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito executado.

No caso, a execução foi redirecionada contra o devedor subsidiário (a terceira reclamada), em razão da decretação da falência do devedor principal. Assim, de acordo com o relator, não existe razão para que não se prossiga com a execução contra a subsidiária, uma vez que “a decretação da falência da primeira ré (devedora principal) pressupõe seu estado de insolvência, sendo certa, ainda, a inexistência de bens livres e desembaraçados para responder pela imediata execução trabalhista”.

O relator destacou ainda que o redirecionamento independe da prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, não havendo fundamento jurídico para que os seus sócios sejam executados antes da empresa responsável subsidiária. O acórdão lembrou ainda que “a responsabilidade dos sócios daquele também é subsidiária, não havendo entre responsáveis subsidiários ordem de preferência”.

Por fim, o acórdão destacou a natureza alimentar do crédito e o direito do jurisdicionado à duração razoável do processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), o que impede “a eternização da execução em tentativas infrutíferas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0109300-42.2005.5.15.0077

Disponível em: www.conjur.com.br

Compartilhar

Outras postagens

Advocacia 4.0

O Impacto do Uso da Tecnologia e Inovação na Barioni e Macedo Advogados

Em 2024, o escritório Barioni e Macedo recebeu o prestigioso Certificado AB2L Escritório 4.0, uma importante conquista que reflete nosso compromisso com a inovação e a excelência em serviços jurídicos.
Este certificado, concedido pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), reconhece escritórios de advocacia que se destacam pelo uso avançado de tecnologia e práticas inovadoras em sua rotina.
Para obter essa certificação, foi necessário atender a uma série de requisitos rigorosos. Entre eles, destacam-se a adoção de ferramentas tecnológicas (Pajur) que otimizam processos administrativos, a implementação de sistemas de gestão eficientes, o uso de robôs de automação para tarefas repetitivas, e a realização de reuniões virtuais.

Short Stay e Long Stay

Novas formas de locação de imóveis: Short Stay e Long Stay – Uma breve abordagem jurídica

Os jovens adultos da geração entre 20 e 35 anos, conhecidos como millennials, estão cada vez mais inclinados a valorizar a liberdade de escolha e a privilegiar experiências de vida em vez da aquisição de imóveis. Essa tendência indica uma diminuição da importância da ideia tradicional de adquirir um imóvel para residir permanentemente, prevendo-se um aumento na troca de moradias de acordo com as necessidades e condições individuais.
Em resposta a essa mudança de comportamento, surgiram duas novas modalidades de locação de imóveis: o short stay, projetado para períodos mais curtos com potencial para alta rentabilidade; e o long stay, direcionado para aqueles que buscam uma estadia prolongada com maior estabilidade. (…)

embargos de declaração

Embargos de declaração e sua amplitude do efeito interruptivo para pagamento espontâneo ou impugnação

O recurso de  embargos de declaração é uma ferramenta essencial no processo civil brasileiro, destinada a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros de uma decisão judicial.

No entanto, a extensão dos efeitos desse recurso, especialmente quanto ao seu efeito interruptivo, é um tema que suscita debates entre os operadores do direito.

Este artigo explora o papel dos embargos de declaração, com ênfase na sua capacidade de interromper prazos processuais exclusivamente para a interposição de recursos, sem se estender a outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento de sentença, ou ao cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento.

tokenização

Tokenização e o Mercado Imobiliário

Tokenização, uma prática inovadora e em ascensão no campo tecnológico, tem sido cada vez mais reconhecida por suas promessas de revolucionar diversos setores, com destaque especial para o mercado imobiliário. Nesse cenário, o presente artigo se propõe a aprofundar e elucidar os diversos aspectos que envolvem a tokenização. Além de definir e contextualizar o conceito em questão, serão destacadas suas aplicações práticas e os impactos que vem gerando no mercado imobiliário. Ao mesmo tempo, serão minuciosamente examinadas as vantagens e desafios inerentes a essa inovação disruptiva.
Os debates no Brasil tomam destaque a partir de provimento publicado pela corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o registro de tokens representativos de propriedade imobiliária nos cartórios de registro de imóveis daquela região. A controvérsia, abordada no provimento do Tribunal, surgiu quando diversos cartórios no Rio Grande do Sul receberam solicitações para lavrar e registrar (…)

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?