STJ: Responsabilidade do Arrematante de Imóvel por Débitos Tributários em Caso de Previsão Expressa no Edital

imovel

A especialista em Direito Tributário, Gisele Barioni de Macedo, contextualizou, abaixo, a notícia de que o Superior Tribunal de Justiça  vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

Resumo do Caso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da controvérsia existente nos julgados e dos recursos repetitivos em relação ao tema, vai analisar, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, inclusive IPTU, em consequência de previsão expressa no edital. (Recursos repetitivos tema 1.134)

Importante ressaltar que a analise será exclusivamente sobre os débitos tributários, não se referindo, por exemplo, a dívidas de condomínio.

Diante de tal análise conjunta o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que tenham esse tema em discussão e que já haja interposição de Recurso especial ou Agravo de Instrumento em Recurso especial.

Controvérsia?

A controvérsia reside na interpretação do artigo 130 do Código Nacional Tributário que prevê:
“Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
Ou seja, por previsão expressa do artigo acima o arrematante, por se tratar a arrematação de aquisição originária, não seria responsável por débitos anteriores a esta, como regra geral. Porém como ficaria em caso de previsão expressa no edital de hasta pública de que o arrematante será responsável por débitos tributários pretéritos á arrematação.

E se o edital fizer previsão expressa de que o arrematante será responsável, naquele caso, pelas dívidas pretéritas?
Muitos julgadores entendem que em havendo no edital previsão de responsabilidade do arrematante, a regra do art. 130, § único do CTN é excepcionada, hipótese em que não se opera sub-rogação no preço da arrematação, respondendo o arrematante pelos débitos anteriores (art. 130, caput, CTN)”

Segurança jurídica para o arrematante

A decisão do STJ, em analise ao tema, permitirá, em regra, que haja ainda mais critérios objetivos para a decisão em arrematar ou não um bem imóvel, seja para:  consolidação que a previsão expressa no edital vincula o arrematante à débitos tributários anteriores ou para informar aos leiloeiros que cláusulas editalícias com teor contrário não terão validade jurídica.

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AUTORA
Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

 

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